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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São aprovadas as alterações à Tabela Geral dos Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados nos Serviços de Marinha, que fazem parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º Os novos valores da Tabela Geral dos Emolumentos poderão ser objecto de actualizações anuais, mediante simples despacho do Governador.
Art. 3.º Os emolumentos são cobrados em moeda local e entregues nos cofres da Fazenda do Território, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4.º - 1. Na falta de pagamento voluntário dos emolumentos a que se refere este decreto-lei aplicam-se as disposições legais em vigor, incluindo as estabelecidas para a cobrança coerciva das receitas fiscais do Território.
2. Quando a autoridade marítima o julgar necessário poderá ser exigido o depósito ou outra garantia suficiente das despesas prováveis antes dos serviços executados.
3. Os agentes, consignatários ou fiadores idóneos dos navios são sempre responsáveis, na ausência dos capitães e seus navios, pelo pagamento de todas as despesas a satisfazer.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
* Alterado - Consulte também:
Assunto / Capítulo
Tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pela Capitania dos Portos e Delegações Marítimas.
As importâncias dos emolumentos a cobrar, que revertem totalmente para a Fazenda em conformidade com o disposto na Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, foram reunidas numa única coluna.
A - As toneladas referem-se sempre à tonelagem bruta do registo.
B - Todas as licenças desta tabela e vistorias anuais de toda a espécie de navios e embarcações caducam em 31 de Dezembro de cada ano.
C - Às verbas desta tabela acresce o imposto do selo, aplicado conforme a lei em vigor.
D - As horas de serviço normal ao porto para os agentes da Autoridade Marítima são do nascer ao pôr-do-Sol, em todos os dias úteis.
Número dos artigos / Importâncias
1.º Licença para uma amarração fixa, com ou sem bóia, por ano:
Embarcação até 100 t $ 200,00
Embarcação além de 100 t $ 300,00
2.º Pela utilização de uma amarração da Capitania:
Por período de 24 horas ou fracção:
Embarcação até 100 t $ 25,00
Embarcação além de 100 t $ 40,00
3.º De embarcações incluindo as de recreio e navios:
a) Pela regra I:
Até 25 toneladas inclusive $ 100,00
De 26 toneladas até 50 t brutas $ 120,00
De 51 toneladas até 100 t brutas $ 200,00
Além de 100 toneladas e até 1 000 toneladas, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce $ 100,00
Além de 1 000 toneladas e até 10 000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce $ 50,00
b) Pela regra II:
Das quantias fixadas para a regra I 50%
c) Pelo processo especial de arqueação:
Até 25 toneladas inclusive $ 30,00
De 26 toneladas até 50 toneladas $ 50,00
De 51 toneladas até 100 toneladas $ 100,00
Além de 100 e até 1 000 toneladas, por cada 100 toneladas ou fracção, acresce $ 40,00
Além de 1 000 e até 10 000 toneladas, por cada 100 toneladas ou fracção, acresce $ 20,00
Nota: Para os navios com instalação para mais de 100 passageiros, estas quantias serão acrescidas de mais 50%
4.º Embarcações de aparelho chinês:
De tráfego local sem propulsão mecânica:
Até 2 toneladas inclusive Grátis
De 2 toneladas até 6 toneladas exclusive $ 20,00
De 6 toneladas até 12 toneladas exclusive $ 26,00
De 12 toneladas até 50 toneladas exclusive $ 30,00
Por cada 50 toneladas a mais ou fracção além de 50 toneladas, acresce $ 20,00
De pesca:
Até 2 toneladas inclusive Grátis
De 2 toneladas até 18 toneladas exclusive $ 10,00
De 18 toneladas até 25 toneladas exclusive $ 20,00
De 25 toneladas até 48 toneladas exclusive $ 30,00
De 48 toneladas até 102 toneladas inclusive $ 50,00
Por cada 50 toneladas a mais ou fracção além de 102 toneladas, acresce $ 20,00
Com propulsão mecânica, a partir de 30 toneladas (inclusive) acresce a estas quantias 50%
5.º Rectificação da arqueação por alterações nas embarcações e navios, seja qual for a regra usada:
Os emolumentos correspondentes à arqueação pelo processo especial.
6.º Dispensa de arqueação à embarcação ou navio registado no Lloyd's ou instituições similares de reconhecida competência, quando requerida e autorizada:
Para emolumentos do Estado, as quantias da tabela, como se a arqueação tivesse sido efectuada.
7.º Certificados de arqueação:
Pelo primeiro Grátis
Por cada duplicado $ 25,00
8.º Pelos atestados e certidões:
Por cada lauda $ 4,00
9.º Certificado de desembarque de mercadoria:
Por cada certificado $ 6,00
10.º Buscas por cada ano, quando não for indicado pelo interessado e exceptuando o corrente $ 4,00
11.º Buscas com designação do ano pelo interessado, por cada uma $ 2,00
12.º De âncoras, ancorotes, amarras e corrente, achadas e reclamadas:
Pertencentes a embarcações até 100 toneladas, incluindo o auto $ 26,00
Idem de mais de 100 toneladas, incluindo o auto $ 95,00
13.º De avarias nas embarcações, na carga e nas pontes:
Sendo de tráfego local ou de pesca, incluindo o auto $ 40,00
Sendo de comércio, pagam pelas vistorias.
Nas pontes pagam pelas vistorias.
