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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 23/87/M

Decreto-Lei n.º 23/87/M

de 27 de Abril

Na sequência do contrato de concessão, assinado em 7 de Janeiro de 1986, entre o território de Macau e as entidades que depois constituíram a "CPM - Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.", a quem foi, como previsto, trespassada a concessão, apresentou a referida empresa um projecto de "Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados em Via Pública".

Para além do que se estipulava já, a tal respeito no termo de compromisso assinado em 3 de Maio de 1983, também o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, se reporta à necessidade dos regulamentos de utilização dos parques de estacionamento, os quais serão objecto de aprovação por acto normativo do Governador do Território.

Sem prejuízo da revisão do contrato de concessão que foi oportunamente determinada, torna-se necessário regular as questões suscitadas pelo estacionamento nos parques localizados em via pública, que pela sua importância como elemento ordenador do trânsito, apresentam natureza prioritária.

Revê-se, no regulamento, o montante das multas e taxas de remoção e depósito, por se encontrar desactualizado, estabelecendo-se igualmente o destino das taxas e multas, nos termos decorrentes do previsto no Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro. Igualmente se referem, na sequência do referido enquadramento normativo, as regras de bloqueamento, remoção e depósito, definindo e clarificando as competências para a respectiva efectivação.

O presente diploma legal constitui, assim, um enquadramento legal da exploração e utilização dos parques na via pública, que permitirá assegurar a execução do que, nesta parte, se refere no contrato de concessão, constituindo do mesmo passo um instrumento regulador do estacionamento, de inegável necessidade nas condições do Território e que, de pleno, se integra nas preocupações do Governo e nas linhas de acção governativa recentemente divulgadas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único - 1. Nos termos dos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, que constituiu parte integrante do presente diploma legal.

2. Este diploma legal entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PARQUES DE ESTACIONAMENTO LOCALIZADOS NA VIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Condições gerais de utilização dos parques

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a exploração dos parques de estacionamento localizados na via pública, com ou sem parquímetros.

Artigo 2.º

(Sinalização)

As áreas destinadas à exploração de parques de estacionamento serão assinaladas por sinalização vertical e horizontal apropriadas, de acordo com a portaria a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, sempre que tal se torne necessário.

Artigo 3.º

(Tarifas)

1. As tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento providos de parquímetros são de dois tipos:

a) Estacionamento de curta duração (máximo de estacionamento permitido duas horas): $1,00 por cada período de meia hora;*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/88/M

b) Estacionamento de média duração (máximo de estacionamento permitido cinco horas) $1,00 por cada período de uma hora.

2. As tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento sem parquímetros, bem como as condições de emissão dos respectivos passes, serão definidas por despacho do Governador sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

3. As tarifas previstas nos números anteriores constituem receita do concessionário, podendo ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

Artigo 4.º

(Horário de funcionamento)

O horário de funcionamento dos parques de estacionamento é contínuo, das nove às vinte horas, com excepção dos sábados depois das treze horas, domingos e dias feriados.

Artigo 5.º

(Veículos autorizados)

1. Só é permitido o parqueamento de veículos automóveis ligeiros nos parques de estacionamento referidos no artigo 1.º deste regulamento.

2. O estacionamento em contravenção ao disposto no número anterior é punível com as seguintes multas:

a) Velocípedes, ciclomotores e motociclos: $ 10,00;

b) Veículos automóveis pesados, de carga ou de passageiros, e veículos especiais: $ 100,00.

Artigo 6.º

(Estacionamento abusivo)

1. O estacionamento abusivo nos lugares sem parquímetros ou o efectuado para além do período indicado no artigo 22.º, é punível com a multa de $50,00, podendo o concessionário solicitar à Polícia de Segurança Pública que proceda ao bloqueamento do veículo.

2. Decorridas três horas após a operação de bloqueamento, o concessionário pode proceder à sua remoção.

3. No caso de lugares sem parquímetros, a remoção do veículo poderá ser efectuada logo após o respectivo bloqueamento.

4. As despesas decorrentes da remoção e do depósito do veículo e os prejuízos destes resultantes, salvo os devidos a dolo ou a culpa grave do concessionário, serão suportados pelo proprietário do veículo.

Artigo 7.º

(Desbloqueamento de veículos)

O desbloqueamento de um veículo, após o mesmo ter sido bloqueado pela Polícia de Segurança Pública através de aviso indicativo, ou de outro sistema, só poderá ser feito por esta entidade, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer, sujeito à multa de $500,00, sem prejuízo de responsabilidade penal que ao caso couber.

Artigo 8.º

(Destino das multas)

As multas previstas neste regulamento constituem receita do Território, competindo à Polícia de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua contravenção, por sua iniciativa ou a instância do concessionário.

Artigo 9.º

(Remoção imediata)

1. O concessionário pode exercer o direito de remoção imediata de veículos que impeçam ou dificultem o acesso aos lugares de estacionamento, ou quando por qualquer forma prejudiquem o regular funcionamento dos mesmos.

