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Legislao de Macau |
A política de desenvolvimento definida para o território de Macau impõe a adopção de medidas efectivas destinadas a reforçar a competitividade da sua economia, no contexto internacional, nomeadamente pela atracção de um maior número de investidores e pelo fomento de novas oportunidades de negócio.
O reforço das condições de atracção do investimento externo nomeadamente nos domínios industrial, financeiro e turístico, aconselha a que se atribua a uma entidade especializada a responsabilidade pela promoção de Macau no exterior, bem como pela recepção, apreciação e acompanhamento dos projectos de investimento no Território e pela concertação da actuação dos vários serviços da Administração intervenientes nos procedimentos relativos à concretização de tais investimentos.
Neste contexto, é criado o Instituto de Promoção de Investimento em Macau (IPIM), como entidade vocacionada para aquela missão, ao qual se confere a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Atenta a sua vocação de promoção e apoio ao investimento em Macau, dota-se o Instituto de uma estrutura aligeirada, privilegiando-se também a sua operacionalidade em termos idênticos aos empresariais.
A nova entidade deverá articular-se com os demais organismos da Administração que tenham de intervir na formalização dos projectos de investimento, assumindo-se, para todos os efeitos, como interlocutor privilegiado do investidor.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criado o Instituto de Promoção do Investimento em Macau, adiante abreviadamente designado por IPIM, cujo Estatuto é publicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
O IPIM é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Ao IPIM incumbe a promoção, coordenação e incentivo do investimento em Macau, nomeadamente nos domínios industrial, financeiro e turístico, no contexto da política económica e financeira do Território.
A Administração do Território atribuirá, através do orçamento geral do Território, um subsídio, sob a forma de dotação global, destinado a cobrir os encargos com a instalação e funcionamento iniciais do IPIM.
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/88/M, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Março de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
1. O Instituto de Promoção do Investimento em Macau, adiante designado abreviadamente por IPIM, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público.
2. O IPIM é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, e rege-se pelo disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
1. O IPIM tem a sua sede em Macau, podendo criar delegações ou outras formas de representação no exterior do Território.
2. A abertura de delegações ou representações referidas no número anterior é aprovada pelo Governador, sob proposta do presidente do Instituto.
3. Junto da Missão de Macau em Lisboa e da Delegação de Macau em Bruxelas são criadas representações do IPIM, ficando a cargo daquelas entidades o necessário apoio em matéria de instalações e logística.
1. O IPIM está sujeito à tutela do Governador.
2. No exercício dos seus poderes de tutela compete ao Governador, designadamente:
a) Definir orientações e emitir directrizes com vista à prossecução das atribuições do IPIM, no âmbito da política económica e financeira do território de Macau;
b) Aprovar o plano de actividades e orçamento privativo;
c) Aprovar as contas de gerência;
d) Homologar o Regulamento Interno e o Estatuto Privativo de Pessoal;
e) Homologar os acordos e protocolos de cooperação técnica e de gestão celebrados com outras entidades;
f) Nomear o presidente e o vice-presidente.
Ao IPIM cabe apoiar o Governador na formulação da política económica e financeira, em especial no que toca à definição da estratégia de captação de investimento em Macau, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Promover Macau junto de potenciais investidores, divulgando oportunidades e vantagens de investimento no Território;
b) Acolher e orientar os investidores, prestando-lhes todas as informações relativas ao investimento em Macau;
c) Emitir parecer sobre os projectos de investimento em Macau e promover junto das entidades competentes a obtenção da documentação e autorizações necessárias à concretização dos investimentos;
d) Propor medidas legais e administrativas de promoção e estímulo dos investimentos em Macau ou de acordos tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento do Território.
