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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o disposto no artigo 14.º - 2. do Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março;
Determino que a organização do registo das associações que conforme preceituado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março, compete aos Serviços de Administração Civil, obedeça às seguintes regras:
1. Todas as associações que forem constituÃdas ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 3/76/M, serão registadas cronologicamente em livros próprios, com termos de abertura e encerramento, e nos mesmos serão averbados todos os actos, modificativos e extintivos.
2. Complementarmente e para uma maior facilidade de consulta, deverá existir um ficheiro com fichas individuais para cada associação.
3. Os Serviços de Administração Civil deverão, no mais curto espaço de tempo, promover as diligências necessárias para a actualização da lista das associações que constarem dos seus arquivos, e caso necessário, solicitar oficiosamente a extinção das que já não possuem existência de facto.
4. Sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 282.º do Código Penal, as associações hoje existentes de facto devem, legalizar-se, dentro de 40 dias para as associações cÃvicas e um ano para as restantes, contados a partir de 27 de Março último, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/76/M.
5. Fica sem efeito o despacho n.º 13/76, de 27 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 14, de 3 de Abril corrente.
Residência do Governo de Macau, aos 16 de Abril de 1976.
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