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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, estabeleceu uma disciplina nova para o exercÃcio das profissões e das actividades farmacêuticas, com o objectivo de as dignificar e, ao mesmo tempo, proteger a saúde da população. Natural é que, contendo uma regulamentação nova, haja que introduzir-lhe os ajustamentos que a experiência já feita aconselha.
De entre as alterações à quele diploma, que agora são aprovadas, a mais importante é a que tem em vista remover os impedimentos a que as clÃnicas das instituições de solidariedade social e de outras entidades enquadradas nos subsistemas de saúde forneçam medicamentos aos seus beneficiários ou utentes, medida esta destinada a facilitar o acesso ao medicamento por parte dos estratos da população mais desfavorecidos.
É ainda de salientar o alargamento do prazo fixado à s drogarias para continuarem a fornecer medicamentos sujeitos a receita médica, com o objectivo de lhes proporcionar tempo suficiente para se adaptarem à s novas condições do exercÃcio da actividade.
As restantes alterações são correcções que, na oportunidade, se fazem para aperfeiçoamento do diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º, a alÃnea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a alÃnea a) do n.º 1 do artigo 22.º, a alÃnea a) do artigo 23.º, o artigo 26.º, a alÃnea a) do n.º 1 e o n.º 3 do, artigo 87.º, o n.º 2 do artigo 101.º e o n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
6. Os médicos e demais profissionais de saúde com competência para efectuar prescrição clÃnica podem deter e aplicar aos seus doentes os medicamentos destinados a situações de emergência.
7. As clÃnicas e os serviços médico-sociais de instituições de solidariedade social e de outras entidades colectivas enquadradas nos subsistemas de saúde podem ser autorizados, quando disponham de condições para o efeito, a dispensar medicamentos aos respectivos utentes.
8. Em casos devidamente justificados, podem os estabelecimentos de indústria hoteleira ser autorizados a deter alguns medicamentos de venda livre para exclusiva utilização dos seus clientes.
9. Os medicamentos acondicionados em embalagens hospitalares só podem ser aviados nas farmácias dos hospitais, nas clÃnicas e nos serviços médico-sociais referidos no n.º 7, quando autorizados.
1. A importação e a exportação de produtos farmacêuticos estão sujeitas a autorização prévia do director dos Serviços de Saúde, sendo-lhes aplicável a legislação que regula as operações de comércio externo.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o interessado entregará na Direcção dos Serviços de Saúde a lista dos produtos que pretende importar ou exportar, com uma antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data prevista para a operação.
3. O prazo previsto no número anterior poderá ser preterido em casos de urgência devidamente comprovada.
4. A Direcção dos Serviços de Saúde emitirá certificado do registo dos medicamentos que se destinam a exportação, sempre que tal for solicitado pelo interessado.
Art. 2.º São suprimidos no anexo-taxas do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, os n.os 1.3 e 2.3 respeitantes aos praticantes de farmácia.
Aprovado em 15 de Março de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco LuÃs Murteira Nabo.
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