14.º De redes de pesca avariadas, incluindo o auto $ 40,00
15.º De embarcações achadas, incluindo o auto $ 300,00
16.º De exame ou de qualquer habilitação no livro de inscrição marítima e na cédula, por cada um:
Sendo oficial $ 10,00
Não o sendo $ 5,00
17.º Por cada averbamento requerido de alteração no registo:
a) De propriedade de embarcações nacionais 25% do registo
b) De inscrições de batelões e juncos por cada 50 toneladas ou fracção $ 50,00
c) De inscrição de outras embarcações de aparelho chinês de tráfego local ou de pesca:
Até 5 toneladas inclusive . $ 10,00
De 5 toneladas até 10 toneladas inclusive $ 15,00
Por cada 10 toneladas ou fracção acima de 10 toneladas e até 50 toneladas inclusive $ 10,00
Por cada 50 toneladas a mais ou fracção além de 50 toneladas $ 13,00
18.º Por cada averbamento de hipoteca ou de cancelamento de hipoteca de embarcações nacionais:
Até 50 toneladas inclusive $ 50,00
De mais de 50 toneladas e até 100 toneladas inclusive $ 100,00
De mais de 100 toneladas e até 500 toneladas inclusive $ 150,00
De mais de 500 toneladas e até 1 000 toneladas inclusive $ 200,00
Por cada 500 toneladas ou fracção a mais, acima de 1 000 toneladas $ 100,00
19.º De alteração de matrícula de tripulação de navio de comércio, por cada tripulante $ 8,00
20.º De alteração de matrícula de tripulação de embarcação de tráfego local, por cada tripulante $ 3,00
21.º Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar resíduos de óleo, por cada tonelada ou fracção $ 5,00
22.º Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar lastro (nos locais determinados pela autoridade marítima), por cada 5 toneladas ou fracção $ 5,00
Quando para efeitos de vistorias Grátis
Nota: A estas duas verbas acresce o serviço dos guardas, que paga pelo artigo respectivo.
23.º Licença para uma embarcação se empregar em transporte de lastros, por ano civil $ 250,00
24.º Licença para construção e lançamento à água de embarcações e navios:
Até 5 toneladas inclusive $ 8,00
Além de 5 toneladas até 10 toneladas inclusive $ 15,00
Além de 10 toneladas até 25 toneladas inclusive $ 20,00
Além de 25 toneladas até 50 toneladas inclusive $ 30,00
Além de 50 toneladas até 100 toneladas inclusive $ 50,00
Além de 100 toneladas até 1000 toneladas por cada 100 toneladas a mais ou fracção acresce $ 13,00
25.º Licença para carenar ou reparar, encalhando na área da jurisdição marítima, válida por uma só vez e até 3 meses:
Até 5 toneladas inclusive $ 5,00
Além de 5 toneladas até 10 toneladas inclusive $ 10,00
Além de 10 toneladas até 25 toneladas inclusive $ 15,00
Além de 25 toneladas até 50 toneladas inclusive $ 25,00
Além de 50 toneladas até 100 toneladas inclusive $ 35,00
Por cada 50 toneladas a mais, acresce $ 15,00
26.º Licença para desmanchar embarcação na área da jurisdição marítima:
Pelos primeiros 30 dias $ 6,00
Por cada período de 30 dias a mais até 90 dias $ 50,00
Além de 90 dias, por cada período de 30 dias $ 100,00
27.º Licença para carenar ou reparar nos planos inclinados ou recinto dos Serviços de Marinha (a pedido do interessado):
Por dia e por tonelada até 3 dias $ 1,00
Além de 3 até 8 dias, por dia e por tonelada, acresce mais 50%
Além de 8 dias, por dia e por tonelada, acresce mais 100%
Mínimo de cobrança por embarcação $ 50,00
Nota: Os domingos e feriados são contados. Máximo de estadia nos planos inclinados, a fixar pelo Capitão dos Portos.
De embarcações ou navios nacionais e estrangeiros:
Por entrada no porto e saída, incluindo o respectivo "Despacho de saída" (de segurança)
28.º Navegação de longo curso:
Até 3000 toneladas $ 95,00
Além de 3000 toneladas $ 135,00
29.º Navegação costeira ou de cabotagem:
Até 50 toneladas $ 20,00
Além de 50 toneladas até 100 toneladas $ 25,00
Superior a 100 toneladas, por cada 100 toneladas a mais ou fracção, acresce $ 7,00
30.º Navios e embarcações destinados ao transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong:
Até 50 toneladas $ 64,00
Além de 50 toneladas, até 100 toneladas $ 80,00
Superior a 100 toneladas, por cada 100 toneladas a mais ou fracção, acresce . $ 20,00
Superior a 1000 toneladas, por cada 100 toneladas a mais ou fracção, acresce $ 56,00
31.º Embarcações de aparelho chinês:
Até 25 toneladas inclusive $ 8,00
Além de 25 toneladas até 50 toneladas inclusive $ 15,00
Além de 50 toneladas até 100 toneladas inclusive $ 20,00
Além de 100 toneladas, por cada 100 toneladas a mais ou fracção acresce $ 7,00
Fora das horas normais de serviço, os desembaraços de navios de carreira irregular são acrescidos:
De dia (do nascer ao pôr-do-Sol) 50%
De noite, domingos e feriados 100%
Notas gerais: Demorando mais de 24 horas, depois de desembaraçados, precisam de novo desembaraço (o anterior é cassado e pelo novo só se cobra metade dos emolumentos da Capitania). A fiscalização a bordo é feita pela autoridade marítima ou seus delegados, conforme determinação do Capitão dos Portos.
