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Legislação de Macau |
Com a publicação do Despacho n.º 3/GM/95, de 16 de Janeiro, que alterou o horário normal de funcionamento dos serviços da Administração Pública, pretendeu-se, a título experimental, observar a sua viabilidade em termos de eficácia administrativa e a sua rentabilidade como factor de racionalização e modernização dos serviços públicos, com benefício dos interesses culturais e familiares dos trabalhadores da Administração Pública e simultânea salvaguarda dos interesses da população, mantendo-se em funcionamento aos sábados os serviços que, pela sua natureza específica, se mostra necessário que continuem disponíveis nesse dia da semana.
Nesta conformidade, e após decorrido um prazo suficientemente indicativo da experiência que se pretendia colher e obtidas várias opiniões e sugestões dos diversos quadrantes da sociedade, entende-se ser o momento oportuno para fixar o novo horário normal de funcionamento dos serviços da Administração Pública.
Assim,
Ouvidas as associações representativas dos trabalhadores;
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Governador determina:
1. O horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau é o seguinte:
a) No período da manhã:
De segunda a sexta-feira: das 9,00 às 13,00 horas;
b) No período da tarde:
De segunda a quinta-feira: das 14,30 às 17,45 horas;
Sexta-feira: das 14,30 às 17,30 horas.
2. O novo regime de horário normal de trabalho previsto neste despacho aplica-se a partir de 1 de Junho de 1995.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 11 de Maio de 1995. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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