[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, virá determinar, no momento da sua entrada em vigor, a cessação de funções de todos os administradores ou membros de outros órgãos sociais, designados pelo Território, bem como dos delegados do Governo, actualmente em exercício.
Razões de eficácia administrativa aconselham a que se dê desde já início ao processo de nomeação dos novos titulares desses órgãos ou à confirmação dos que actualmente exercem funções.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os administradores ou membros de outros órgãos sociais, designados pelo Território, e os delegados do Governo que tenham sido ou venham a ser nomeados ou confirmados nas suas funções a partir da data da publicação do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, permanecem em funções após a entrada em vigor do mesmo, não lhes sendo assim aplicável o regime previsto no artigo 23.º do mencionado diploma.
Aprovado em 1 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2292111