32.º Serviços extraordinários para os quais não estejam fixados emolumentos nesta tabela:
Fora da Repartição e fora das horas do expediente:
Sendo Oficial da Armada $ 30,00 Não o sendo $ 15,00
33.º Nas Ilhas, sobre os emolumentos acresce:
Dias úteis:
Sendo Oficial da Armada $ 75,00
Não o sendo $ 35,00
Domingos e dias feriados, acresce 50%
Notas:
1. Os serviços extraordinários, fixados nesta tabela, podem realizar-se a qualquer hora determinada, pela autoridade marítima, e quando circunstâncias especiais do serviço o exigirem.
2. Os interessados fornecerão transporte condigno ou pagarão as respectivas despesas; se o transporte se fizer em embarcação do Estado, pagará pela respectiva tabela.
34.º Para navegação nos portos e rios:
- Registadas nos clubes náuticos, reconhecidos pelo Governo:
- Sendo de propriedade dos mesmos clubes e servindo para instrução de desportos náuticos:
Licença de construção Grátis
- Sendo propriedade dos sócios:
Licença de construção Paga 50% do artigo
Registo de propriedade respectivo
Licença de navegação
- Não registadas naqueles clubes:
Licença de construção Paga mais 50% do que
Registo de propriedade o artigo respectivo
Licença de navegação
Notas:
1. Embarcações de recreio são todas as que se empreguem exclusivamente no desporto náutico (nunca em serviço remunerado), gozando dos privilégios fixados na legislação em vigor.
2. Anualmente, até 15 de Fevereiro, aqueles clubes enviarão à Capitania a relação de todas as embarcações neles registadas, e quando façam novos registos, comunicá-los-ão imediatamente.
3. As cartas de desportista náutico, passadas pelos clubes, são válidas, quando os respectivos programas tenham sido aprovados pela autoridade marítima, que as visarão gratuitamente.
4. É obrigatória a apresentação da carta, quando exigida pela autoridade marítima ou seus legítimos representantes.
5. Todas estas embarcações de recreio são equiparadas às de tráfego local para efeitos de legislação e fiscalização marítima, às quais estão sempre sujeitas, devendo essa fiscalização ser exercida, especialmente, quando tais embarcações pretendam (e tenham condições de segurança) navegar fora dos portos.
6. São dispensadas de matrícula, devendo o número mínimo de tripulantes e a lotação dos passageiros constar do documento da dispensa (permanente).
7. Para viagem fora dos portos, precisam de licença da Capitania, com vistoria especial e contendo a lista dos tripulantes (com conhecimentos necessários à sua segurança e dos passageiros).
35.º Licenças de estacionamento (fundeados ou amarrados) para navios, pontões, dragas, batalões, etc., por ano ou fracção:
Até 50 toneladas inclusive $ 200,00
Além de 50 toneladas até 100 toneladas $ 300,00
Além de 100 t até 500 t $ 400,00 Além de 500 t $ 500,00
36.º Licença de estacionamento para embarcações ou construções flutuantes estabelecerem a bordo restaurantes, divertimentos ou qualquer forma de exploração, por cada piso útil e por ano:
Por m2 de área ocupada $ 5,00
37.º Licenças de estacionamento para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banho, por trimestre $ 25,00
38.º Para piloto de barra e rios, mestre costeiro e contramestre da marinha mercante:
Pelo termo e carta $ 200,00
39.º Para mestre de tráfego local e marinheiros da marinha mercante:
Pelo termo e carta $ 125,00
40.º Para maquinista-prático, motorista-prático e electricista:
Pelo termo e carta $ 165,00
41.º Para ajudante de motorista e ajudante de electricista e restantes categorias:
Pelo termo e carta $ 110,00
42.º Para patrão de alto-mar:
Pelo termo e carta $ 145,00
43.º Para patrão de costa:
Pelo termo e carta $ 122,00
44.º Para patrão de vela e motor:
Pelo termo e carta $ 108,00
45.º Para marinheiro:
Pelo termo e carta $ 64,00
46.º Para principiante:
Pelo termo e carta $ 39,00
47.º Por cada duplicado da carta:
Sendo de recreio $ 30,00
Não o sendo $ 15,00
48.º Licença para um navio de comércio realizar excursões remuneradas:
Por viagem de ida e volta num só dia $ 75,00
Por cada dia a mais ou fracção, acresce 50%
49.º Licença para uma embarcação de tráfego local realizar excursões de recreio remuneradas:
Por viagem de um só dia $ 20,00
Por cada dia a mais ou fracção acresce 50%
Nota: Para sair a barra, devem ser verificadas as condições de segurança (só com propulsão mecânica, com bom tempo e viagem de dia).
50.º Termo de responsabilidade ou de fiança, por cada meia folha, por um ou mais afiançados $ 20,00
51.º Pela inscrição e pela primeira cédula ou duplicado:
Para oficiais $ 40,00
Para mestrança $ 25,00
Para marinhagem e pescadores $ 10,00
Para o pessoal auxiliar (banheiros de praias, bagageiros, corretores, empregados na carga e descarga nos navios e nas pontes, etc.) . $ 20,00
Nota: Acresce o preço do impresso.
52.º Pela inscrição de estrangeiros, excepto chineses e pelo documento individual:
Das quantias anteriores O dobro
Notas:
1. Só serve para o navio em que fizer a matrícula. O documento deve conter o prazo de validade e, sendo por mais de um ano, é conferido anualmente.
2. Quando a cédula ou documento individual tiverem sido inutilizados ou perdidos, em naufrágio, o duplicado será gratuito.
