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Decreto-Lei n. 23/94/M

Decreto-Lei n.º 23/94/M

de 9 de Maio

A adequação das estruturas da Administração Pública aos desafios do período de transição é o objectivo essencial a prosseguir pelo serviço público cujas tarefas mais importantes são a organização e a modernização administrativa, a simplificação dos procedimentos, uma maior aproximação aos cidadãos e a correcta gestão dos recursos humanos numa perspectiva de localização.

Neste contexto entendeu-se que os serviços responsáveis pela tradução e interpretação e pelo atendimento e informação ao público devem ser estruturados como organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ao mesmo tempo que se transferem para outros serviços algumas atribuições e competências que não se coadunam com a sua missão fundamental.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, abreviadamente designada por SAFP, é um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico nas áreas do aperfeiçoamento e modernização da Administração Pública e das políticas de pessoal da Função Pública de Macau.

2. O SAFP assegura ainda o funcionamento dos sistemas gerais da Administração Pública nas áreas da tradução e interpretação, do atendimento e informação ao público e da acção social complementar da função pública. *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do SAFP:

a) Colaborar na definição e promover a execução das políticas de reforma e modernização da Administração Pública;

b) Estudar e propor a adequação dos meios e das estruturas às necessidades da Administração Pública e promover a simplificação dos processos de trabalho, visando racionalizar os efectivos e melhorar a capacidade e qualidade de resposta dos serviços públicos aos cidadãos;

c) Estudar e propor medidas sobre o regime geral da função pública e prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e trabalhadores da Administração Pública, na sua interpretação e aplicação;

d) Estudar e propor medidas de política de gestão de pessoal da Administração Pública, bem como coordenar e apoiar tecnicamente a sua aplicação;

e) Estudar as necessidades de formação, propor e avaliar a realização das medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos recursos humanos da Administração Pública;

f) Promover a utilização e a generalização das modernas tecnologias de informação nos serviços públicos, bem como coordenar e apoiar tecnicamente o desenvolvimento e interligação dos sistemas informáticos da Administração Pública;

g) Promover, actualizar e assegurar o acesso aos sistemas de informação e bases de dados comuns à Administração Pública;

h) Assegurar o recenseamento e as operações eleitorais, no termos da lei;

i) Assegurar o atendimento e esclarecimento do público relativamente às atribuições e competências dos serviços públicos e ao ordenamento jurídico do Território, bem como receber e analisar críticas, sugestões, queixas e reclamações relativas à actividade da Administração Pública;

j) Assegurar a tradução e interpretação, entre as línguas portuguesa e chinesa, que não estejam cometidas a outros serviços, efectuar peritagens oficiais em documentos escritos nestas línguas quando solicitadas por entidades oficiais ou privadas e autenticar traduções particulares;

l) Desenvolver e assegurar o funcionamento de um fundo documental, especialmente nas áreas técnico-jurídicas da Administração Pública;

m) Relacionar-se com as associações de trabalhadores da Administração Pública;

n) Colaborar na realização de auditorias aos diversos serviço públicos.

o) Contribuir para a definição da política da acção social complementar da função pública;*

p) Assegurar o funcionamento de um sistema da acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública e dos seus familiares.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. O SAFP é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Modernização Administrativa;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento Técnico-Jurídico;

d) Departamento de Informática;

e) Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral;

f) Divisão de Documentação e Publicações;

g) Divisão Administrativa e Financeira.

h) Divisão de Apoio Social à Função Pública.*

3. O SAFP compreende ainda os seguintes organismos dependentes, equiparados a departamentos:

a) Centro de Atendimento e Informação ao Público;

b) Centro de Tradução da Administração Pública.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

Artigo 4.º

(Competências do director)

Compete, designadamente, ao director:

a) Dirigir e representar o SAFP;

b) Preparar e submeter a apreciação superior o plano de actividades do SAFP e a respectiva proposta orçamental;

c) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 5.º

(Competências dos subdirectores)

1. Compete, designadamente, aos subdirectores:

a) Coadjuvar o director;

b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

c) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

(Departamento de Modernização Administrativa)

