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Legislação de Macau |
Vem-se verificando nos últimos tempos, a apresentação ao Governo do Território, pelo sector privado, de numerosos pedidos de concessão de terrenos em Macau e nas Ilhas.
Tais pedidos, formulados em regra de forma deficiente, consistem quase exclusivamente no aproveitamento de terrenos para finalidades idênticas a outras já existentes e que nos termos da lei vigente não poderão ser objecto de concessão com dispensa de hasta pública.
O processamento de tantos e tão variados pedidos de concessão, vem representando acréscimo de trabalho para diversos Serviços Públicos, trabalho esse que acaba quase sempre por retardar uma decisão sobre a matéria e pouco contribuir para uma apreciação serena e oportuna dos efectivos interesses do Território. Acresce ainda referir que a tramitação de tais pedidos, pelos diversos Serviços Públicos, cria, muitas vezes, no espírito dos requerentes perspectivas sem suficiente fundamento de consequências sempre perniciosas para a conveniente ponderação de matéria tão delicada.
Há por isso que efectuar, logo de início, a triagem dos pedidos formulados e submetê-los no mais curto prazo a despacho do Governador que decidirá, de imediato, se deverão ou não ter andamento. A decisão tomada será sempre comunicada aos requerentes.
Pelo exposto e tendo em vista que o Diploma Orgânico dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro (B.O. n.º 38/79 - 2.º suplemento) estipula na alínea c) do artigo 2.º ser atribuição dos mesmos Serviços "atender e analisar todas as propostas de empreendimentos públicos e privados multi-sectoriais, submetendo-os a decisão do Governo" determino que:
a) Todas as propostas de empreendimentos, quer envolvam ou não novas concessões de terrenos do Estado, deverão dar entrada nos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos;
b) Depois de informadas serão submetidas, com a maior, brevidade possível, a despacho do Governador que definirá a orientação a seguir, comunicando-se aos interessados a decisão, tomada.
Com a respectiva versão chinesa publique-se este despacho no Boletim Oficial e na imprensa local.
Cumpra-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 16 de Abril de 1981.
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