53.º A navios de comércio nacionais ou estrangeiros para fixação da sua lotação, ou por qualquer outro motivo em que haja necessidade de intervenção da autoridade marítima $ 265,00
54.º A navios que transportem substâncias perigosas:
Paga pelo artigo respectivo.
55.º Aos postos de rádio das embarcações de comércio:
Paga pelo artigo respectivo.
56.º Licença para celebrar festas com foguetes de festejo, morteiros ou qualquer outro fogo, de artifício ou não, na área da jurisdição marítima, por cada período de 24 horas $ 8,00
57.º Licença para vendilhões e corretores exercerem os seus misteres na área de jurisdição marítima:
Por trimestre $ 15,00
Por ano $ 50,00
58.º Licença para mudar de fundeadouro Grátis
59.º Duplicado de qualquer licença perdida ou extraviada (passada com ressalva) A taxa do original
Em naufrágio Grátis
60.º Impressos diversos não especificados noutros artigos (por cada um) $ 1,00
61.º Em embarcações e navios (fixada na lei ou pela autoridade marítima) Os da alínea b) do art. 5.º
62.º Em embarcações de tráfego local:
Até 5 toneladas inclusive $ 10,00
Além de 5 até 10 t inclusive $ 20,00 Além de 10 até 25 t inclusive $ 26,00
Além de 25 até 50 t inclusive $ 30,00
Quando feita simultaneamente com a arqueação Grátis
63.º Pela determinação das linhas de carga máxima:
Até 300 t inclusive $ 290,00
Além de 300 até 500 t inclusive $ 400,00
Além de 500 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce $ 190,00
Para navios não classificados, estas quantias são acrescidas de 50%
64.º Rectificações das marcas por alterações na estrutura do navio ou por outras razões que tenham modificado as condições iniciais que serviram de base à determinação das marcas:
Das quantidades anteriores 40%
65.º Determinação da marca adicional ou renovação de algumas que tenham desaparecido:
Das quantias fixadas no artigo 63.º 10%
66.º Certificados de bordo livre e impresso com o resultado dos cálculos pelo primeiro: Grátis
Por cada duplicado do certificado e impresso $ 25,00
Para o técnico que verificar e duplicado $ 38,00 Para o escrivão $ 13,00
Pela 1.ª Por cada hora ou hora além
67.º Aluguer a particulares: fracção: da 1.ª ou
Material flutuante: fracção
Lanchas $ 70,00 $ 35,00
Rebocador costeiro $ 210,00 $ 140,00
Barcaça de água com motor $ 70,00 $ 35,00
Patane (barcaça de desembarque) $ 105,00 $ 53,00
Batelão, destinado ao serviço de bóias, amarrações e salvamento $ 105,00 $ 53,00
Batelões $ 70,00 $ 35,00
Botes, sampanas ou chatas $ 18,00 $ 9,00
Bomba contrífuga $ 50,00 $ 35,00
Dragas Preços a acordar
Rebocador de tráfego local $ 110,00 $ 68,00
Outro material: (preços por cada dia ou fracção)
Âncoras até 250 Kg exclusive $ 45,00
Âncoras de 250 a 500 Kg $ 60,00
Busca-vidas $ 30,00
Cabos de reboque $ 60,00
Cadernais de dois gornes $ 10,00
Cadernais de três gornes $ 15,00
Espias de aço $ 60,00
Espias de massa $ 54,00
Estralheira $ 40,00
Estropos de arame $ 10,00 Estropos de massa $ 6,00
Fateixas $ 30,00
Guindaste:
Pela 1.ª hora ou fracção $ 30,00
Pela 2.ª hora e seguintes $ 20,00
Macacos hidráulicos (por cada hora) $ 5,00
Manilhas (por cada hora) $ 20,00
Moitões $ 5,00
Patescas de ferro $ 10,00
Talhas dobradas $ 20,00
Talhas singelas $ 10,00
Observações:
a) As embarcações serão sempre tripuladas por pessoal dos Serviços de Marinha;
b) Além das quantias indicadas o alugador pagará também os combustíveis que forem consumidos pelas embarcações ao seu serviço;
c) Quando o serviço for feito fora da barra, os preços referidos serão aumentados de 20%;
d) Se o serviço for prestado fora do horário estabelecido para os serviços marítimos, ou aos domingos e feriados, os preços respectivos serão aumentados de 60% entre as 8 e as 24 horas e de 75% entre as 0 as 8 horas;
e) Para efeitos de pagamento, a contagem de tempo principiará desde o momento em que as embarcações larguem do seu fundeadouro até ao seu regresso ao mesmo e para a bomba centrífuga, desde a saída até à entrada no armazém;
f) Serão da responsabilidade do alugador as avarias que se verificarem nas embarcações durante o tempo em que estiverem ao seu serviço;
g) Quando os serviços requisitados sejam de grande duração, os preços a pagar serão fixados pelo Governador do Território, mediante proposta do Capitão dos Portos;
h) Os Serviços Públicos (não autónomos) que requisitem a utilização de embarcações, indemnizarão os Serviços de Marinha pelos combustíveis gastos e pagarão apenas o valor resultante da aplicação das percentagens a que se refere a alínea d) do artigo 67.º, nas condições e com a finalidade nele prevista.
68.º De tripulações de embarcações ou navios nacionais de navegação costeira, cabotagem e de longo curso:
Até 25 t inclusive . $ 40,00
Além de 25 até 50 t inclusive $ 75,00
Além de 50 até 100 t inclusive $ 125,00
Além de 100 até 1 000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce $ 25,00
Além de 1 000 t, por cada 500 t ou fracção, acresce $ 50,00
Notas:
1. Se a entidade que explora os postos de rádio a bordo não for o armador, o acordo entre eles constará do rol de matrícula.
