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Legislação de Macau |
A problemática do sistema prisional assume em Macau especial incidência, fazendo parte das prioridades de acção do Governo a sua adequada resolução.
São três as linhas de ataque a esta questão: concretizar uma polÃtica de equipamentos, que passa nomeadamente pela construção da nova Cadeia; reestruturar a carreira dos guardas prisionais, criando os estÃmulos materiais ao bom desempenho das respectivas missões; e, finalmente, redimensionar os próprios serviços prisionais, dotando-os da capacidade de resposta à s finalidades globais do sistema penal.
É este último o objectivo do presente diploma.
Tem-se em vista a implantação de uma estrutura orgânica, que seja algo mais do que um mero serviço carcerário destinado à guarda de um depósito de presos.
Trata-se de criar um organismo ao qual sejam cometidas funções de segurança e vigilância no que respeita ao cumprimento da pena, mas a que se atribuam também os meios indispensáveis à execução de uma polÃtica de reinserção social do delinquente, através do trabalho prisional e da acção social complementar dos reclusos e suas famÃlias.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criada a Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, abreviadamente designada por SPRS, como órgão de apoio do Governador nas áreas da organização e funcionamento dos estabelecimentos prisionais e da reinserção social.
1. São, designadamente, atribuições do SPRS:
a) Executar a polÃtica definida e coordenar as áreas de segurança e vigilância;
b) Coordenar, superintender e fiscalizar a organização e funcionamento dos estabelecimentos sob a sua dependência;
c) Gerir e administrar o instituto de menores;
d) Executar as medidas jurisdicionais decretadas pelo tribunal competente;
e) Propor a definição da polÃtica de reeducação e de reinserção social de reclusos;
f) Organizar o trabalho prisional, fomentando a formação profissional;
g) Estabelecer lares de transição e acompanhamento na vida livre;
h) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas;
i) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no mesmo âmbito.
2. O SPRS organizará oficinas de aprendizagem de artes e ofÃcios de produção para o desenvolvimento do trabalho prisional e fomento da formação profissional.
1. O SPRS é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, e compreende órgãos e serviços centrais e externos.
2. São órgãos:
a) O director;
b) O Conselho Técnico.
3. São serviços centrais:
a) O Departamento de Apoio Social (DAS);
b) A Divisão de Administração e Gestão Financeira (DAGF);
c) O Sector de Registo (SR).
4. São serviços externos:
a) O Estabelecimento Prisional Masculino (EPM);
b) O Estabelecimento Prisional de Jovens (EPJ);
c) O Estabelecimento Prisional Feminino (EPF);
d) O Instituto de Menores (IM).
5. É criado, na dependência do SPRS, o Fundo de Reinserção Social (FRS).
1. Ao director compete:
a) Dirigir e representar o SPRS;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções;
c) Presidir à Comissão Administrativa do FRS;
d) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;
e) Determinar a aplicação aos reclusos de medidas disciplinares;
f) Praticar os actos referentes à gestão e disciplina do pessoal;
g) Providenciar sobre ocorrências imprevistas que careçam de resolução;
h) Determinar ao Conselho Técnico a emissão de pareceres;
i) Delegar e autorizar a subdelegação de competências.
2. Os despachos de subdelegação são homologados pelo director.
Ao subdirector compete:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e executar as acções que este entender cometer-lhe.
O Conselho Técnico é o órgão de natureza consultiva, competindo-lhe propor medidas e emitir pareceres sobre a polÃtica de reeducação e reinserção dos reclusos.
1. O Conselho Técnico é constituÃdo pelo director do SPRS, que presidirá, pelo chefe do DAS e pelos directores dos serviços externos.
2. A participação dos directores dos serviços externos efectua-se em função das matérias ou casos a tratar.
3. Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente e os restantes membros serão substituÃdos pelos respectivos substitutos.