2. Para além do disposto no número anterior, as situações nele previstas sujeitam os proprietários dos respectivos veículos ao pagamento da multa fixada no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º

(Taxas)

1. As taxas devidas pela remoção de veículos, e pelo respectivo depósito são as seguintes:

a) Remoção

- Velocípedes $ 35,00

- Ciclomotores e motociclos $ 75,00

- Automóveis ligeiros $ 150,00

- Automóveis pesados de carga $ 230,00

- Automóveis pesados passageiros e veículos especiais $ 300,00

b) Depósito

- Velocípedes $ 10,00

- Ciclomotores e motociclos $ 15,00

- Automóveis ligeiros $ 30,00

- Automóveis pesados e veículos especiais $ 60,00

2. As taxas previstas no número anterior poderão ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

Artigo 11.º

(Constituição do débito relativo à taxa)

1. A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção se não venha efectivamente a verificar.

2. Quando, nos termos do artigo 6.º, não chegar a ser verificada a remoção do veículo, o proprietário deve pagar de imediato ao concessionário a taxa correspondente à remoção, de acordo com o artigo 10.º para que se efective o desbloqueamento do veículo.

3. A taxa de depósito é devida por cada período de vinte e quatro horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido no depósito.

Artigo 12.º

(Destino das taxas)

As taxas fixadas no artigo 10.º são devidas ao concessionário, que, para realizar a operação de remoção, recolha e depósito do veículo, deverá solicitar a comparência da Polícia de Segurança Pública no local, para que esta entidade efective o bloqueamento do veículo, se for caso disso, e assista à sua remoção, ou efectue o seu desbloqueamento.

Artigo 13.º

(Abandono e aquisição de propriedade dos veículos)

1. Sempre que tiver sido feita a remoção de um veículo nos termos do presente regulamento, aplicar-se-á com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1 323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a 180 dias o prazo previsto no seu n.º 2.

2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.

3. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Território, competindo à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes promover a sua venda em hasta pública no mais curto prazo, de molde a evitar a deterioração do veículo.

4. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.

5. O disposto no n.º 4 do artigo 1 323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo.

Artigo 14.º

(Trâmites subsequentes à remoção)

1. Após a remoção, o concessionário deverá notificar o respectivo proprietário.

2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, de que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e após o pagamento das multas e das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.

3. A notificação poderá ser feita em qualquer pessoa da residência do proprietário indicada no veículo, ou por meio de carta registada com aviso de recepção para ali enviada, ou ainda, por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

4. Quando o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, a notificação far-se-á sempre por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, nas condições referidas na parte final do número anterior.

Artigo 15.º

(Penhora sobre o veículo)

1. Se for conhecido que o veículo se encontra penhorado, deve a entidade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2. No caso previsto no número anterior, o veículo será entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal indicar, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e recolha.

Artigo 16.º

(Responsabilidade dos notificados)

Quando a notificação prevista no n.º 3 do artigo 14.º se não faça por meio de anúncios, e sobre o veículo incidir direito de usufruto, hipoteca, reserva de propriedade, ou penhora, devem os notificados, no prazo de dez dias, comunicar à entidade a cuja guarda o veículo se encontra a existência das situações referidas, ficando responsáveis pelos prejuízos a que derem causa.

Artigo 17.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço nos parques)

O pessoal do concessionário afecto às diversas tarefas de recolha de moedas, remoção e depósitos dos veículos, deve usar uniforme próprio e identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 18.º

(Obrigações dos utentes)

Os utentes dos parques de estacionamento na via pública devem proceder em acordo com o estabelecido no presente regulamento, respeitando a sinalização vertical ou horizontal existente e as indicações dadas pelo pessoal do concessionário devidamente identificado em serviço nos parques e a dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sempre que estas forem conformes à lei.

CAPÍTULO II

Condições específicas dos estacionamentos com parquímetros

Artigo 19.º

(Características dos parquímetros)

Os parquímetros devem ser constituídos por forma a neles poderem ser introduzidas unidades monetárias no valor correspondente à tarifa devida pelo período de tempo em que seja autorizado o estacionamento.

Artigo 20.º

(Avisos obrigatórios)

Nos parquímetros devem ser afixados uma placa ou outro aviso, indicando, em português e chinês, o período máximo de estacionamento permitidos e o tipo, com indicação da unidade monetária a utilizar, da tarifa a pagar por cada fracção daquele período.

Artigo 21.º

(Utilização dos parquímetros)

1. Os utentes dos parques de estacionamento providos de parquímetros devem, imediatamente após a paragem da respectiva viatura no parque, introduzir no local próprio do parquímetro a unidade ou unidades monetárias para satisfazer o montante da tarifa devida pelo período de estacionamento pretendido e dentro dos limites permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º

2. Não é permitida a sobrealimentação dos parquímetros ou o parqueamento subsequente do mesmo veículo no intuito de prolongar os períodos de estacionamento máximos permitidos e previstos no n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 22.º

(Não pagamento da tarifa)

1. O estacionamento em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo anterior por período não excedente a uma hora é punido com multa de $ 30,00, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 6.º para períodos superiores.

2. Idêntica multa será aplicada em caso de contravenção ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 23.º

(Má utilização dos parquímetros)

É punida com multa de $ 100,00 a $ 300,00:

a) A introdução nos parquímetros de qualquer objecto que não seja a unidade ou unidades monetárias apropriadas;

b) A danificação culposa dos parquímetros.

Artigo 24.º

(Danificação, viciação e violação dolosas dos parquímetros)

1. A danificação, viciação ou violação dolosas, por qualquer forma, dos parquímetros é, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, punida com a multa de $ 1 000,00, além de sujeitar os infractores à obrigação de indemnizar o concessionário pelos prejuízos causados.

2. A reincidência nas infracções previstas no número anterior será punida com a multa de $ 2 000,00.

CAPÍTULO III

Condições específicas dos estacionamentos sem parquímetros

Artigo 25.º

(Norma remissiva)

As condições específicas de utilização dos parques de estacionamento sem parquímetros, para além do disposto no artigo 3.º, n.º 2, serão definidas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.


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