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Legislao de Macau |
A adequação das estruturas da Administração Pública aos desafios do período de transição é o objectivo essencial a prosseguir pelo serviço público cujas tarefas mais importantes são a organização e a modernização administrativa, a simplificação dos procedimentos, uma maior aproximação aos cidadãos e a correcta gestão dos recursos humanos numa perspectiva de localização.
Neste contexto entendeu-se que os serviços responsáveis pela tradução e interpretação e pelo atendimento e informação ao público devem ser estruturados como organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ao mesmo tempo que se transferem para outros serviços algumas atribuições e competências que não se coadunam com a sua missão fundamental.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, abreviadamente designada por SAFP, é um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico nas áreas do aperfeiçoamento e modernização da Administração Pública e das políticas de pessoal da Função Pública de Macau.
2. O SAFP assegura ainda o funcionamento dos sistemas gerais da Administração Pública nas áreas da tradução e interpretação, do atendimento e informação ao público e da acção social complementar da função pública. *
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M
São atribuições do SAFP:
a) Colaborar na definição e promover a execução das políticas de reforma e modernização da Administração Pública;
b) Estudar e propor a adequação dos meios e das estruturas às necessidades da Administração Pública e promover a simplificação dos processos de trabalho, visando racionalizar os efectivos e melhorar a capacidade e qualidade de resposta dos serviços públicos aos cidadãos;
c) Estudar e propor medidas sobre o regime geral da função pública e prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e trabalhadores da Administração Pública, na sua interpretação e aplicação;
d) Estudar e propor medidas de política de gestão de pessoal da Administração Pública, bem como coordenar e apoiar tecnicamente a sua aplicação;
e) Estudar as necessidades de formação, propor e avaliar a realização das medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos recursos humanos da Administração Pública;
f) Promover a utilização e a generalização das modernas tecnologias de informação nos serviços públicos, bem como coordenar e apoiar tecnicamente o desenvolvimento e interligação dos sistemas informáticos da Administração Pública;
g) Promover, actualizar e assegurar o acesso aos sistemas de informação e bases de dados comuns à Administração Pública;
h) Assegurar o recenseamento e as operações eleitorais, no termos da lei;
i) Assegurar o atendimento e esclarecimento do público relativamente às atribuições e competências dos serviços públicos e ao ordenamento jurídico do Território, bem como receber e analisar críticas, sugestões, queixas e reclamações relativas à actividade da Administração Pública;
j) Assegurar a tradução e interpretação, entre as línguas portuguesa e chinesa, que não estejam cometidas a outros serviços, efectuar peritagens oficiais em documentos escritos nestas línguas quando solicitadas por entidades oficiais ou privadas e autenticar traduções particulares;
l) Desenvolver e assegurar o funcionamento de um fundo documental, especialmente nas áreas técnico-jurídicas da Administração Pública;
m) Relacionar-se com as associações de trabalhadores da Administração Pública;
n) Colaborar na realização de auditorias aos diversos serviço públicos.
o) Contribuir para a definição da política da acção social complementar da função pública;*
p) Assegurar o funcionamento de um sistema da acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública e dos seus familiares.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M
1. O SAFP é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Modernização Administrativa;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento Técnico-Jurídico;
d) Departamento de Informática;
e) Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral;
f) Divisão de Documentação e Publicações;
g) Divisão Administrativa e Financeira.
h) Divisão de Apoio Social à Função Pública.*
3. O SAFP compreende ainda os seguintes organismos dependentes, equiparados a departamentos:
a) Centro de Atendimento e Informação ao Público;
b) Centro de Tradução da Administração Pública.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M
Compete, designadamente, ao director:
a) Dirigir e representar o SAFP;
b) Preparar e submeter a apreciação superior o plano de actividades do SAFP e a respectiva proposta orçamental;
c) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
1. Compete, designadamente, aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;
c) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.
