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Legislação de Macau |
Dando execução ao previsto no Decreto-Lei n.º 52/96/M, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da aprendizagem, importa implementar, no âmbito da valorização dos recursos humanos, cursos de formação profissional ajustados às necessidades tecnológicas do sistema produtivo do território de Macau.
Nestes termos;
Sob proposta da Comissão de Aprendizagem, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Profissional;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/96/M, de 16 de Setembro, o Encarregado do Governo determina:
Artigo único. São aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem para os Cursos de Electricidade de Instalações, Electrónica de Potência e Telecomunicações e Autotrónica (Electromecânica-Auto) e os respectivos planos curriculares, que seguem em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Novembro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
1. O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação profissional em regime de alternância (aprendizagem) para os Cursos de Electricidade de Instalações, Electrónica de Potência e Telecomunicações e Autotrónica (Electromecânica-Auto).
2. A formação ministrada neste regime terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentar uma formação polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização do saber pré-adquirido.
São condições de acesso à formação profissional ter idade compreendida entre os 14 e os 24 anos e possuir habilitações académicas equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.
1. No lançamento dos cursos da aprendizagem nas áreas de electricidade, electrónica e telecomunicações e reparação e manutenção de veículos serão consideradas as seguintes saídas profissionais:
a) Técnico de Instalações Eléctricas;
b) Técnico de Electrónica;
c) Técnico de Electromecânica-Auto.
2. Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das saídas profissionais consideradas são as seguintes:
a) Técnico de Instalações Eléctricas:
O técnico de Instalações Eléctricas, é um profissional qualificado capaz de dimensionar e executar de forma autónoma, com competência e no prazo prescrito, a instalação de baixa tensão, o controlo, as protecções eléctricas e mecânicas, a colocação em serviço e a manutenção dos dispositivos e dos aparelhos eléctricos e electrónicos.
b) Técnico de Electrónica:
O técnico de Electrónica, é um profissional qualificado capaz de executar de forma autónoma, com competência e no prazo prescrito, a instalação, a verificação, a colocação em serviço e a manutenção dos dispositivos e dos aparelhos electrónicos.
c) Técnico de Electromecânica-Auto:
O técnico de Electromecânica-Auto, é um profissional qualificado capaz de reparar e fazer a manutenção eléctrica e mecânica em veículos auto, de forma autónoma, com competência e no prazo prescrito.
As linhas gerais de orientação da Formação Profissional, em regime de aprendizagem, dos Cursos de Electricidade de Instalações, Electrónica de Potência e Telecomunicações e Autotrónica (Electromecânica-Auto), estruturam-se com base nos seguintes perfis de saída:
a) Curso de Electricidade de Instalações:
De acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos, com base em documentação técnica normativa e no respeito das normas em vigor, no final do curso, com aproveitamento, o formando estará apto a executar as seguintes tarefas:
1. Escolher e adquirir o material necessário verificando se o mesmo corresponde às especificações exigidas;
2. Medir grandezas eléctricas e não eléctricas típicas da profissão;
3. Instalar fios e cabos eléctricos;
4. Verificar as secções dos fios e cabos eléctricos, e determinar o respectivo valor;
5. Instalar a alimentação dos aparelhos de iluminação, aquecimento, climatização, força motriz, bem como os sistemas de sinalização;
6. Instalar e controlar as instalações de ligação à terra;
7. Instalar e controlar as instalações de pára-raios;
8. Determinar e instalar as protecções eléctricas e mecânicas;
9. Instalar e reparar os dispositivos específicos de protecção, incluindo ligações à terra, tendo em vista a protecção de pessoas e bens;
10. Verificar a instalação tendo em vista assegurar o seu funcionamento correcto e seguro.
b) Electrónica de Potência e Telecomunicações:
De acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos, com base em documentação técnica normativa e no respeito das normas em vigor, no final do curso, com aproveitamento, o formando estará apto a executar as seguintes tarefas:
1. Escolher e adquirir o material necessário, verificando se o mesmo corresponde às especificações exigidas;
2. Medir grandezas eléctricas e não eléctricas típicas da profissão;
3. Montar e ligar os elementos e equipamentos, em especial, os circuitos impressos;
4. Instalar, reparar e fazer a manutenção em aparelhos domésticos;
5. Instalar, reparar e fazer a manutenção em equipamentos digitais;
6. Reparar e fazer a manutenção dos equipamentos e sistemas de telecomunicações, que envolvam técnicas analógicas e digitais;
7. Reparar e fazer a manutenção de aparelhagem electrónica utilizada no comando e controlo dos equipamentos industriais de potência;
8. Verificar, colocar em serviço e fazer a manutenção dos dispositivos electroacústicos e dos aparelhos de registo e de reprodução;