4. Poderá ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer indivÃduo que, em virtude do conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
5. Servirá de secretário o chefe do SR.
1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
2. O Conselho delibera por maioria simples e o seu presidente dispõe de voto de qualidade.
3. As sessões do Conselho constarão de actas assinadas pelos seus membros e pelo secretário.
1. Ao DAS, como subunidade orgânica de apoio aos serviços externos, compete:
a) Promover acções de intervenção comunitária, visando a reinserção social dos reclusos;
b) Sensibilizar a opinião pública para os problemas dos reclusos e da actuação penitenciária;
c) Prestar assistência técnica em matéria de equipamentos e instalações;
d) Elaborar planos anuais de obras;
e) Elaborar o programa anual de actividade do departamento e respectivo relatório e organizar a estatÃstica.
2. O DAS compreende:
a) O Sector de Acção Social e Educativa;
b) O Sector de Trabalho;
c) O Sector de Obras e Equipamentos.
Ao Sector de Acção Social e Educativa compete:
a) Acolher e acompanhar os reclusos e preparar a sua libertação, quer condicional, quer definitiva;
b) Coadjuvar os Tribunais com a elaboração de relatórios pré-sentenciais, através do destaque de factores de ordem médico-psicológica que auxiliem a compreensão do comportamento dissocial do indivÃduo e que poderão ser considerados na decisão judicial;
c) Elaborar relatórios actualizados sobre o estado socioemocional dos reclusos, bem como sobre o efeito da aplicabilidade da medida privativa da liberdade, que auxilie o Conselho Técnico nas suas deliberações;
d) Elaborar o plano individual de readaptação do recluso;
e) Estimular a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com a famÃlia;
f) Proporcionar apoio moral, psicológico e material à s famÃlias dos reclusos;
g) Promover apoio social e material aos libertados e providenciar pela obtenção de postos de trabalho;
h) Providenciar pela criação de residências para acolhimento temporário, tendo em vista a prestação de apoio pós-prisional aos que beneficiarem de liberdade condicional e aos libertados definitivamente;
i) Fomentar actividades escolares, culturais, recreativas e desportivas;
j) Organizar bibliotecas e promover a sua utilização;
l) Promover e organizar a formação na perspectiva da valorização profissional e reinserção no mundo do trabalho.
Ao Sector de Trabalho compete:
a) Assegurar a gestão das oficinas de produção;
b) Organizar e superintender os trabalhos, tendo em vista um racional aproveitamento de meios humanos e materiais;
c) Providenciar sobre a segurança no trabalho;
d) Propor as remunerações e os prémios de produtividade aos reclusos.
Ao Sector de Obras e Equipamentos compete:
a) Assegurar as funções de aprovisionamento de materiais e obras;
b) Assegurar a conservação das instalações, oficinas e equipamentos;
c) Elaborar projectos e orçamentos de obras.
1. À DAGF compete:
a) Elaborar os projectos de orçamentos do SPRS e do FRS e assegurar a respectiva gestão contabilÃstica;
b) Assegurar as funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial;
c) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal;
d) Assegurar os serviços de expediente geral, secretariado e dactilografia;
e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de pessoal;
f) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral.
2. A DAGF compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento.
Ao SR compete:
a) Assegurar a organização dos ficheiros da população prisional;
b) Organizar os respectivos processos;
c) Comunicar ao DAS as datas de cumprimento da metade das penas e dos termos destas;
d) Planear e dinamizar a organização dos cadastros dos reclusos.
1. O EPM destina-se a reclusos com mais de 21 anos.
2. O EPM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento, a quem compete:
a) Dirigir e orientar as actividades e o pessoal do serviço;
b) Manter a segurança do estabelecimento e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos;
c) Providenciar pela vigilância e acompanhamento dos reclusos nas saÃdas para o exterior;
d) Distribuir os reclusos pelos sectores e celas;
e) Propor a aquisição de materiais de segurança julgados necessários e proceder à sua inventariação;
f) Colaborar com os restantes serviços na execução dos programas de tratamento penitenciário;
g) Colaborar na selecção e recrutamento do pessoal de vigilância;
h) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores.
1. O EPJ destina-se a jovens do sexo masculino com mais de 16 anos e menos de 21.
2. O EPJ é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, com as competências referidas no artigo 15.º, n.º 2, adequadas às especialidades da população prisional e à necessidade do seu tratamento diferenciado.