2. Qualquer licença especial da autoridade marítima ou consular, referente à tripulação, deve ser apensa à matrícula.
3. A validade da matrícula é:
a) Para embarcações mercantes: por viagem ou viagens, ou a prazo até três anos;
b) Para as outras: pelo prazo máximo de um ano dentro do respectivo ano civil.
4. Quando a matrícula seja feita a bordo, a pedido do interessado, acresce mais:
Para emolumentos do Estado 10%
69.º De tripulações de tráfego local:
Até 10 t inclusive $ 10,00
Além de 10 até 20 t inclusive $ 20,00
Além de 20 até 50 t inclusive $ 30,00
70.º De indivíduo nacional ou naturalizado, em navios estrangeiros, pela autorização e respectivo documento:
Sendo oficial $ 30,00
Não o sendo $ 15,00
Notas:
1. Precisa de licença especial da autoridade marítima.
2. Só pode ser concedida aos que provem ter já navegado por mais de seis meses depois de obtida a cédula.
71.º De indivíduo estrangeiro em embarcação nacional:
Sendo oficial ou equiparado $ 100,00
Não o sendo $ 50,00
Notas:
1. Precisa de autorização do Governador e do cônsul do seus país, não sendo chinês.
2. Sendo chinês é considerado, para este efeito, como nacional.
72.º Pelo rol de matrícula ou duplicado de embarcação de comércio, por cada meia folha $ 10,00
73.º Pelo rol de matrícula de outras embarcações, por cada meia folha $ 5,00
Alterações de matrícula - Ver artigos 19.º e 20.º
Notas gerais:
A matrícula é obrigatória para todas as embarcações (mesmo as que, desprovidas de meios de propulsão, naveguem a reboque, quando registadas como embarcações de comércio e sendo a lotação fixada pelo Capitão dos Portos). Na ocasião da matrícula, devem apresentar-se os seguintes certificados: de navigabilidade, das marcas de Bordo Livre, dos meios de salvação a bordo, de exploração radiotelegráfica e radiogoniométrica: juntamente com o de navegabilidade, deve apresentar o certificado de prova de aparelho. As embarcações da Marinha de Guerra, as dos Serviços de Marinha e as PMF, cujas tripulações e serviços se regulam por leis especiais, estão isentas de matrícula.
74.º Vistorias aos meios de salvação a bordo, por cada embarcação miúda $ 75,00
Quando feita simultaneamente com a vistoria geral Grátis
Quando feita por determinação da autoridade marítima e não se encontrem deficiências Grátis
75.º Pelo certificado dos meios de salvação a bordo:
Pelo primeiro Grátis
Por cada duplicado $ 15,00
76.º Licença anual de navegação costeira e cabotagem:
Até 500 toneladas, inclusive, por tonelada $ 1,00
Além de 500 t até 1 000 t, inclusive, por cada tonelada a mais ou fracção $ 0,50
Superior a 1 000 t, por cada t a mais ou fracção, acresce . $ 0,20
Nota: Todas pagam desembaraço marítimo.
77.º Licença para serviço de reboque para portos fluviais e por viagem:
Até 50 H.P. de potência $ 25,00
Além de 50 e até 100 H.P . $ 40,00
Por cada 50 H.P. a mais, acresce $ 10,00
78.º Passaporte a embarcação de comércio portuguesa registada no Território, pelo registo e impresso:
Até 50 toneladas inclusive $ 50,00
Além de 50 t até 100 inclusive $ 100,00
Além de 100 t até 1 000, por cada 100 t ou fracção, acresce $ 25,00
Além de 1 000 até 5 000 t, por cada 500 t ou fracção, acresce $ 100,00
79.º Passaporte provisório a embarcações de comércio portuguesas, construídas ou adquiridas no Território, que seguem para outro porto fora do Território e aí se registarem:
Pelo registo provisório e impresso, das quantias anteriores 50%
Nota: Válido por uma só viagem até ao porto de registo e é passado depois de ter sido identificada, arqueada e vistoriada (em condições para empreender a viagem).
80.º Vago.
81.º Pela numeração de cada embarcação $ 20,00
Notas:
1. A numeração é feita nas amuras ou popa, com tinta fornecida pela Capitania.
2. A numeração só pode ser feita pela Capitania e reavivada pelos proprietários.
82.º Licença anual para ter uma rede de pesca fixa no litoral:
Até 6 metros de lado $ 150,00
Além de 6 metros de lado até dez $ 250,00
Nota: Já inclui a barraca para servir de abrigo ao pessoal, a qual não poderá exceder as dimensões de 3 x 3 metros, de construção leve.
83.º Por cada funcionário nomeado para prestar serviço a bordo ou assistindo a trabalho em terra, por cada hora ou fracção:
1. Dias úteis dentro das horas normais do expediente $ 10,00
2. Dias úteis fora das horas normais do expediente até à 1,00 hora, domingos e feriados até à 1,00 hora $ 15,00
3. Diariamente da 1,00 às 8,00 horas a) $ 50,00
a) Os navios de passageiros e mistos mantêm as tabelas de 2. (1,00 e 2,00).
Notas:
1. Aos navios, que forem obrigados a prolongar o seu período de cargas e descargas, para além da 1,00 hora, em virtude de arribada forçada ou por atrasos na chegada, resultantes de demoras verificadas no porto de procedência, para as quais a companhia não tenha contribuído, serão cobrados os emolumentos do n.º 2.
