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Legislação de Macau |
Considerando ser do interesse da Administração do Território a rentabilização do parque de estacionamento do Bairro Social de Mong-Há;
Tendo presente a alÃnea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro;
No uso das competências que me foram delegadas pela alÃnea m) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 85/91/M, de 20 de Maio, determino:
É aprovado o Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento do Bairro Social de Mong-Há que constitui parte integrante deste despacho.
Gabinete do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, em Macau, aos 16 de Março de 1992. ─ O Secretário-Adjunto, José Manuel Machado.
O presente regulamento aplica-se ao parque de estacionamento do Bairro Social de Mong-Há, património do Instituto de Habitação, adiante designado por IHM, nele se incluindo apenas áreas de estacionamento privado.
O prazo de arrendamento de cada espaço é de um mês, sucessivamente renovável por igual perÃodo se nenhuma das partes o tiver denunciado com a antecedência mÃnima de dez dias e através de comunicação por escrito.
O montante da renda a pagar é fixado anualmente por despacho da entidade tutelar sob proposta do Instituto de Habitação de Macau.
1. Ao parque de estacionamento do Bairro Social de Mong-Há apenas têm acesso automóveis e motociclos devidamente autorizados.
2. Podem candidatar-se ao arrendamento mensal dos espaços de estacionamento os proprietários de automóveis e motociclos que possuam, comprovadamente, residência no Bairro Social de Mong-Há.
3. Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o IHM emitirá um dÃstico no qual será identificada a viatura e a data de autorização para utilização do parque.
4. O dÃstico referido no número anterior deverá ser obrigaÂtoriamente devolvido se se verificar a denúncia, rescisão ou caducidade da autorização do parqueamento.
1. A vigilância do parque é assegurada pela empresa que exerce as funções de administração e vigilância no Bairro Social de Mong-Há.
2. A vigilância, referida no número anterior, compreende o âmbito do contrato estabelecido por aquela empresa com o IHM, incluindo ainda o de fazer cumprir o presente regulamento.
1. O IHM não é responsável pelos danos de qualquer natureza, roubo ou furto de qualquer veÃculo, bem como dos seus acessórios ou dos objectos deixados no seu interior, ou pela perda destes, quando os factos ocorram durante o perÃodo em que o veÃculo esteja estacionado ou se encontre a ser utilizado pelos utentes dentro do parque.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos factos em que se verifique o dolo ou mera culpa do IHM ou da empresa responsável pela vigilância.
1. Os condutores e ocupantes de veÃculos que utilizem o parque de estacionamento devem observar o seguinte:
a) Proibição de fumar ou foguear;
b) Proibição de buzinar sem fortes justificações;
c) Proibição de operações de limpeza, reparação ou arranjo de veÃculos, salvo aquelas de rápida execução e absolutamente necessárias;
d) Obedecer a todas as indicações dadas pelo pessoal da empresa de vigilância em serviço no parque, sempre que aquelas sejam conformes as normas legais ou regulamentares;
e) Obedecer à sinalização existente dentro do parque, nomeaÂdamente a respeitante a limitação de velocidade, restrições de entrada e sentidos de circulação;
f) Estacionar o veÃculo somente no local que lhe estiver expressamente reservado e dentro das linhas de demarcação do espaço de estacionamento, de forma a não impedir ou dificultar o parqueamento ou circulação de outros veÃculos;
g) Utilizar o espaço arrendado exclusivamente para parÂqueamento do veÃculo, não podendo aquele ser utilizado para qualquer outro fim;
h) Conduzir no interior do parque com a precaução devida, por forma a não pôr em perigo pessoas e bens.
1. O parque de estacionamento do Bairro Social de Mong-Há funciona, ininterruptamente, as 24 horas do dia.
2. A empresa encarregue da vigilância do parque de estacioÂnamento poderá condicionar o seu acesso ou encerrá-lo temÂporariamente por motivos devidamente autorizados pelo IHM.
1. O IHM pode rescindir o contrato:
a) Se o arrendatário violar as obrigações e deveres previstos neste regulamento;
b) Se se verificar o não pagamento de rendas por dois meses consecutivos sem motivo justificado;
c) Se se verificar que o local arrendado é utilizado para depósito de veÃculo sem condições de circulação;
d) Se se verificar o subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição contratual a terceiro.
2. A causa prevista na alÃnea b) pode ser sustada se os arrendatários procederem ao pagamento das rendas acrescidas de 50% de juros moratórios mensais.
3. A comunicação da rescisão prevista na alÃnea e) constará de aviso para o arrendatário remover a viatura no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de o IHM a executar pelos seus próprios meios.
O arrendamento caduca sempre que se verifique a extinção do contrato de arrendamento de habitação social no Bairro Social de Mong-Há.
1. A contravenção à s regras estabelecidas no artigo 7.º deste regulamento sujeita os seus infractores ao pagamento de multa correspondente até três vezes o valor mensal da respectiva renda, sem prejuÃzo do exercÃcio do direito previsto no artigo 9.º
2. A aplicação das multas é da competência do presidente do IHM.
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