9. Instalar e fazer a manutenção dos dispositivos específicos de protecção de pessoas e bens;
10. Verificar a instalação realizada, com vista a assegurar o seu funcionamento correcto e seguro;
11. Registar os dados relativos ao desenrolar do trabalho e aos resultados do mesmo.
c) Autotrónica (Electromecânica-Auto):
De acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos, com base em documentação técnica normativa e no respeito das normas em vigor, no final do curso, com aproveitamento, o formando estará apto a executar as seguintes tarefas:
1. Escolher e adquirir o material necessário verificando se o mesmo corresponde às especificações exigidas;
2. Medir grandezas eléctricas, mecânica e outras típicas da profissão;
3. Instalar equipamentos eléctricos e electrónicos;
4. Diagnosticar, reparar e fazer a manutenção em motores a gasolina;
5. Diagnosticar, reparar e fazer a manutenção em motores a diesel;
6. Diagnosticar, reparar e fazer a manutenção em suspensão, direcção e travões;
7. Diagnosticar, reparar e fazer a manutenção em sistemas hidráulicos;
8. Diagnosticar, reparar e fazer a manutenção em aparelhos de ar condicionado;
9. Instalar e reparar os dispositivos específicos de protecção, tendo em vista a protecção de pessoas e bens;
10. Verificar a instalação, tendo em vista assegurar o seu funcionamento correcto e seguro.
1. A duração da aprendizagem, para os cursos previstos no presente regulamento, será de dois anos de formação, conforme a estrutura curricular do curso.
2. Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 6 dias úteis para férias.
3. Tendo em atenção o previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva da formação anual de cada curso é de 45 semanas.
Para a fixação do número máximo de formandos por curso deve atender-se à capacidade real formativa das instituições promotoras, designadamente, os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação escolar e profissionalizante, bem como a capacidade de absorção, pelo mercado de trabalho, dos futuros profissionais.
1. O horário da formação deve ser fixado pelas entidades promotoras da formação, preferencialmente, entre as 08 e as 20 horas, podendo ser estabelecido outro horário sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
2. Nos cursos, sempre que possível, deverá ser reservado um espaço de tempo para actividades com carácter de formação complementar, designadamente, contactos entre o formando e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como para a prática de actividades recreativas e desportivas.
1. O número mínimo de horas por cada um dos módulos e anos de formação será o indicado nos planos curriculares.
2. Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a localização geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardados os princípios pedagógicos da aprendizagem.
1. Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação, formativa e contínua, do formando em todas as componentes da estrutura curricular.
2. Como suporte de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnologia e da prática.
3. Sem prejuízo da avaliação contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos distintos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem, e sendo a sua avaliação globalizante, reportada aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada módulo de formação.
4. A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada módulo de formação.
5. A classificação em cada módulo ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
6. A classificação média mínima necessária para a aprovação nas componentes formação geral, formação tecnológica e formação prática, é de 10 valores.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá existir um módulo ou componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
8. Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
9. A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.
10. O formando que tiver obtido aprovação na estrutura curricular do curso, durante os dois anos de formação, será admitido a exame de aptidão profissional.
11. Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será facultada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
12. Os pontos 9 e 10 têm a notação qualitativa de Apto ou Não Apto.
1. O formando que tiver completado com êxito a estrutura curricular do curso, durante os dois anos de formação, será admitido a exame de aptidão profissional, a organizar por júris de prova e de exame.
2. A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional, elaborada com base em critérios mínimos aprovados para o respectivo curso.
2.1. A prova será elaborada sob responsabilidade da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente, formadores do sector de actividade profissional correspondente.
2.2. A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem, e deverá avaliar, na medida do possível, os conhecimentos mais relevantes adquiridos nas restantes componentes de formação.
1. O júri do exame final de aptidão profissional da aprendizagem, será constituído por representantes da Administração Pública e por técnicos do respectivo domínio tecnológico designados pelas associações de trabalhadores e de empregadores, em número não inferior a três.
2. O júri de prova, constituído, no mínimo, por três especialistas do respectivo domínio tecnológico, organiza e elabora as provas de aptidão profissional e, quando necessário, assiste o júri de exame na classificação das provas.
1. Aos formandos que tenham obtido aprovação no exame de aptidão profissional serão emitidos, pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, certificados de aptidão profissional.
2. O certificado mencionará a designação do curso e respectivas saídas profissionais e confere equivalência ao 2.º Ano do Ensino Secundário Complementar, para os cursos de nível III.
1. A interpretação do presente despacho e a resolução dos casos omissos é da competência da Comissão de Aprendizagem.
2. Aos formandos aprovados nos cursos de aprendizagem já ministrados nas áreas profissionais abrangidas pelo presente regulamento e que se tenham conformado integralmente com as respectivas normas, podem ser emitidos os certificados de aptidão profissional referidos no ponto XII.
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