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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 21/84/M

Decreto-Lei n.º 21/84/M

de 24 de Março

Reconhecendo-se a necessidade de introduzir reajustamentos ao Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, por forma a dar às Forças de Segurança mais amplas possibilidades de recrutamento de pessoal;

Tendo em atenção as carências de pessoal noutros organismos públicos, que reúne os requisitos legais para provimento em comissão de serviço dos lugares a que se refere aquele diploma;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 6.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, bem como o quadro anexo a este diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. O apoio jurídico ao Comando das FSMacau será assegurado por assessores nomeados por livre escolha do Governador, em comissão ordinária de serviço ou, fora do quadro, contratados em regime de prestação de serviço, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.

Art. 6.º - 1. A categoria de auxiliar-técnico de 1.ª classe será provida em comissão de serviço por funcionários de igual categoria da Direcção dos Serviços de Obras Públicas.

2. Na impossibilidade do recurso à via prevista no n.º 1, o provimento far-se-á por nomeação mediante concurso de provas práticas a que poderão candidatar-se funcionários com três anos de serviço na categoria de auxiliar técnico de 2.ª classe.

Art. 10.º - 1. Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão preenchidos em comissão de serviço por funcionários de igual categoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Na impossibilidade do recurso ao disposto no n.º 1, os referidos lugares poderão ser providos por nomeação mediante concurso de provas práticas de entre, respectivamente, segundos e terceiros-oficiais com mais de três anos de serviço na categoria.

Art. 15.º - 1. Transita na sua actual situação jurídica-funcional, para os lugares do quadro anexo, o pessoal civil já integrado nos quadros das Corporações das FSMacau, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, com anotação do Tribunal Administrativo.

2. São extintos nos quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Corpo de Bombeiros os lugares correspondentes ao pessoal que transitar para o quadro anexo".

Assinado em 22 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

Quadro anexo

Classificação do
pessoal
Designação  Letra  Lugares
Quadro do pessoal técnico Assessor jurídico  E 2 (a)
Intérprete-tradutor de 2.ª classe, Português-Chinês H 2
Intérprete-tradutor de 2.ª classe, Português-Inglês H 2
Quadro técnico auxiliar Auxiliar técnico de 1.ª classe L 1
Desenhador de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe  N, O ou Q 2
Telefonista de 2.ª classe (b)  T 16
Quadro do pessoal administrativo Primeiro-oficial  L 1
Segundo-oficial N 1
Terceiro-oficial Q 5
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 4
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T 4
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 24
Dactilógrafo T 3
Quadro do pessoal assalariado Condutor de 3.ª classe X 12
Contínuo de 2.ª classe X 4
Servente de 1.ª ou 2.ª classe Y ou Z 70
(a) Lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 54/83/M, de 30 de Dezembro, artigo 10.º
(b) Os funcionários providos nesta categoria destinam-se a operar as consolas do sistema de comunicações VHF.
(c) Lugares a extinguir, nos termos do § 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.


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