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Despacho n. 220/GM/99

Despacho n.º 220/GM/99

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, o regulamento com as regras e formalidades a adoptar no registo de suportes primários de informação ou instrumentos de notação é aprovado por despacho do Governador, após audição da Comissão Consultiva de Estatística.

Nestes termos;

Ouvida a Comissão Consultiva de Estatística;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre o Registo de Suportes Primários de Informação ou Instrumentos de Notação no Âmbito do Sistema de Informação Estatística de Macau, que constitui anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Outubro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.

REGULAMENTO SOBRE O REGISTO DE SUPORTES PRIMÁRIOS DE INFORMAÇÃO OU INSTRUMENTOS DE NOTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DE MACAU

(anexo ao Despacho n.º 220/GM/99, de 18 de Outubro)

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao processo de autorização prévia de emissão de suportes primários de informação ou de instrumentos de notação donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos, a divulgar por qualquer forma de publicação.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) "Instrumentos de notação": os instrumentos de recolha estatística emitidos pelos órgãos produtores de estatística do Sistema de Informação Estatística de Macau e pelos seus órgãos delegados;

b) "Suportes primários de informação": os instrumentos de recolha estatística emitidos por outros serviços, organismos ou entidades públicas ou com funções de interesse público, para satisfação das suas necessidades específicas.

Artigo 3.º

(Pedido)

Os pedidos de registo dos suportes primários de informação ou dos instrumentos de notação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, são entregues na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, adiante designada abreviadamente por DSEC, e devem ser formulados através de impresso próprio, segundo modelo a aprovar pelo respectivo director.

Artigo 4.º

(Relatório complementar do pedido)

1. O pedido é sempre acompanhado de um relatório fundamentado, contendo obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os objectivos pretendidos e sua justificação;

b) Os suportes primários de informação ou instrumentos de notação a utilizar, nas línguas oficiais do Território, com as necessárias instruções de preenchimento, designadamente sobre as definições ou conceitos das variáveis a inquirir, adoptadas no caso de recolha por via postal, ou com o manual de instruções dos agentes de recolha no caso desta ser realizada directamente através de entrevista;

c) O programa de realização da respectiva operação de inquirição.

2. O programa de realização referido na alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Calendário de execução das diferentes fases da operação, nomeadamente, a recolha, o tratamento das informações individuais recolhidas indicando se será manual ou electrónico e qual o tipo de controlo da qualidade da informação primária recolhida, a produção dos resultados pretendidos e, se for caso disso, a sua publicação;

b) Tipo de operação, indicando se se trata de inquirição exaustiva ou por amostragem, neste caso descrevendo a metodologia adoptada para a definição da amostra, a inferência dos resultados e o cálculo dos erros de amostragem;

c) Método utilizado para o tratamento das não-respostas;

d) Ficheiro das unidades que integram o universo a inquirir, indicando a entidade responsável pelo mesmo;

e) Processo material da recolha dos dados individuais, se por via postal se por recolha directa através de entrevista, neste caso indicando o tipo de agentes a utilizar e a formação recebida;

f) Especificações para o controlo de qualidade dos dados primários recolhidos;

g) Quadros de apuramento de resultados pretendidos, indicando as especificações para o seu cálculo a partir das variáveis inquiridas;

h) Nomenclaturas, classificações e códigos a utilizar.

Artigo 5.º

(Regularização do pedido)

1. A DSEC notifica o interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou o relatório complementar contenham e que possam ser corrigidas, bem como dos elementos adicionais que considere necessários e convenientes para a melhor apreciação do pedido.

2. O procedimento é arquivado se a entidade requerente não corrigir o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 6.º

(Parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau)

Quando o pedido de registo tenha por objecto matérias financeiras, monetárias, cambiais ou da actividade seguradora, a DSEC solicita o parecer prévio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Artigo 7.º

(Competência e decisão)

Cabe ao director da DSEC proferir a decisão sobre os pedidos de registo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da entrada na DSEC do pedido ou, se for o caso, no prazo de 5 dias úteis a contar da entrega ou regularização dos elementos, solicitada ao abrigo do artigo 5.º, ou da recepção do parecer referido no artigo anterior.

Artigo 8.º

(Recusa do registo)

1. O pedido de registo pode ser recusado, total ou parcialmente, quando:

a) Os suportes primários de informação ou instrumentos de notação se destinarem à recolha de dados contidos noutros já aprovados;

b) Contenha insuficiências de natureza técnico-científica.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a recusa só se torna definitiva se a entidade requerente, após ter sido notificada do facto, não proceder à correcção das insuficiências em causa no prazo de 30 dias após a notificação.

Artigo 9.º

(Concessão do registo)

1. A decisão que conceda o registo é notificada à entidade requerente, especificando-se:

a) A classificação do instrumento de recolha estatística, em conformidade com as definições constantes do artigo 2.º, bem como o carácter obrigatório ou facultativo da resposta decorrente de tal classificação;

b) O número do registo concedido, que é atribuído por numeração sequencial dentro de cada ano, sob a forma de N.º /ano;

c) O período de validade do registo, até ao máximo de 1 ano.

2. O período de validade do registo pode ser prorrogado, mediante pedido da entidade interessada.

Artigo 10.º

(Obrigações da entidade em caso de concessão)

A entidade a quem for concedido o registo fica obrigada a:

a) Remeter à DSEC, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início da recolha, dois exemplares do suporte primário de informação ou instrumento de notação registado na sua versão final, nas línguas oficiais do Território, nos quais devem constar, no canto superior esquerdo da primeira página, os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Abster-se de introduzir quaisquer alterações nos suporte primário de informação ou no instrumento de notação objecto do registo, salvo autorização expressa nesse sentido por parte da DSEC.

Artigo 11.º

(Obrigatoriedade de resposta e faculdade de recusa)

1. É obrigatória a resposta aos instrumentos de notação.

2. Qualquer pessoa pode recusar licitamente, perante a entidade emitente, o preenchimento de instrumentos de notação que não contenham expressamente as indicações mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º

3. A pessoa que recusar o preenchimento de instrumento de notação ao abrigo do número anterior deve dar conhecimento do facto à DSEC, indicando a entidade emissora e juntando um exemplar do instrumento de notação em causa.

Artigo 12.º

(Anulação de registos)

1. Mediante proposta fundamentada do director da DSEC, pode o Governador anular os registos dos suportes primários de informação ou instrumentos de notação já concedidos.

2. Mediante proposta fundamentada da entidade interessada, pode o director da DSEC anular os registos de suportes primários de informação ou instrumentos de notação já concedidos.

Artigo 13.º

(Recurso)

Das decisões do director da DSEC proferidas ao abrigo do presente Regulamento cabe recurso nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro.


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