Ao Departamento de Modernização Administrativa, abreviadamente designado por DMA, compete, nomeadamente:
a) Realizar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas de reforma administrativa e acompanhar a sua execução;
b) Estudar e propor medidas de modernização e racionalização dos serviços da Administração Pública, com vista à simplificação e desburocratização das práticas e dos procedimentos administrativos;
c) Prestar apoio aos serviços públicos na execução de medidas de normalização administrativa e organizacional;
d) Realizar ou colaborar em auditorias aos serviços públicos, com vista a diagnosticar disfunções ao nível da execução dos objectivos, dos meios organizacionais, informativos e de recursos humanos, bem como dos resultados obtidos;
e) Desenvolver, coordenar e apoiar a introdução de sistemas de arquivo e microfilmagem nos serviços e organismos da Administração Pública;
f) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre estruturas, funcionamento e formalidades inerentes aos órgãos e serviços públicos do Território.
1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete, designadamente:
a) Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;
b) Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;
c) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo DMA nas áreas da sua competência;
d) Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal;
e) Organizar e assegurar o apoio técnico e instrumental do sistema de reconhecimento de habilitações profissionais para o exercício de funções públicas, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas do Território ou do estrangeiro, no tocante à realização de cursos e outras actividades de formação profissional.
2. O Departamento de Recursos Humanos compreende a Divisão de Recrutamento e Selecção e a Divisão de Formação.
À Divisão de Recrutamento e Selecção compete, designadamente:
a) Analisar a situação dos recursos humanos da Administração, estabelecer previsões sobre a respectiva evolução e propor as adequadas políticas de emprego público;
b) Definir o conteúdo, avaliar as exigências e determinar o perfil de cada função, com base em metodologias e técnicas de análise e qualificação de funções;
c) Realizar as acções de recrutamento e selecção que lhe sejam cometidas ou solicitadas por outros serviços;
d) Centralizar os pedidos de colocação de candidatos ao emprego público, procedendo ao tratamento e selecção de candidaturas solicitadas pelos serviços da Administração Pública;
e) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas que definam normas e processos de recrutamento e selecção de pessoal.
À Divisão de Formação compete, designadamente:
a) Planear, conceber e colaborar na execução de um sistema de formação permanente para a Administração Pública, atendendo à evolução das necessidades existentes e aos objectivos a atingir;
b) Promover ou coordenar a realização de acções de formação;
c) Organizar e manter actualizada toda a informação relativa à actividade formativa dos serviços públicos;
d) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.
Ao Departamento Técnico-Jurídico compete, designadamente:
a) Estudar e propor medidas sobre o regime jurídico da função pública;
b) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diploma de criação, reestruturação ou extinção de serviços e respectivos quadros de pessoal;
c) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diploma de criação ou reestruturação de cargos e carreiras;
d) Emitir parecer sobre regimes especiais de trabalho na função pública;
e) Estudar e propor medidas que visem o correcto enquadramento da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Elaborar ou participar na elaboração de outros projectos de diploma, no âmbito das atribuições do SAFP;
g) Elaborar pareceres e prestar esclarecimentos, a solicitação dos serviços públicos ou dos trabalhadores da Administração, no âmbito do regime geral da função pública;
h) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pela tutela no domínio da actividade dos municípios;
i) Prestar o demais apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado.
1. Ao Departamento de Informática compete, designadamente:
a) Propor e coordenar a aplicação de medidas de política de desenvolvimento das tecnologias de informação na Administração Pública, nos domínios técnico, normativo, metodológico e profissional;
b) Promover a utilização das tecnologias de informação na Administração Pública, bem como de metodologias adequadas, procurando optimizar e compatibilizar os recursos disponíveis;
c) Realizar ou colaborar em acções de formação, conferências, seminários e outros eventos no domínio das tecnologias de informação;
d) Promover e planear o uso dos sistemas informáticos, configurando e propondo a aquisição e coordenando os meios informáticos necessários ao desenvolvimento das actividades do SAFP;
e) Organizar e manter actualizada a informação em ficheiros informáticos cuja gestão lhe seja cometida, designadamente uma base de dados sobre recursos humanos da Administração Pública;
f) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas do Território, estrangeiras ou internacionais, no domínio das tecnologias de informação.
