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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Quartel-General das Forças de Segurança a preencher com militares passa a ser o seguinte:
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/84/M
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território
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