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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade de rever de imediato a disposição relativa a alterações orçamentais, que consta do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, sem prejuÃzo da revisão global do mesmo diploma, que está em curso;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas, poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.
2. Haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por decreto-lei, quando se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território.
3. Haverá lugar a alteração orçamental, em termos a definir por despacho do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham contrapartida em rubricas de despesas excedentárias.
Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro.
Aprovado em 20 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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