2. O Departamento de Informática compreende a Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos e a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos.
À Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos compete, designadamente:
a) Desenvolver, gerir e disponibilizar serviços telemáticos comuns a todos os serviços da Administração Pública, designadamente o serviço de correio electrónico e o acesso a bases de dados de interesse comum, assegurando a necessária assistência técnica aos utilizadores finais;
b) Desenvolver e assegurar o funcionamento e a gestão da rede telemática da Administração Pública, bem como apoiar tecnicamente os respectivos utilizadores;
c) Prestar apoio técnico aos serviços públicos, no domínio das tecnologias de informação, pronunciando-se sobre a viabilidade dos projectos de informatização e aquisição de sistemas ou serviços informáticos, nos termos legalmente estabelecidos;
d) Assegurar a gestão do parque informático do SAFP e zelar pelo seu correcto funcionamento e utilização, prestando o apoio técnico necessário aos respectivos utilizadores, bem como aos serviços públicos que o solicitem.
À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos compete, designadamente:
a) Promover e apoiar o desenvolvimento de aplicações e sistemas de informação, especialmente nas áreas comuns da Administração e promover a sua utilização nos demais serviços públicos, bem como prestar o devido apoio técnico;
b) Planear, desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades do SAFP e assegurar o seu funcionamento e apoio aos respectivos utilizadores;
c) Conceber, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticas do SAFP e garantir a segurança e confidencialidade dos respectivos dados;
d) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados desenvolvidas, bem como apoiar os respectivos utilizadores.
À Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral compete, designadamente:
a) Exercer as funções cometidas à Administração, pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral, assegurando as relações com os organismos e serviços competentes;*
b) Elaborar e propor a regulamentação conveniente para a realização dos actos eleitorais territoriais, bem como prestar o apoio e esclarecimentos, previstos na lei, aos intervenientes nos processos eleitorais;
c) Promover, nos termos da lei, a organização e actualização do recenseamento eleitoral territorial das pessoas singulares e colectivas, bem como do registo das denominações, siglas e símbolos das associações cívicas constituídas para fins eleitorais.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 76/99/M
À Divisão de Documentação e Publicações compete, designadamente:
a) Constituir e manter um fundo documental sobre assuntos de Administração e Função Pública e recolher e tratar as informações relevantes nesses domínios;
b) Efectuar o registo, actualizar e indexar toda a legislação publicada e promover a sua divulgação;
c) Assegurar a produção periódica de um boletim bibliográfico das espécies documentais adquiridas pelo SAFP e organizar a edição de bibliografias temáticas e catálogos de publicações;
d) Assegurar o expediente de aquisição de assinaturas de periódicos e das espécies documentais de interesse para o SAFP, bem como o controlo do seu empréstimo aos utilizadores;
e) Coordenar e promover as Publicações a editar pelo SAFP;
f) Promover e assegurar o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas do Território ou do estrangeiro.
1. À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:
a) Assegurar o atendimento e o expediente geral do SAFP;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;
c) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de responsabilidade do SAFP;
d) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao serviço e das respectivas reposições;
e) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
f) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação do SAFP;
g) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas emolumentares e taxas.
2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:
a) A Secção de pessoal, atendimento e expediente;
b) A Secção de contabilidade, património e economato.
Artigo 16.º - A *
(Divisão de Apoio Social à Função Pública)
1. À Divisão de Apoio Social à Função Pública, abreviadamente designada por DASFP, na área da acção social complementar da função pública, compete, nomeadamente:
a) Realizar os estudos e projectos necessários à definição das políticas e das modalidades de acções a desenvolver;
b) Assegurar os levantamentos estatísticos necessários;
c) Propor os planos de actividade e os programas da acção social complementar;
d) Elaborar as propostas necessárias para a execução das medidas e acções aprovadas;
e) Contribuir para a satisfação das carências de ordem social, cultural e económica dos beneficiários;
f) Analisar os pedidos de concessão de benefícios;
g) Dar parecer, quando solicitado, sobre todos os assuntos relacionados com as suas competências;
h) Detectar as deficiências e insuficiências existentes e propor as alterações ou revisões consideradas necessárias;
i) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas;
j) Manter permanentemente actualizado o registo dos beneficiários;
l) Colaborar com instituições de natureza similar, públicas ou privadas;
m) Prestar apoio técnico e administrativo ao FSAP.