Ao Departamento de Modernização Administrativa, abreviadamente designado por DMA, compete, nomeadamente:

a) Realizar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas de reforma administrativa e acompanhar a sua execução;

b) Estudar e propor medidas de modernização e racionalização dos serviços da Administração Pública, com vista à simplificação e desburocratização das práticas e dos procedimentos administrativos;

c) Prestar apoio aos serviços públicos na execução de medidas de normalização administrativa e organizacional;

d) Realizar ou colaborar em auditorias aos serviços públicos, com vista a diagnosticar disfunções ao nível da execução dos objectivos, dos meios organizacionais, informativos e de recursos humanos, bem como dos resultados obtidos;

e) Desenvolver, coordenar e apoiar a introdução de sistemas de arquivo e microfilmagem nos serviços e organismos da Administração Pública;

f) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre estruturas, funcionamento e formalidades inerentes aos órgãos e serviços públicos do Território.

Artigo 7.º

(Departamento de Recursos Humanos)

1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;

b) Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;

c) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo DMA nas áreas da sua competência;

d) Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal;

e) Organizar e assegurar o apoio técnico e instrumental do sistema de reconhecimento de habilitações profissionais para o exercício de funções públicas, nos termos legalmente estabelecidos;

f) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas do Território ou do estrangeiro, no tocante à realização de cursos e outras actividades de formação profissional.

2. O Departamento de Recursos Humanos compreende a Divisão de Recrutamento e Selecção e a Divisão de Formação.

Artigo 8.º

(Divisão de Recrutamento e Selecção)

À Divisão de Recrutamento e Selecção compete, designadamente:

a) Analisar a situação dos recursos humanos da Administração, estabelecer previsões sobre a respectiva evolução e propor as adequadas políticas de emprego público;

b) Definir o conteúdo, avaliar as exigências e determinar o perfil de cada função, com base em metodologias e técnicas de análise e qualificação de funções;

c) Realizar as acções de recrutamento e selecção que lhe sejam cometidas ou solicitadas por outros serviços;

d) Centralizar os pedidos de colocação de candidatos ao emprego público, procedendo ao tratamento e selecção de candidaturas solicitadas pelos serviços da Administração Pública;

e) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas que definam normas e processos de recrutamento e selecção de pessoal.

Artigo 9.º

(Divisão de Formação)

À Divisão de Formação compete, designadamente:

a) Planear, conceber e colaborar na execução de um sistema de formação permanente para a Administração Pública, atendendo à evolução das necessidades existentes e aos objectivos a atingir;

b) Promover ou coordenar a realização de acções de formação;

c) Organizar e manter actualizada toda a informação relativa à actividade formativa dos serviços públicos;

d) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.

Artigo 10.º

(Departamento Técnico-Jurídico)

Ao Departamento Técnico-Jurídico compete, designadamente:

a) Estudar e propor medidas sobre o regime jurídico da função pública;

b) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diploma de criação, reestruturação ou extinção de serviços e respectivos quadros de pessoal;

c) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diploma de criação ou reestruturação de cargos e carreiras;

d) Emitir parecer sobre regimes especiais de trabalho na função pública;

e) Estudar e propor medidas que visem o correcto enquadramento da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública;

f) Elaborar ou participar na elaboração de outros projectos de diploma, no âmbito das atribuições do SAFP;

g) Elaborar pareceres e prestar esclarecimentos, a solicitação dos serviços públicos ou dos trabalhadores da Administração, no âmbito do regime geral da função pública;

h) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pela tutela no domínio da actividade dos municípios;

i) Prestar o demais apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado.

Artigo 11.º

(Departamento de Informática)

1. Ao Departamento de Informática compete, designadamente:

a) Propor e coordenar a aplicação de medidas de política de desenvolvimento das tecnologias de informação na Administração Pública, nos domínios técnico, normativo, metodológico e profissional;

b) Promover a utilização das tecnologias de informação na Administração Pública, bem como de metodologias adequadas, procurando optimizar e compatibilizar os recursos disponíveis;

c) Realizar ou colaborar em acções de formação, conferências, seminários e outros eventos no domínio das tecnologias de informação;

d) Promover e planear o uso dos sistemas informáticos, configurando e propondo a aquisição e coordenando os meios informáticos necessários ao desenvolvimento das actividades do SAFP;

e) Organizar e manter actualizada a informação em ficheiros informáticos cuja gestão lhe seja cometida, designadamente uma base de dados sobre recursos humanos da Administração Pública;

f) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas do Território, estrangeiras ou internacionais, no domínio das tecnologias de informação.

