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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 23/83/M

Decreto-Lei n.º 23/83/M

de 14 de Maio

Artigo 1.º É extinto o Conselho Disciplinar Central do Território.

Art. 2.º - 1. Quando o processo disciplinar tiver por objecto infracções a que correspondam as penas de inactividade até 18 meses, de aposentação compulsiva ou de demissão, o processo será instruído com a informação do responsável pelo serviço ou organismo a que pertença o arguido, salvo se o processo tiver sido por ele instruído.

2. A informação a que se refere o número anterior versará sobre a regularidade do processo, existência e qualificação da infracção e pena a aplicar, e recairá no processo após o relatório do instrutor a que se refere o artigo 402.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, devendo ser dada no prazo máximo de dez dias.

Art. 3.º - 1. O Governador poderá nomear para instrutor do processo um funcionário afecto a serviço diferente do do arguido que, no caso de não ser licenciado em Direito, terá de ser de categoria ou classe igual ou superior à daquele, ou ainda um funcionário nas mesmas condições requisitado para o efeito ao Governo da República.

2. As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrução.

Art. 4.º - 1. Em caso de pedido de revisão de processo disciplinar, o Governador, uma vez recebido o respectivo requerimento, resolverá no prazo de trinta dias sobre se deve ou não ser concedida a revisão.

2. Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar e o Governador nomeará instrutor diferente do primeiro.

3. O instrutor marcará ao interessado prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, e procederá na forma ordinária, juntando ao processo os documentos que julgar úteis e averiguando do fundamento das circunstâncias apresentadas pelo funcionário.

4. Instruído e relatado o processo, será decidido pelo Governador, que revogará, alterará ou manterá a pena inicial.

5. A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena que tenha sido aplicada.

Art. 5.º - 1. Os processos pendentes no Conselho Disciplinar Central serão cobrados e remetidos, nos termos a definir por despacho do Governador, aos serviços e organismos a que pertençam os arguidos, para cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

2. A informação prevista no n.º 1 do artigo 2.º será prestada, nos casos a que se refere o número anterior, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 6.º São revogadas as seguintes disposições do Estatuto do Funcionalismo, em vigor: parte final do § 3.º do artigo 127.º, último período do corpo do artigo 372.º e seu § único, § 2.º do artigo 391.º, artigos 422.º, 424.º, 425.º, 426.º, 427.º e 428.º


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