2. Se, por imperativos de economia de Macau, vier a verificar-se a necessidade de aumentar o limite de horário até agora fixado pela Capitania dos Portos (1,00 hora) para cargas e descargas, esta tabela terá que ser revista por forma a adaptar-se ao novo horário.
84.º Dos navios de comércio nacionais, por cada confirmação ou ratificação $ 60,00
Para o oficial que inquirir $ 60,00
Para o escrivão $ 30,00
Notas:
1. Acrescem os depoimentos e as certidões que pagam pelos artigos respectivos.
2. Se as testemunhas não puderem ser ouvidas, o protesto só é visado pela autoridade marítima Grátis
85.º De embarcações e navios, por cada registo:
Até 5 toneladas $ 20,00
Além de 5 até 10 t $ 30,00
Além de 10 até 25 t $ 40,00
Além de 25 até 50 t $ 50,00
Além de 50 até 100 t $ 75,00
Além de 100 até 1 000 t, por cada 100 t ou fracção, acresce $ 40,00
Além de 1 000 até 5 000 t, por cada 500 t ou fracção, acresce $ 50,00
Com propulsão mecânica, acresce mais 50%
86.º Pelo registo de inscrição de pequenas embarcações até 2 t (inclusive) $ 5,00
87.º Pelo registo de inscrição de embarcações de aparelho chinês:
Até 18 t exclusive $ 5,00
De 18 até 25 t exclusive $ 10,00
De 25 até 36 t exclusive $ 20,00
De 36 até 48 t exclusive $ 25,00
De 48 até 102 t inclusive $ 30,00
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t acresce $ 15,00
Com propulsão mecânica, a partir de 36 t inclusive, acresce a estas quantias. 50%
88.º Por cada duplicado do título (passado com ressalva):
De navios de comércio $ 100,00
De embarcações de tráfego local, de recreio e de aparelho chinês $ 25,00
89.º Alterações no registo e títulos de propriedade (Ver artigo 17.º)
Notas:
1. No registo devem constar os serviços a que se destinam as embarcações e navios.
2. Os nomes das embarcações e navios são aprovados pela autoridade marítima e não pode haver nomes repetidos; os algarismos que fizerem parte dos nomes têm de ficar por extenso.
3. Todas as embarcações e, de um modo geral, todo o material flutuante do Estado (não pertencente aos Serviços de Marinha ou à Polícia Marítima e Fiscal) são obrigadas ao registo de propriedade na Capitania.
90.º Legalização dos livros a bordo:
Dos navios de comércio:
Numerar e rubricar, por cada folha $ 0,50
Termos de abertura e de encerramento, por cada livro $ 15,00
Dos oficiais de marinha mercante, por cada livro $ 10,00
91.º Vistos nos livros de derrotas e diários da máquina ou em qualquer outro documento não especificado:
De navios de comércio $ 10,00
Dos oficiais de marinha mercante $ 3,00
Nota: Não se cobram serviços extraordinários pelos vistos lançados fora das horas do expediente.
92.º Inspecção aos postos de rádio das embarcações de comércio nacionais.
Pelo certificado de inspecção e pelo auto:
Navios classificados para efeitos radiotelegráficos:
na 1.ª classe $ 350,00
na 2.ª classe $ 300,00
na 3.ª classe $ 250,00
93.º Pelo certificado de exploração por ano civil:
De 1.ª classe $ 1 250,00
De 2.ª classe $ 625,00
De 3.ª classe $ 250,00
94.º Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas Metade
95.º Inspecção aos navios que as transportam $ 35,00
96.º Assistência de um guarda aos trabalhos de carga ou descarga (se for julgado indispensável pela autoridade marítima):
Paga pelo artigo respectivo.
97.º Autorização para embarcar substâncias explosivas, em qualquer quantidade (superior a 50 Kg) $ 10,00
Paga a inspecção.
98.º Autorização especial, em determinadas condições de segurança, para embarcar substâncias perigosas em navios de passageiros $ 50,00
Paga a inspecção.
Notas:
1. As licenças de exportação de substâncias explosivas são concedidas nos termos da legislação em vigor.
2. As autorizações a que se referem os artigos 97.º e 98.º, serão concedidas mediante a apresentação daquelas licenças e depois de verificado se a embarcação que deve receber as substâncias explosivas, tem condições de segurança para efectuar esse transporte.
99.º Cais ou pontes:
Dentro dos portos da sede da Capitania, pela concessão da licença $ 1 000,00
Noutros locais, pela concessão da licença, metade da quantia anterior.
100.º Cais ou pontes:
Licença anual pela área ocupada (por cada metro quadrado):
Dentro dos portos da sede da Capitania $ 15,00
Noutros locais, metade das quantias anteriores.
