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Legislação de Macau |
Com vista à generalização da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social nas instituições educativas, torna-se necessário estabelecer o modelo de formação de docentes encarregados da leccionação desta disciplina.
Nestes termos;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do Artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea e) do n.º 1 do Artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:
1. É aprovado o modelo de formação de docentes para a leccionação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Os cursos de formação já iniciados produzem os efeitos previstos neste despacho, desde que concluídos com aproveitamento.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 17 de Julho de 1996. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
1. O presente despacho aprova o modelo de formação de docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social nos ensinos básico e secundário.
2. A formação para a docência da referida disciplina pode ser ministrada em qualquer das seguintes modalidades:
a) Integrada na respectiva formação inicial, no caso de professores do 1.º ciclo;
b) Através de acções de formação contínua realizadas nos termos dos números seguintes, no caso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3. As acções de formação previstas no número anterior revestem a modalidade de cursos de formação especializada.
4. Os cursos estruturados de acordo com o presente modelo de formação habilitam para a docência da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social.
5. Os cursos de formação de docentes para a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social são realizados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior, com as quais serão celebrados protocolos pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
6. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, igualmente, desenvolver acções de formação, convidando para o efeito entidades de reconhecido mérito.
7. A formação a que se refere o presente despacho orienta-se pelos seguintes princípios:
a) A consideração do aluno como sujeito do seu percurso formativo;
b) A importância da dimensão relacional como factor determinante do desenvolvimento pessoal e social dos alunos;
c) A valorização da comunidade escolar, enquanto contexto integrador das acções de formação pessoal e social;
d) A indissociabilidade das vertentes disciplinar e transdisciplinar da área de formação pessoal e social;
e) A integração das componentes teórica e prática na formação de professores, considerando a reflexão como processo intrínseco e permanente da própria formação;
f) A adopção generalizada de práticas metodológicas afins das que os professores vierem a utilizar na disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social.
8. A formação tem como objectivos fundamentais:
a) Desenvolver conhecimentos, competências e metodologias de ensino específico da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, nas componentes de educação ecológica, educação do consumidor, educação familiar, educação sexual, prevenção de acidentes, educação para a saúde, designadamente no domínio da prevenção da toxicodependência, e educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito;
b) Preparar para a intervenção no programa de Educação Cívica, no âmbito da área-escola, no 3.º ciclo do ensino básico;
c) Contribuir para o desenvolvimento de um perfil da docência assente em valores, atitudes e princípios deontológicos congruentes com a capacidade de promover a formação humana do aluno;
d) Promover a estruturação de um projecto educativo global facilitador do processo de desenvolvimento pessoal e social do aluno;
e) Estimular uma prática pedagógica que suscite a reflexão, o desenvolvimento da investigação e a inovação educacional.
9. Têm acesso à formação prevista no presente diploma os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário com, pelo menos, três anos consecutivos de exercício efectivo de funções docentes.
10. A selecção dos docentes é da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, depois de ouvidos os órgãos pedagógicos das respectivas escolas.
11. Podem ser docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social:
a) No 1.º ciclo do ensino básico, atendendo ao regime de monodocência e ao modelo de ensino integrado, o professor da turma;
b) No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário qualquer professor de qualquer grupo de docência, devendo acumular, sempre que possível, na mesma turma, a leccionação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social com outras para que tenha habilitação adequada.
12. Os docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social devem possuir um perfil pedagógico com as seguintes características:
a) Capacidade relacional;
b) Receptividade à inovação;
c) Sensibilidade à dimensão formativa da acção educativa;
d) Atenção activa e reflexiva aos problemas do aluno, da escola e do mundo contemporâneo;
e) Prática pedagógica deontologicamente exigente, inventiva e empenhada;
f) Capacidade de integração na sociedade e na comunidade educativa.
13. O curso de formação de professores para a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social compreende as seguintes componentes:
a) Formação científica;
b) Formação pedagógica.
14. A componente de formação científica desenvolve-se por módulos temáticos, podendo compreender módulos comuns a todos os professores em formação e módulos específicos segundo os diferentes níveis de ensino.
15. A componente de formação científica tem uma duração de duzentas horas.
16. A componente de prática pedagógica tem uma duração mínima de cinquenta horas, sendo constituída pela leccionação de, pelo menos, uma turma da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, devidamente acompanhada e supervisionada pela entidade formadora, e pela produção e organização de materiais de apoio à leccionação.
17. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em colaboração com os órgãos de direcção das escolas, criar as condições que viabilizem a execução da componente de prática pedagógica.
18. No âmbito do programa de formação, serão abordados, nomeadamente, os seguintes temas:
a) Componentes de educação referidas na alínea a) do n.º 8;
b) Educação e valores;
c) Psicossociologia do desenvolvimento pessoal e social;
d) Metodologias do desenvolvimento pessoal e social.
19. Os conteúdos referidos na alínea a) do n.º 18 deverão ter uma carga horária igual ou superior a 70% do número total de horas de formação da componente científica.
20. A avaliação é da responsabilidade das entidades formadoras e incide sobre as componentes científica e de prática pedagógica.
21. Compete às entidades formadoras definir as formas e critérios de avaliação, os quais devem ser comunicados aos docentes em formação, no início dos cursos.
22. Compete às entidades formadoras emitir certificados de aproveitamento, de que conste a classificação obtida no processo de formação.
23. Podem ainda ser passadas declarações certificando a frequência de uma ou mais componentes do curso.
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