2. A DASFP pode actuar nas seguintes áreas:
a) Apoio em situações de carência, nomeadamente através da concessão de subsídios;
b) Apoio às crianças e jovens, deficientes e idosos, nomeadamente através da criação de condições que facilitem a utilização dos equipamentos e serviços adequados à situação de cada um;
c) Apoio ao transporte de crianças em idade escolar;
d) Apoio ao tratamento e assistência médica em caso de doenças prolongadas ou de tratamento oneroso;
e) Auxílio económico em situações de crise;
f) Acesso a cantinas e supermercados;
g) Acesso à justiça;
h) Apoio à formação profissional;
i) Promoção e apoio a actividades recreativas, desportivas e de animação sociocultural.
3. A DASFP compreende uma Secção de Apoio Administrativo e uma Tesouraria com competência para efectuar os recebimentos e pagamentos do FSAP.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M
1. Ao Centro de Atendimento e Informação ao Público, abreviadamente designado por CAIP, compete, nomeadamente:
a) Receber e analisar críticas e sugestões dos cidadãos e instituições privadas relativamente ao funcionamento dos serviços públicos, bem como propor o seu encaminhamento para os serviços competentes, acompanhadas das necessárias soluções e recomendações;
b) Receber reclamações e queixas dos cidadãos relativamente a actos ou omissões dos serviços públicos, propondo a sua transmissão aos serviços competentes e acompanhando-as até à sua resolução;
c) Dar as informações que lhe sejam solicitadas sobre os serviços prestados pela Administração e aconselhar os cidadãos acerca dos serviços públicos a quem devem dirigir-se, em função das respectivas atribuições e dos serviços pretendidos;
d) Promover a divulgação junto do público de informações sobre os serviços prestados pela Administração, bem como sobre os direitos dos administrados;
e) Assegurar a ligação com os restantes serviços de atendimento da Administração, com vista à articulação do respectivo funcionamento e ao encaminhamento de pedidos e requerimentos que lhe sejam dirigidos.
2. As normas sobre procedimentos relativos ao atendimento e funcionamento do CAIP são aprovadas por despacho do Governador.
3. O CAIP compreende uma secção de apoio administrativo.
1. Ao Centro de Tradução da Administração Pública, abreviadamente designado por CTAP, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a tradução e interpretação, nas línguas portuguesa e chinesa, que não estejam cometidas a outros serviços, solicitadas por entidades públicas ou privadas;
b) Efectuar a tradução oral dos textos escritos e a interpretação consecutiva ou simultânea da expressão oral, nas línguas portuguesa e chinesa;
c) Prestar o apoio necessário aos serviços da Administração Pública, em matéria de tradução e interpretação de natureza administrativa;
d) Assegurar os serviços de tradução e interpretação em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;
e) Apoiar tecnicamente as missões diplomáticas ou consulares, nos termos dos protocolos vigentes ou a celebrar;
f) Efectuar os serviços de peritagem oficial entre documentos escritos nas línguas portuguesa e chinesa, bem como autenticar traduções particulares.
2. O CTAP pode funcionar por equipas de tradução, constituídas, nomeadamente, por técnicos, intérpretes-tradutores e letrados, as quais podem ser organizadas como equipas de projecto.
3. O CTAP compreende uma secção de apoio administrativo.
1. Para a realização de projectos específicos, nomeadamente no âmbito do CTAP e do DMA, podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.
