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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. O subsÃdio de famÃlia estabelecido para os servidores do Estado abrangidos nas categorias das letras (Z") a (Q) do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ser de $ 50,00 mensais para cada uma das primeiras duas pessoas, reduzindo-se para metade a partir da terceira.
2. O subsÃdio de famÃlia estabelecido para as categorias das letras (A), (B) e (C) fica reduzido a $ 88,00 mensais, abonado nas condições do número anterior.
Art. 2.º É eliminado do artigo 51.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o limite do número de pessoas que dão direito ao subsÃdio de famÃlia, passando tal direito a ser extensivo à s pessoas de famÃlia excedentes a 10.
Art. 3.º O artigo 52.º do Diploma Legislativo, n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, alterado pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 645, de 31 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º No caso de marido e mulher serem funcionários, é reconhecido a um cônjuge o direito ao subsÃdio de famÃlia em relação à s pessoas que tiver a cargo, excluÃdo o outro cônjuge.
Art. 4.º É revogado o § 3.º do artigo 52.º do Diploma Legislativo n.º 858, aditado pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 645, de 31 de Outubro de 1964.
Art. 5.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Julho de 1976.
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