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Legislação de Macau

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Despacho n.º 21/SAAEJ/96

Despacho n.º 21/SAAEJ/96

Com vista à generalização da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social nas instituições educativas, torna-se necessário estabelecer o modelo de formação de docentes encarregados da leccionação desta disciplina.

Nestes termos;

Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do Artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea e) do n.º 1 do Artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:

1. É aprovado o modelo de formação de docentes para a leccionação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Os cursos de formação já iniciados produzem os efeitos previstos neste despacho, desde que concluídos com aproveitamento.

Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 17 de Julho de 1996. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


Anexo

Modelo de formação de docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social

1. O presente despacho aprova o modelo de formação de docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social nos ensinos básico e secundário.

2. A formação para a docência da referida disciplina pode ser ministrada em qualquer das seguintes modalidades:

a) Integrada na respectiva formação inicial, no caso de professores do 1.º ciclo;

b) Através de acções de formação contínua realizadas nos termos dos números seguintes, no caso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3. As acções de formação previstas no número anterior revestem a modalidade de cursos de formação especializada.

4. Os cursos estruturados de acordo com o presente modelo de formação habilitam para a docência da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social.

5. Os cursos de formação de docentes para a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social são realizados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior, com as quais serão celebrados protocolos pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

6. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, igualmente, desenvolver acções de formação, convidando para o efeito entidades de reconhecido mérito.

7. A formação a que se refere o presente despacho orienta-se pelos seguintes princípios:

a) A consideração do aluno como sujeito do seu percurso formativo;

b) A importância da dimensão relacional como factor determinante do desenvolvimento pessoal e social dos alunos;

c) A valorização da comunidade escolar, enquanto contexto integrador das acções de formação pessoal e social;

d) A indissociabilidade das vertentes disciplinar e transdisciplinar da área de formação pessoal e social;

e) A integração das componentes teórica e prática na formação de professores, considerando a reflexão como processo intrínseco e permanente da própria formação;

f) A adopção generalizada de práticas metodológicas afins das que os professores vierem a utilizar na disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social.

8. A formação tem como objectivos fundamentais:

a) Desenvolver conhecimentos, competências e metodologias de ensino específico da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, nas componentes de educação ecológica, educação do consumidor, educação familiar, educação sexual, prevenção de acidentes, educação para a saúde, designadamente no domínio da prevenção da toxicodependência, e educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito;

b) Preparar para a intervenção no programa de Educação Cívica, no âmbito da área-escola, no 3.º ciclo do ensino básico;

c) Contribuir para o desenvolvimento de um perfil da docência assente em valores, atitudes e princípios deontológicos congruentes com a capacidade de promover a formação humana do aluno;

d) Promover a estruturação de um projecto educativo global facilitador do processo de desenvolvimento pessoal e social do aluno;

e) Estimular uma prática pedagógica que suscite a reflexão, o desenvolvimento da investigação e a inovação educacional.

9. Têm acesso à formação prevista no presente diploma os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário com, pelo menos, três anos consecutivos de exercício efectivo de funções docentes.

10. A selecção dos docentes é da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, depois de ouvidos os órgãos pedagógicos das respectivas escolas.

11. Podem ser docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social:

a) No 1.º ciclo do ensino básico, atendendo ao regime de monodocência e ao modelo de ensino integrado, o professor da turma;

b) No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário qualquer professor de qualquer grupo de docência, devendo acumular, sempre que possível, na mesma turma, a leccionação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social com outras para que tenha habilitação adequada.

12. Os docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social devem possuir um perfil pedagógico com as seguintes características:

a) Capacidade relacional;

b) Receptividade à inovação;

c) Sensibilidade à dimensão formativa da acção educativa;

d) Atenção activa e reflexiva aos problemas do aluno, da escola e do mundo contemporâneo;

e) Prática pedagógica deontologicamente exigente, inventiva e empenhada;

f) Capacidade de integração na sociedade e na comunidade educativa.

13. O curso de formação de professores para a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social compreende as seguintes componentes:

a) Formação científica;

b) Formação pedagógica.

14. A componente de formação científica desenvolve-se por módulos temáticos, podendo compreender módulos comuns a todos os professores em formação e módulos específicos segundo os diferentes níveis de ensino.

15. A componente de formação científica tem uma duração de duzentas horas.

16. A componente de prática pedagógica tem uma duração mínima de cinquenta horas, sendo constituída pela leccionação de, pelo menos, uma turma da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, devidamente acompanhada e supervisionada pela entidade formadora, e pela produção e organização de materiais de apoio à leccionação.

17. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em colaboração com os órgãos de direcção das escolas, criar as condições que viabilizem a execução da componente de prática pedagógica.

18. No âmbito do programa de formação, serão abordados, nomeadamente, os seguintes temas:

a) Componentes de educação referidas na alínea a) do n.º 8;

b) Educação e valores;

c) Psicossociologia do desenvolvimento pessoal e social;

d) Metodologias do desenvolvimento pessoal e social.

19. Os conteúdos referidos na alínea a) do n.º 18 deverão ter uma carga horária igual ou superior a 70% do número total de horas de formação da componente científica.

20. A avaliação é da responsabilidade das entidades formadoras e incide sobre as componentes científica e de prática pedagógica.

21. Compete às entidades formadoras definir as formas e critérios de avaliação, os quais devem ser comunicados aos docentes em formação, no início dos cursos.

22. Compete às entidades formadoras emitir certificados de aproveitamento, de que conste a classificação obtida no processo de formação.

23. Podem ainda ser passadas declarações certificando a frequência de uma ou mais componentes do curso.


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