4. O SAFP pode, ainda, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.
O SAFP pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director do SAFP.
O quadro de pessoal do SAFP é o constante do mapa anexo a presente diploma.
1. Ao pessoal do SAFP aplica-se o regime geral da função pública.
2. Os intérpretes-tradutores gozam ainda dos direitos e regalias previstos em legislação especial, bem como dos seguintes:
a) A senhas de presença, nos termos e montantes fixados para o pessoal de apoio ao Conselho Consultivo, pelos trabalhos de tradução ou interpretação realizados fora das horas normais de serviço, em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;
b) A horas extraordinárias, fora dos casos previstos na alínea anterior, nos termos da lei geral;
c) A habitação reservada do Território, que, a requerimento dos interessados, poderá ser mobilada para os que possuírem categoria igual ou superior a intérprete-tradutor de 1.ª classe.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M
As atribuições e competências do Serviço de Administração e Função Pública, a seguir indicadas, são transferidas para as seguintes entidades:
a) Municípios - Certificação de residência e de vida;
b) Direcção dos Serviços de Identificação de Macau - Recebimento, autuação e apreciação de processos de naturalização para efeitos de remessa aos serviços competentes da República.
Artigo 24.º *
(Cooperação com outras instituições)
1. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP pode colaborar com outras instituições públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, nomeadamente em regime de associação ou através do estabelecimento de protocolos e acordos.
2. Na área da acção social complementar da função pública devem ser estabelecidas formas de articulação e harmonização com os diversos esquemas de acção social dependentes de outras entidades.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M
1. Pelos serviços de tradução e interpretação a entidades particulares são cobradas taxas.
2. Os serviços prestados a particulares, mediante requisição dos serviços públicos, são pagos em conta dos respectivos processos e pelas respectivas tabelas, quando existam e sejam superiores às taxas referidas no número anterior.
3. As taxas, a que se refere o n.º 1, são fixadas por despacho do Governador.
1. O pessoal dos quadros do Serviço de Administração e Função Pública, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e do Centro de Atendimento e Informação ao Público transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na categoria e escalão que detém.
2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.
3. O pessoal contratado que exerce funções nos serviços mencionados no n.º 1 transita para o SAFP, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou situação resultante da transição.
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma, durante o corrente ano, são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do Serviço de Administração e Função Pública, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e do Centro de Atendimento e Informação ao Público e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
2. É da responsabilidade do SAFP, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a execução orçamental das verbas e restantes dotações orçamentais afectas ao Gabinete do Apoio ao Processo de Integração e ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Técnica.
1. São revogados os Decretos-Leis n.º 60/86/M, de 31 de Dezembro, n.º 63/87/M, de 6 de Outubro, n.º 13/88/M, de 15 de Fevereiro, n.º 100/88/M, de 19 de Dezembro, n.º 14/91/M, de 18 de Fevereiro, e n.º 39/91/M, de 1 de Julho, e as Portarias n.º 43/90/M, de 19 de Fevereiro, n.º 59/90/M, de 19 de Fevereiro, e n.º 312/93/M, de 29 de Novembro.
2. É, ainda, revogado o Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, excepto, com as adaptações do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/92/M, de 2 de Março, as seguintes disposições:
a) O artigo 19.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho;
b) O artigo 22.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/90/M, de 29 de Maio, e o artigo 23.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Chefe de secção | 5 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 29 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 11 |
8 | Técnico de informática | 4 | |
7 | Assistente de informática | 4 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 3 | |
Técnico | 8 | Técnico | 5 |
Interpretação e tradução |
Intérprete-tradutor | 87 a) | |
Letrado | 12 | ||
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 20 |
7 | Assistente de relações públicas | 10 | |
5 | Técnico auxiliar | 12 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 24 |
Operário e auxiliar | 3 | Auxiliar qualificado | 1 b) |
1 | Auxiliar | 2 |
a) Serão extintos os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma carreira, para lugares do quadro de outros serviços.
b) Lugares a extinguir à medida que vagarem.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M
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