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Legislação de Macau |
Decorridos mais de três anos sobre a criação do Gabinete para a Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes, na fórmula embrionária de equipa de projecto, estão presentemente encontradas as condições que permitirão assegurar a execução integrada de acções de prevenção e combate à toxicodependência, o principal objectivo que presidiu à sua instituição.
Com o desenvolvimento socioeconómico acelerado do Território a potenciar a expansão da toxicodependência, mostra-se agora necessário consolidar o que já foi feito, adaptando a estrutura existente à s crescentes necessidades de intervenção no domÃnio do combate ao consumo de drogas.
Tendo em consideração as directivas definidas na sistematização estrutural da Administração, o presente diploma visa ainda imprimir uma nova dinâmica organizativa ao Gabinete para a Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes, dotando-o de um quadro permanente de meios humanos considerados indispensáveis, ao mesmo tempo que diversifica a sua capacidade de resposta técnica, nas vertentes da prevenção primária, secundária e terciária do consumo de droga.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, abreviadamente designado por GPTT, é um gabinete técnico responsável pelo planeamento, coordenação e execução das acções de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.
Compete ao GPTT:
a) Preparar os programas de prevenção primária, secundária e terciária do consumo de drogas;
b) Realizar estudos e desenvolver projectos de investigação sobre a extensão e a profundidade do fenómeno da droga no Território, tendo em vista apoiar a definição das medidas a adoptar no combate à toxicodependência;
c) Propor medidas legislativas, regulamentares ou administrativas no âmbito do combate ao consumo de droga;
d) Propor as medidas que considere convenientes quanto ao comércio e dispensa de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência;
e) Emitir parecer sobre o licenciamento de estabelecimentos privados que se dediquem a actividades de prevenção e tratamento da toxicodependência;
f) Criar e manter actualizado um banco de dados sobre a incidência, prevalência e consequências do consumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicas que permita a elaboração de estudos e de indicadores de saúde, na área da sua intervenção;
g) Assegurar um serviço de informação e aconselhamento aos utentes;
h) Executar acções de informação e de sensibilização junto da comunidade;
i) Produzir e divulgar material educativo impresso, visual ou audiovisual;
j) Desenvolver acções de cooperação e intercâmbio com instituições e organismos internacionais, bem como com outras entidades estrangeiras, no domÃnio do combate ao consumo de droga;
l) Realizar acções de formação especializada destinadas a profissionais envolvidos no combate à toxicodependência;
m) Prestar serviços de acompanhamento terapêutico;
n) Incrementar programas de reintegração dos toxicodependentes tratados no espaço social;
o) Promover, coordenar e colaborar na execução de programas de prevenção da toxicodependência, em articulação com outros serviços e entidades, públicas ou privadas;
p) Incentivar e apoiar a iniciativa privada no desenvolvimento de acções de prevenção, nomeadamente por parte de associações particulares e de grupos de auto-ajuda.
A estrutura orgânica do GPTT é a seguinte:
a) O coordenador, que é coadjuvado por um coordenador-adjunto;
b) Dois Núcleos de Intervenção Técnica;
c) O Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro.
Compete ao coordenador:
a) Dirigir e representar o GPTT;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o relatório de actividades do GPTT, bem como o respectivo orçamento;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuÃda por lei, por delegação ou subdelegação.
Compete ao coordenador-adjunto:
a) Coadjuvar o coordenador;
b) Substituir o coordenador nas suas faltas, ausências e impedimentos;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegada ou subdelegadas.
1. Aos Núcleos de Intervenção Técnica incumbe realizar as acções que, inseridas no âmbito das competências atribuÃdas ao GPTT, forem definidas pelo coordenador.
2. A coordenação dos Núcleos de Intervenção Técnica é assegurada por supervisores.
Ao Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro compete:
a) Apoiar a gestão dos recursos humanos, organizando e mantendo actualizados os processos individuais e demais expediente;
b) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução;
c) Organizar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços e assegurar as actividades relativas à gestão do economato e património;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamento;
e) Tratar do expediente em geral, bem como da manutenção do respectivo arquivo.
O quadro de pessoal do GPTT é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.
1. O regime do pessoal do GPTT é o decorrente da legislação aplicável aos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são estabelecidas as seguintes equiparações:
a) O coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, respectivamente, a director e subdirector;
b) Os supervisores são equiparados a chefe de divisão;
c) O chefe do Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro equiparado a chefe de sector.
3. Ao pessoal médico e de enfermagem são ainda aplicados os regimes das carreiras especÃficas do pessoal médico e de enfermagem dos Serviços de Saúde de Macau.
O pessoal do GPTT está vinculado a guardar segredo profissional, não sendo obrigado a prestar informações sobre os consumidores e toxicodependentes nele assistidos, salvo por determinação de autoridade judiciária.
As entidades públicas e privadas têm o dever de prestar ao GPTT a colaboração que lhes for solicitada, sempre que se torne necessária para o desempenho das suas funções.
É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete para a Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes, criada pelo Despacho n.º 139/GM/90, de 20 de Outubro.
1. O coordenador do extinto Gabinete para a Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes, criado pelo Despacho n.º 139/GM/90, de 20 de Outubro, transita para o lugar previsto, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma, nele contando para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado no cargo de origem.
2. O pessoal que actualmente presta serviço no extinto GPTT, em regime de requisição, destacamento, contrato além de quadro ou de assalariamento, mantém a sua situação jurÃdico-funcional.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados, no corrente ano económico, por conta de verbas inscritas no orçamento geral do Território e atribuÃdas ao Gabinete para a Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes.
São revogados.
a) O Despacho n.º 139/GM/90, de 20 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 5 de Novembro de 1990;
b) O Despacho n.º 90/GM/91, de 20 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 12, de 25 de Março de 1991;
c) O Despacho n.º 33/SASAS/91, de 26 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 13, de 1 de Abril de 1991;
d) O Despacho n.º 94/GM/93, de 7 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 18 de Outubro de 1993.
Aprovado em 26 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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