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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 22/92/M

Decreto-Lei n.º 22/92/M

de 6 de Abril

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, virá determinar, no momento da sua entrada em vigor, a cessação de funções de todos os administradores ou membros de outros órgãos sociais, designados pelo Território, bem como dos delegados do Governo, actualmente em exercício.

Razões de eficácia administrativa aconselham a que se dê desde já início ao processo de nomeação dos novos titulares desses órgãos ou à confirmação dos que actualmente exercem funções.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os administradores ou membros de outros órgãos sociais, designados pelo Território, e os delegados do Governo que tenham sido ou venham a ser nomeados ou confirmados nas suas funções a partir da data da publicação do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, permanecem em funções após a entrada em vigor do mesmo, não lhes sendo assim aplicável o regime previsto no artigo 23.º do mencionado diploma.

Aprovado em 1 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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