2. O Departamento de Informática compreende a Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos e a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos.

Artigo 12.º

(Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos)

À Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos compete, designadamente:

a) Desenvolver, gerir e disponibilizar serviços telemáticos comuns a todos os serviços da Administração Pública, designadamente o serviço de correio electrónico e o acesso a bases de dados de interesse comum, assegurando a necessária assistência técnica aos utilizadores finais;

b) Desenvolver e assegurar o funcionamento e a gestão da rede telemática da Administração Pública, bem como apoiar tecnicamente os respectivos utilizadores;

c) Prestar apoio técnico aos serviços públicos, no domínio das tecnologias de informação, pronunciando-se sobre a viabilidade dos projectos de informatização e aquisição de sistemas ou serviços informáticos, nos termos legalmente estabelecidos;

d) Assegurar a gestão do parque informático do SAFP e zelar pelo seu correcto funcionamento e utilização, prestando o apoio técnico necessário aos respectivos utilizadores, bem como aos serviços públicos que o solicitem.

Artigo 13.º

(Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos)

À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos compete, designadamente:

a) Promover e apoiar o desenvolvimento de aplicações e sistemas de informação, especialmente nas áreas comuns da Administração e promover a sua utilização nos demais serviços públicos, bem como prestar o devido apoio técnico;

b) Planear, desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades do SAFP e assegurar o seu funcionamento e apoio aos respectivos utilizadores;

c) Conceber, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticas do SAFP e garantir a segurança e confidencialidade dos respectivos dados;

d) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados desenvolvidas, bem como apoiar os respectivos utilizadores.

Artigo 14.º

(Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral)

À Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral compete, designadamente:

a) Exercer as funções cometidas à Administração, pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral, assegurando as relações com os organismos e serviços competentes;*

b) Elaborar e propor a regulamentação conveniente para a realização dos actos eleitorais territoriais, bem como prestar o apoio e esclarecimentos, previstos na lei, aos intervenientes nos processos eleitorais;

c) Promover, nos termos da lei, a organização e actualização do recenseamento eleitoral territorial das pessoas singulares e colectivas, bem como do registo das denominações, siglas e símbolos das associações cívicas constituídas para fins eleitorais.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 76/99/M

Artigo 15.º

(Divisão de Documentação e Publicações)

À Divisão de Documentação e Publicações compete, designadamente:

a) Constituir e manter um fundo documental sobre assuntos de Administração e Função Pública e recolher e tratar as informações relevantes nesses domínios;

b) Efectuar o registo, actualizar e indexar toda a legislação publicada e promover a sua divulgação;

c) Assegurar a produção periódica de um boletim bibliográfico das espécies documentais adquiridas pelo SAFP e organizar a edição de bibliografias temáticas e catálogos de publicações;

d) Assegurar o expediente de aquisição de assinaturas de periódicos e das espécies documentais de interesse para o SAFP, bem como o controlo do seu empréstimo aos utilizadores;

e) Coordenar e promover as Publicações a editar pelo SAFP;

f) Promover e assegurar o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas do Território ou do estrangeiro.

Artigo 16.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

a) Assegurar o atendimento e o expediente geral do SAFP;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;

c) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de responsabilidade do SAFP;

d) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao serviço e das respectivas reposições;

e) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

f) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação do SAFP;

g) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas emolumentares e taxas.

2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de pessoal, atendimento e expediente;

b) A Secção de contabilidade, património e economato.

Artigo 16.º - A *

(Divisão de Apoio Social à Função Pública)

1. À Divisão de Apoio Social à Função Pública, abreviadamente designada por DASFP, na área da acção social complementar da função pública, compete, nomeadamente:

a) Realizar os estudos e projectos necessários à definição das políticas e das modalidades de acções a desenvolver;

b) Assegurar os levantamentos estatísticos necessários;

c) Propor os planos de actividade e os programas da acção social complementar;

d) Elaborar as propostas necessárias para a execução das medidas e acções aprovadas;

e) Contribuir para a satisfação das carências de ordem social, cultural e económica dos beneficiários;

f) Analisar os pedidos de concessão de benefícios;

g) Dar parecer, quando solicitado, sobre todos os assuntos relacionados com as suas competências;

h) Detectar as deficiências e insuficiências existentes e propor as alterações ou revisões consideradas necessárias;

i) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas;

j) Manter permanentemente actualizado o registo dos beneficiários;

l) Colaborar com instituições de natureza similar, públicas ou privadas;

m) Prestar apoio técnico e administrativo ao FSAP.

