[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que define o regime geral da actividade offshore, prevê que as instituições offshore estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa semestral de funcionamento a fixar através de despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alÃnea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
As taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau são as estabelecidas na tabela anexa ao presente despacho.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Outubro de 1999. - O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2379994