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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 20/95/M

Decreto-Lei n.º 20/95/M

de 9 de Maio

Sendo necessário definir a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário oficiais de língua veicular chinesa à luz dos princípios e objectivos da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário oficiais de língua veicular chinesa, adiante designados por estabelecimentos.

Artigo 2.º

(Órgão de direcção)

1. O órgão de direcção é constituído pelo director e por um ou mais subdirectores.

2. O director e os subdirectores são designados por despacho do Governador, devendo possuir habilitação para a docência do respectivo nível de ensino e ter pelo menos três anos lectivos de exercício docente no Território.

3. O director é coadjuvado por um ou mais subdirectores quando o número de alunos for superior a 200.

Artigo 3.º

(Duração dos mandatos)

1. O mandato do director e dos subdirectores tem a duração de dois anos.

2. No caso de ser nomeado um professor provido com contrato além do quadro ou de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.

Artigo 4.º

(Redução de serviço)

1. O director tem dispensa total do exercício de funções lectivas.

2. A redução de serviço para o exercício de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 5.º

(Conselho pedagógico)

1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica, prestando apoio ao órgão de direcção nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sociocultural e no domínio da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

2. O conselho pedagógico é constituído por representantes do corpo docente do respectivo estabelecimento e presidido pelo director.

Artigo 6.º

(Apoio administrativo)

Os estabelecimentos integram um núcleo de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral.

Artigo 7.º

(Normas de funcionamento)

As normas de funcionamento dos estabelecimentos são aprovadas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

Artigo 8.º

(Revogação)

São revogados os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1995/96.

Aprovado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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