2. A DASFP pode actuar nas seguintes áreas:

a) Apoio em situações de carência, nomeadamente através da concessão de subsídios;

b) Apoio às crianças e jovens, deficientes e idosos, nomeadamente através da criação de condições que facilitem a utilização dos equipamentos e serviços adequados à situação de cada um;

c) Apoio ao transporte de crianças em idade escolar;

d) Apoio ao tratamento e assistência médica em caso de doenças prolongadas ou de tratamento oneroso;

e) Auxílio económico em situações de crise;

f) Acesso a cantinas e supermercados;

g) Acesso à justiça;

h) Apoio à formação profissional;

i) Promoção e apoio a actividades recreativas, desportivas e de animação sociocultural.

3. A DASFP compreende uma Secção de Apoio Administrativo e uma Tesouraria com competência para efectuar os recebimentos e pagamentos do FSAP.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

Artigo 17.º

(Centro de Atendimento e Informação ao Público)

1. Ao Centro de Atendimento e Informação ao Público, abreviadamente designado por CAIP, compete, nomeadamente:

a) Receber e analisar críticas e sugestões dos cidadãos e instituições privadas relativamente ao funcionamento dos serviços públicos, bem como propor o seu encaminhamento para os serviços competentes, acompanhadas das necessárias soluções e recomendações;

b) Receber reclamações e queixas dos cidadãos relativamente a actos ou omissões dos serviços públicos, propondo a sua transmissão aos serviços competentes e acompanhando-as até à sua resolução;

c) Dar as informações que lhe sejam solicitadas sobre os serviços prestados pela Administração e aconselhar os cidadãos acerca dos serviços públicos a quem devem dirigir-se, em função das respectivas atribuições e dos serviços pretendidos;

d) Promover a divulgação junto do público de informações sobre os serviços prestados pela Administração, bem como sobre os direitos dos administrados;

e) Assegurar a ligação com os restantes serviços de atendimento da Administração, com vista à articulação do respectivo funcionamento e ao encaminhamento de pedidos e requerimentos que lhe sejam dirigidos.

2. As normas sobre procedimentos relativos ao atendimento e funcionamento do CAIP são aprovadas por despacho do Governador.

3. O CAIP compreende uma secção de apoio administrativo.

Artigo 18.º

(Centro de Tradução da Administração Pública)

1. Ao Centro de Tradução da Administração Pública, abreviadamente designado por CTAP, compete, nomeadamente:

a) Assegurar a tradução e interpretação, nas línguas portuguesa e chinesa, que não estejam cometidas a outros serviços, solicitadas por entidades públicas ou privadas;

b) Efectuar a tradução oral dos textos escritos e a interpretação consecutiva ou simultânea da expressão oral, nas línguas portuguesa e chinesa;

c) Prestar o apoio necessário aos serviços da Administração Pública, em matéria de tradução e interpretação de natureza administrativa;

d) Assegurar os serviços de tradução e interpretação em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;

e) Apoiar tecnicamente as missões diplomáticas ou consulares, nos termos dos protocolos vigentes ou a celebrar;

f) Efectuar os serviços de peritagem oficial entre documentos escritos nas línguas portuguesa e chinesa, bem como autenticar traduções particulares.

2. O CTAP pode funcionar por equipas de tradução, constituídas, nomeadamente, por técnicos, intérpretes-tradutores e letrados, as quais podem ser organizadas como equipas de projecto.

3. O CTAP compreende uma secção de apoio administrativo.

Artigo 19.º

(Equipas de projecto)

1. Para a realização de projectos específicos, nomeadamente no âmbito do CTAP e do DMA, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.

4. O SAFP pode, ainda, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.

Artigo 20.º

(Consultores técnicos)

O SAFP pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director do SAFP.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 21.º

(Quadro)

O quadro de pessoal do SAFP é o constante do mapa anexo a presente diploma.

