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Legislação de Macau |
Artigo único. O artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Desenhador de 2.ª classe: mediante concurso público de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou considerado equivalente pelos Serviços de Educação e Cultura desde que habilitados com o curso primário do ensino elementar oficial".
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