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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 21/94/M

Decreto-Lei n.º 21/94/M

de 2 de Maio

Os princípios e regras consagrados no regime financeiro das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, impõem a reformulação do enquadramento legal do Fundo de Reinserção Social, plasmado nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro.

Nestes termos;

Obtido o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

O Fundo de Reinserção Social, abreviadamente designado por Fundo, é um fundo autónomo destinado a apoiar financeiramente a execução das actividades inerentes ao trabalho, formação profissional e cívica dos reclusos e à reeducação dos menores e, em geral, das actividades que se inserem no âmbito da reinserção social dos delinquentes.

Artigo 2.º

(Conselho Administrativo)

1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director da Direcção de Serviços de Justiça, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Governador, e pelo chefe da subunidade orgânica que assegura a gestão administrativa e financeira da Direcção de Serviços de Justiça.

2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Governador designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3. O Conselho Administrativo é secretariado por funcionário da Direcção de Serviços de Justiça, designado anualmente pelo presidente.

Artigo 3.º

(Competência)

1. Compete ao Conselho Administrativo:

a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;

b) Autorizar as despesas que constituam encargo do Fundo, dentro dos limites legais;

c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo e não seja por lei excluído da sua competência.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 5 000 patacas.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

2. As convocações indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.

3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto.

4. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, que é aprovada e assinada pelos membros que naquela estiveram presentes na reunião que se seguir.

Artigo 5.º

(Apoio técnico e administrativo)

O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pela Direcção de Serviços de Justiça.

Artigo 6.º

(Recursos)

Constituem recursos do Fundo:

a) As transferências orçamentais;

b) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) As receitas provenientes da realização de obras, da produção e venda de bens e da prestação de serviços pelos reclusos, bem como pelos menores, quando tenham lugar;

d) Os juros de depósitos constituídos a seu favor;

e) As doações, heranças, legados e quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos;

f) O produto da venda de bens deixados pelos reclusos e não reclamados no prazo de trinta dias após a sua libertação;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

Artigo 7.º

(Aplicações)

Constituem aplicações do Fundo:

a) As despesas com a aquisição de materiais e equipamento destinados às actividades das oficinas de produção;

b) Os custos do fornecimento de obras, bens e serviços realizados pelos reclusos;

c) As remunerações e prémios de produtividades atribuído aos reclusos;

d) O apoio financeiro ao desenvolvimento do trabalho dos reclusos;

e) O auxílio material a reclusos e menores ou às respectiva famílias em situação de carência;

f) O auxílio material a ex-reclusos e menores, destinado a facilitar a sua reinserção social;

g) As despesas com a aquisição de material escolar, educativa desportivo, recreativo e cultural;

h) O apoio financeiro às demais actividades relacionadas com a reinserção social dos reclusos e com a reeducação dos menores;

i) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;

j) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei.

Artigo 8.º

(Movimentação de depósitos bancários)

1. O Fundo dispõe de uma conta bancária aberta no banco agente do Território, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.

2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados por dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Artigo 9.º

(Regime financeiro)

O Fundo está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo o n.º 1 do artigo 2.º disposição especial ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 10.º

(Revogações)

São revogados:

a) Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro;

b) A Portaria n.º 7/90/M, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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