1. O EPF destina-se a reclusas independentemente da idade.
2. O EPF é dirigido por um director de estabelecimento, equiparado a chefe de sector, com as competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
1. O IM destina-se à execução das medidas jurisdicionais decretadas pelo tribunal competente, cabendo-lhe a observação e o internamento dos menores de 16 anos, nomeadamente:
a) A observação para o estudo do caso e coadjuvação na medida tutelar a tomar;
b) A reeducação do menor tutelado, através de preparação profissional e pedagógica.
2. O IM é dirigido por um director, equiparado a chefe de sector.
3. As competências decorrentes do n.º 1 poderão ser parcial ou totalmente cometidas a outros serviços públicos.
O FRS é dotado de autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe designadamente:
a) Financiar as actividades das oficinas de produção;
b) Financiar projectos concretos de fornecimento de obras, bens e serviços pelos reclusos ao SPRS ou a outros organismos públicos e privados;
c) Suportar as remunerações e prémios de produtividade atribuÃdos aos reclusos;
d) Auxiliar materialmente as famÃlias dos reclusos que careçam de apoio;
e) Apoiar financeiramente quaisquer outras actividades inerentes à reinserção social e desenvolvimento do trabalho dos reclusos.
1. O FRS é gerido por uma Comissão Administrativa presidida pelo director do SPRS e integra os chefes do DAS e da DAGF.
2. Os cargos de secretário e de tesoureiro são desempenhados por funcionários do SPRS, designados anualmente pelo presidente da Comissão Administrativa.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente e os restantes membros são substituÃdos pelos respectivos substitutos.
1. À Comissão Administrativa compete administrar e gerir as receitas, podendo adjudicar e contratar serviços e obras, bem como autorizar, liquidar e pagar despesas.
2. A Comissão Administrativa elaborará o relatório anual das suas actividades e contas de gerências do FRS que serão presentes à entidade tutelar e ao Tribunal Administrativo.
3. A Comissão Administrativa pode delegar no presidente a sua competência para autorizar, liquidar e pagar despesas até ao montante a fixar por despacho do Governador, devendo aquele dar conta dessas despesas à Comissão Administrativa na sessão imediata.
4. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
Constituem receitas do FRS:
a) As dotações e subsÃdios inscritos no Orçamento Geral do Território e os concedidos por organismos públicos e privados;
b) As receitas provenientes da realização de obras, do fornecimento de bens e da prestação de serviços pelos reclusos;
c) As doações, heranças, legados e quaisquer donativos aceites.
1. O SPRS dispõe dos seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal de direcção e chefia;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico auxiliar;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal de segurança;
g) Pessoal de serviços auxiliares.
2. O quadro do pessoal do SPRS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
1. O regime do pessoal do SPRS é o decorrente da lei geral e da lei especial aplicável.
2. Os lugares do quadro podem ser providos em comissão de serviço por pessoal recrutado na República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
1. O pessoal do quadro da Cadeia Central de Macau transita para os lugares constantes do quadro anexo, na carreira, categoria e escalão que detém actualmente.
2. A transição do pessoal referido no número anterior far-se-á mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
3. O pessoal que presta serviço fora do quadro mantém a mesma situação jurÃdico-funcional, independentemente de qualquer formalidade.
4. O tempo de serviço prestado no cargo ou categoria de origem pelo pessoal referido no n.º 1, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou categoria resultante da transição.
Os regulamentos de funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais, do Instituto de Menores e do Fundo de Reinserção Social serão aprovados por portaria.
Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das disponibilidades existentes noutras rubricas da despesa ou em quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
a) Decreto-Lei n.º 23/79/M, de 28 de Julho;
b) Portaria n.º 159/85/M, de 31 de Agosto;
c) Portaria n.º 59/86/M, de 15 de Março.
Aprovado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
N.º de lugares / Carreira e categoria
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 159/85/M, Decreto-Lei n.º 75/88/M
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