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Legislação de Macau |
A fim de dar cumprimento aos novos alinhamentos definidos para a zona do Beco do Botão, s/n e n.os 6 a 12, e Travessa do Colchete, verifica-se a necessidade de proceder à troca de duas parcelas de terreno com a área global de 76 metros quadrados, assinaladas com as letras "C1" e "C2" na planta n.º 3 652/91, emitida em 30 de Dezembro de 1997, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, por outras do Território com a área global de 17 metros quadrados, assinaladas na referida planta com as letras "B1" e "B2".
Tal troca permite dar uma configuração regular ao terreno objecto de aproveitamento e rectificar o traçado dos arruamentos adjacentes.
Considerando, todavia, que as parcelas de terreno assinaladas com as letras "B1" e "B2" integram, por natureza, o domÃnio público, importa proceder à sua desafectação e subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poderem ser objecto de troca nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. São desafectadas do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integradas no domÃnio privado do Território, como terrenos vagos, as parcelas de terreno com as áreas de 14 (catorze) e 3 (três) metros quadrados, assinaladas com as letras "B1" e "B2", respectivamente, na planta n.º 3 652/91, emitida em 30 de Dezembro de 1997, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.
Aprovado em 13 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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