Artigo 22.º

(Regime)

1. Ao pessoal do SAFP aplica-se o regime geral da função pública.

2. Os intérpretes-tradutores gozam ainda dos direitos e regalias previstos em legislação especial, bem como dos seguintes:

a) A senhas de presença, nos termos e montantes fixados para o pessoal de apoio ao Conselho Consultivo, pelos trabalhos de tradução ou interpretação realizados fora das horas normais de serviço, em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;

b) A horas extraordinárias, fora dos casos previstos na alínea anterior, nos termos da lei geral;

c) A habitação reservada do Território, que, a requerimento dos interessados, poderá ser mobilada para os que possuírem categoria igual ou superior a intérprete-tradutor de 1.ª classe.

3. O trabalhador que for designado para o exercício das funções de tesoureiro tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor fixado na lei.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

(Transferência de atribuições e competências)

As atribuições e competências do Serviço de Administração e Função Pública, a seguir indicadas, são transferidas para as seguintes entidades:

a) Municípios - Certificação de residência e de vida;

b) Direcção dos Serviços de Identificação de Macau - Recebimento, autuação e apreciação de processos de naturalização para efeitos de remessa aos serviços competentes da República.

Artigo 24.º *

(Cooperação com outras instituições)

1. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP pode colaborar com outras instituições públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, nomeadamente em regime de associação ou através do estabelecimento de protocolos e acordos.

2. Na área da acção social complementar da função pública devem ser estabelecidas formas de articulação e harmonização com os diversos esquemas de acção social dependentes de outras entidades.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

Artigo 25.º

(Serviços de tradução e interpretação)

1. Pelos serviços de tradução e interpretação a entidades particulares são cobradas taxas.

2. Os serviços prestados a particulares, mediante requisição dos serviços públicos, são pagos em conta dos respectivos processos e pelas respectivas tabelas, quando existam e sejam superiores às taxas referidas no número anterior.

3. As taxas, a que se refere o n.º 1, são fixadas por despacho do Governador.

Artigo 26.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal dos quadros do Serviço de Administração e Função Pública, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e do Centro de Atendimento e Informação ao Público transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na categoria e escalão que detém.

2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

3. O pessoal contratado que exerce funções nos serviços mencionados no n.º 1 transita para o SAFP, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou situação resultante da transição.

Artigo 27.º

(Encargos financeiros)

1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma, durante o corrente ano, são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do Serviço de Administração e Função Pública, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e do Centro de Atendimento e Informação ao Público e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

2. É da responsabilidade do SAFP, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a execução orçamental das verbas e restantes dotações orçamentais afectas ao Gabinete do Apoio ao Processo de Integração e ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Técnica.

Artigo 28.º

(Revogações)

1. São revogados os Decretos-Leis n.º 60/86/M, de 31 de Dezembro, n.º 63/87/M, de 6 de Outubro, n.º 13/88/M, de 15 de Fevereiro, n.º 100/88/M, de 19 de Dezembro, n.º 14/91/M, de 18 de Fevereiro, e n.º 39/91/M, de 1 de Julho, e as Portarias n.º 43/90/M, de 19 de Fevereiro, n.º 59/90/M, de 19 de Fevereiro, e n.º 312/93/M, de 29 de Novembro.

2. É, ainda, revogado o Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, excepto, com as adaptações do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/92/M, de 2 de Março, as seguintes disposições:

a) O artigo 19.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho;

b) O artigo 22.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/90/M, de 29 de Maio, e o artigo 23.º

Artigo 29.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

MAPA ANEXO *

Quadro de pessoal

Grupo de pessoal      Nível Cargos e carreiras

Lugares

Direcção e chefia - Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 8
Chefe de secção 5
Técnico superior 9 Técnico superior 29
Informática  9 Técnico superior de informática 11
8 Técnico de informática 4
7 Assistente de informática 4
6 Técnico auxiliar de informática 3
Técnico 8 Técnico 5

Interpretação e tradução 

Intérprete-tradutor 87 a)
Letrado 12
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 20
7 Assistente de relações públicas 10
5 Técnico auxiliar 12
Administrativo 5 Oficial administrativo 24
Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 1 b)
1 Auxiliar 2

a) Serão extintos os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma carreira, para lugares do quadro de outros serviços.

b) Lugares a extinguir à medida que vagarem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M


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