101.º Licença para planos inclinados ou estaleiros, incluindo neste último caso as instalações necessárias a esta indústria:
Por ano e por cada metro quadrado do terreno ocupado $ 5,00
Pela medição de cada instalação $ 13,00
102.º Licença para armar alpendres, barracas ou armazéns para guarda de embarcações, utensílios marítimos ou de pesca:
Por ano e por metro quadrado $ 5,00
Pela medição de cada instalação $ 13,00
103.º Licença para armar alpendres, barracas, armazéns ou cercados para depósitos de carvão, lenha e outros materiais:
Por ano e por metro quadrado $ 5,00
Pela medição de cada instalação $ 15,00
104.º Licença para armar alpendres ou barracas, de construção precária, ou para construções fixas exercerem o seu mister de restaurantes, recinto de diversões ou qualquer outra forma de exploração por cada piso útil e por ano, ou por cada época de banhos conforme os casos:
Por cada metro quadrado da área ocupada $ 4,00
Pela medição global . $ 13,00
105.º Licença para armar barracas de banho:
Por cada época e por cada metro quadrado de terreno ocupado $ 4,00
Pela medição global $ 13,00
106.º Licença para ocupação de terreno para fins não especificados nesta Tabela:
Por ano e por metro quadrado de terreno ocupado $ 4,00
Pela medição de cada instalação $ 13,00
107.º Licença para estabelecer depósito de madeira (nas zonas demarcadas pela autoridade marítima):
Por ano e por metro quadrado $ 5,00
Pela medição global $ 15,00
108.º Licença para passar pranchas para terra para carga e descarga de embarcações, por hora ou fracção $ 3,00
109.º Licença para utilizar desembarcadouros de recurso, por hora ou fracção $ 3,00
110.º Licença anual para ter no porto jangada de bambu, por metro quadrado $ 3,00
Pela medição global $ 13,00
111.º Licença para tirar areia ou burgau (em local a indicar pela autoridade marítima):
Por cada metro cúbico ou fracção (a)
Pela medição de cada metro cúbico $ 3,00
112.º Licença para cortar pedra:
Por cada metro cúbico ou fracção (a)
Pela medição de cada metro cúbico $ 1,00
113.º Licença anual para serviço de passageiros:
Até 10 t inclusive, por cada t ou fracção $ 15,00
Além de 10 t até 50 inclusive, por cada t ou fracção, acresce $ 2,00
Superior a 50 t, por cada t ou fracção, acresce $ 1,00
114.º Licença anual para serviço de passageiros e de carga:
Das quantias anteriores acrescida de 50%
115.º Licença anual para serviço de carga e descarga de navios (batelões, jangadas, etc.):
Até 10 t inclusive, por cada t ou fracção $ 15,00
Além de 10 t e até 50 t, por cada t ou fracção, acresce $ 2,00
Superior a 50 t, por cada t ou fracção, acresce $ 0,50
Com propulsão mecânica, acresce mais 50%
116.º Licença anual para serviço de reboques:
Até 50 H. P., inclusive, de potência, por cada H. P . $ 25,00
Além de 50 e até 100 H. P. de potência, por cada H. P., acresce $ 3,00
Superior a 100 H. P., por cada H. P., acresce $ 2,00
Nota: Esta licença pode ser semestral, pagando metade das importâncias mencionadas.
Nota geral aos artigos 113.º, 114.º, 115.º e 116.º:
Estas licenças podem também ser trimestrais ou semestrais, pagando neste caso, respectivamente, a taxa proporcional ao período para as embarcações com registo na Capitania dos Portos. Às embarcações não inscritas na Capitania dos Portos, poderão ser passadas estas licenças, pelo período mínimo de um mês, acrescidas da sobretaxa de 100%, desde que se reconheça serem insuficientes, perante as necessidades, as embarcações inscritas.
a) O dobro do valor estabelecido pela legislação em vigor para os materiais de natureza análoga não pertencentes ao Domínio Público Marítimo.
117.º Licença para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banhos
(por cada uma):
Por ano $ 50,00
Por trimestre $ 15,00
Com propulsão mecânica, acresce 25%
118.º Licença para embarcações de serviços auxiliares não pertencentes a navios (chatas, botes, tancares, sampanas, etc.), por ano $ 15,00
119.º Autuações por transgressões, desobediência e desrespeito:
Pelo auto, por cada lauda ainda que incompleta $ 4,00
Nota: Acrescem os depoimentos e intimações feitas que pagam pelos artigos seguintes.
120.º Depoimentos, por escrito, por cada lauda ainda que incompleta $ 2,00
121.º Intimações por escrito $ 10,00
122.º Apreciação de queixas por avarias de embarcações, ou questões sobre salários, serviços ajustados, depredações, etc., sobre a importância da causa que for apurada:
Até $1 000,00 | 4% |
Além de $1 000,00 até $2 000,00 | 3% |
Além de $2 000,00 até $10 000,00 | 2% |
Além de $10 000,00 até $30 000,00 | 1 % |
Além de $30 000,00 até $60 000,00 | 0,5% |
123.º Pelas avaliações, vistorias, depoimentos e notificações feitas: os emolumentos dos artigos respectivos.
Pelo papel, por cada meia folha $ 1,00
Notas:
1. Os emolumentos a cobrar, em caso algum poderão ser inferiores ao máximo dos emolumentos a cobrar pela percentagem anterior.
2. As despesas são pagas pelo arguido, quando condenado, pelo queixoso, se a queixa for julgada improcedente, por ambos, se se harmonizarem.
3. As penalidades são as constantes do Regulamento da Capitania e demais legislação em vigor.
124.º Embarcações e navios de casco de madeira sem propulsão mecânica:
125.º Embarcações ou navios de casco metálico sem propulsão mecânica:
126.º Embarcações ou navios com propulsão mecânica:
n) Além de 102 t até 500 t, por cada 50 t a mais ou fracção, acresce sobre os emolumentos para as embarcações de 102 t $ 30,00
o) Além de 500 t até 1000 t, por cada. 100 t a mais ou fracção, acresce sobre os emolumentos para as embarcações de 500 t $ 46,00
p) Além de 1 000 t por cada 1000 t a mais ou fracção acresce sobre os emolumentos para as embarcações de 1000 t $ 65,00
Sendo de pesca com ou sem propulsão mecânica pagam 50% das quantias mencionadas.
