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Legislação de Macau |
Com a aprovação da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, procedeu-se, entre outras medidas, ao reajustamento de algumas categorias da Repartição dos Serviços de Marinha, com o objectivo de dotar esse serviço dos recursos humanos qualitativamente adequados à prossecução das suas atribuições.
Verificando-se, entretanto, dificuldades na concretização de algumas medidas previstas na referida Lei n.º 12/83/M, pelo que é indispensável clarificar situações residuais que ainda subsistem;
Assim, dando execução à Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no quadro de pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha 6 lugares de controlador de tráfego marítimo.
Art. 2.º Aos telefonistas de 2.ª classe que transitem para os lugares criados pelo presente diploma é aplicável, independentemente da natureza do vínculo, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º Ao ajudante de tráfego de 1.ª classe e ao operador radiotelegrafista de 3.ª classe do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau que vinham desempenhando funções de telefonista de 2.ª classe na Repartição dos Serviços de Marinha desde 1982 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, considerando-se providos definitivamente na nova categoria a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
Art. 4.º A transição do pessoal a que se refere o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 2 de Junho de 1984.
Art. 5.º A Direcção dos Serviços de Finanças adoptará as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma, por recurso a disponibilidades da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1985.
Aprovado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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