1. São órgãos do IPIM:
a) O presidente;
b) O Conselho Consultivo.*
2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M
Ao presidente cabe assegurar o bom funcionamento do IPIM, competindo-lhe designadamente:
a) Representar o IPIM em juízo e fora dele, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;
b) Dirigir, planear e coordenar a actividade global do IPIM;
c) Elaborar o plano de actividades e orçamento privativo do IPIM e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Governador;
d) Gerir o património, incluindo a aquisição e alienação de bens;
e) Elaborar o relatório anual de actividades e as contas de gestão;
f) Convocar o Conselho Consultivo;*
g) Preparar o Regulamento Interno e o Estatuto Privativo do Pessoal e submetê-los a homologação do Governador;
h) Gerir o pessoal dentro dos limites das suas competências, exercendo sobre o mesmo a acção disciplinar;
i) Submeter ao Governador propostas de abertura de delegações ou representações no estrangeiro;
j) Submeter ao Governador, acompanhadas de parecer do Conselho Consultivo, as propostas de investimento e respectivos incentivos;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegação.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M
O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e exerce as competências que por ele lhe forem cometidas.
1. O Conselho Consultivo é o órgão técnico de apoio à prossecução das atribuições do IPIM.
2. O Conselho Consultivo é constituído pelo presidente e vice-presidente do IPIM e pelas seguintes entidades:
a) O director dos Serviços de Economia;
b) O director dos Serviços de Finanças;
c) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
d) O presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
e) O director dos Serviços de Turismo;
f) O director de Serviços de Trabalho e Emprego;
g) Até três representantes dos interesses económicos a designar pelo Governador.
3. O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do IPIM, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
4. As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e revestirão a forma de parecer.
5. O Conselho Consultivo é secretariado por um elemento do pessoal do IPIM, a designar pelo presidente.
6. O Conselho Consultivo aprovará o respectivo Regulamento de funcionamento.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de investimento e respectivos incentivos, que lhe sejam submetidas pelo presidente;
b) Acompanhar as relações entre o IPIM e as diversas entidades públicas com competências em matérias que condicionem a realização dos investimentos;
c) Dar parecer sobre as propostas de medidas legais e administrativas de promoção e incentivo do investimento em Macau;
d) Dar parecer sobre as propostas de medidas de simplificação administrativa relativamente a matérias que condicionem a realização dos investimentos;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente do IPIM lhe submeta.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/94/M
O património do IPIM é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, que receba ou adquira para ou no exercício das suas atribuições.
1. Constituem receitas do IPIM:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;
b) O montante de emolumentos relativos à emissão de documentos certificativos de origem de Macau, que lhe seja atribuído como receita consignada, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de taxas, multas e emolumentos que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidos;
f) O produto da venda de edições;
g) O produto da prestação de serviços a terceiros;
h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam devidas.
2. O IPIM poderá prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas.
Constituem despesas do IPIM:
a) As despesas relativas ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, e despesas de capital;
b) Outras que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.
1. A gestão financeira do IPIM obedecerá ao princípio do equilíbrio orçamental, sendo as suas receitas, pelo menos, iguais às despesas de funcionamento.
2. A contabilidade do IPIM basear-se-á num plano de contas privativo, adaptado à natureza e atribuições do Instituto, segundo modelo a propor pelo presidente à homologação do Governador.
A organização e funcionamento do IPIM serão estabelecidos em regulamento interno, homologado pelo Governador, sob proposta do presidente.
1. O pessoal do IPIM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao Estatuto Privativo de Pessoal, homologado pelo Governador, sob proposta do presidente, bem como à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.
2. Poderão ainda exercer funções no IPIM, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, funcionários ou agentes dos serviços públicos do território de Macau, bem como pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutado nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, o qual celebrará com o IPIM contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços.
Os titulares dos órgãos estatutários são providos por nomeação do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial, com dispensa de visto ou anotação do Tribunal Administrativo, não sendo equiparados a quaisquer cargos da administração pública.
O orçamento para o ano económico de 1991 será submetido à aprovação do Governador, com dispensa de quaisquer formalidades previstas na lei, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de início de funções do presidente.
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