Notas:
1. A vistoria geral é obrigatória para as embarcações nacionais durante a construção, no acto de registo e uma vez em cada ano.
2. Nos emolumentos das Capitanias está incluído o respectivo termo das vistorias, inspecções ou medições.
3. A verificação das reparações pela comissão de vistoria deve fazer-se sempre, e para essa verificação não são devidos emolumentos alguns.
4. Para as embarcações estrangeiras, a vistoria só se realiza depois da visita da autoridade marítima e esta mesma só quando haja fundamentadas razões sobre as más condições de segurança (só nas que efectuem operações de cargas e descargas ou embarques e desembarques de passageiros); a fiscalização dos certificados de segurança faz-se sempre para o "desembaraço de saída.
127.º Vistoria parcial ao casco ou às máquinas de propulsão ou caldeiras principais de embarcações e navios:
Paga pelos artigos anteriores, sem aumento correspondente à propulsão mecânica.
Quando sejam motores volantes $ 20,00
128.º Vistoria parcial a máquinas e caldeiras auxiliares, aparelhos mecânicos, instalações frigoríficas:
Das quantias do artigo anterior, sem aumento correspondente à propulsão mecânica 75 %
129.º Vistoria aos meios de salvação a bordo:
Paga pelo artigo 74.º
130.º Inspecção aos navios que transportem substâncias perigosas:
Paga pelo artigo 95.º
131.º Vistoria a amarrações fixas para navios, pontões e embarcações $ 100,00
132.º Vistorias anuais a ponte-cais - percentagens sobre o preço por m2 da área ocupada:
Para o presidente 5,5%
Para os peritos 10,5%
Nota: A vistoria geral é obrigatória para as pontes-cais, durante a construção, e uma vez em cada ano.
133.º Revogado.
134.º Vistoria a terrenos da jurisdição marítima para quaisquer fins $ 115,00
135.º Vistoria para julgamento da inavegabilidade de embarcações estrangeiras de acordo com a legislação em vigor:
Paga a vistoria geral.
136.º Vistoria para avaliações (Paga pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º)
137.º Pelo certificado de navegabilidade (definitivo) - Para embarcações mercantes de passageiros, carga e mistos $ 40,00
138.º Pelo certificado especial - Só para uma determinada viagem, ou quando só satisfaça a determinadas condições técnicas $ 20,00
139.º Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas (a) $ 20,00
(a) Válido, enquanto a embarcação fizer determinado tráfego e determinadas viagens.
Nota geral: As renovações de certificado de navegabilidade definitiva são gratuitas (efectuam-se as vistorias gerais).
140.º De embarcações e navios:
a) Até 300 t exclusive $ 250,00
b) De 300 t a 500 t exclusive $ 400,00
c) De 500 a 1 000 t exclusive $ 500,00
d) De 1 000 a 3 000 t inclusive $ 1 000,00
e) Além de 3 000 t, por cada 1000 t a mais ou fracção, acresce sobre os emolumentos para as embarcações de 3000 t $ 500,00
1. Aplicação da Tabela.
O Capitão dos Portos superintende, dentro da área dos portos sob sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica desses portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessões de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição, sem prejuízo das competências que forem atribuídas a administrações portuárias próprias.
As tarifas constantes da presente tabela serão obrigatoriamente pagas quanto a:
2. Embarcações.
a) Para efeitos de aplicação da presente Tabela, consideram-se embarcações os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na construção ou na reparação de navios, em obras marítimas e fluviais, na pesca e no recreio e ainda os navios de guerra.
b) A classificação das embarcações, quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, será a constante do Regulamento Geral das Capitanias, com as adaptações especificadas na presente Tabela.
3. Navios de passageiros.
Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação da presente tabela, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.
4. Navios de contentores.
Consideram-se navios porta-contentores, os navios de contentores, os que transportam, exclusivamente, contentores.
5. Tonelagem dos navios.
a) A tonelagem das embarcações mercantes é a máxima das arqueações brutas, medida em toneladas Moorson, constante dos certificados respectivos;
b) A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento:
c) A tonelagem das embarcações construídas ou transformadas em estaleiros locais e ainda não registadas será a constante do respectivo projecto;
d) A tonelagem de arqueação bruta (tAB) define-se como sendo o volume interno total do casco do navio o das superestruturas, compreendendo todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação, TSF e a paóis-tanques, sendo expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2 832m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.
6. Passageiros.
São considerados passageiros todas as pessoas que, fazendo-se transportar em embarcações que utilizem as instalações portuárias, não integrem as respectivas tripulações.
7. Mercadorias.
a) As mercadorias que utilizam os portos, são consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas, e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação;
b) Para efeitos de aplicação das tarifas de tráfego e de armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral e carga especial. A carga especial é constituída pelas mercadorias que impliquem precauções especiais no seu manuseamento e armazenagem, tais como as mercadorias nocivas, incómodas, explosivas, inflamáveis e corrosivas, e pelas que tenham valor excepcional, a discriminação destas mercadorias constará de tabelas especiais, elaboradas pelos Serviços de Marinha (ou pelas administrações portuárias quando as haja) e aprovados superiormente.
8. Tráfego.
Por tráfego de mercadorias no porto entende-se o conjunto de operações de movimentação de mercadorias, desde a sua entrada nas instalações do porto até à sua saída.
9. Armazenagem.
Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias, quer nos cais, quer nos terraplenos do porto, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.
10. Aluguer.
Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamentos, não incluindo, normalmente, nem pessoal nem energia para a sua utilização.
11. Pico.
É uma medida de peso chinesa, que valem em quilos - 60K,479.
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