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Legislação de Macau |
A fim de permitir à Companhia de Electricidade de Macau instalar a Subestação Taipa, requereu a Câmara Municipal das Ilhas a cedência gratuita de um terreno situado na Ilha da Taipa, com a área de 3 717m2, confrontando a Norte com o mar, a Sul e a Leste com a Estrada de Pac-On e a Oeste com terreno da Administração do Território.
Tratando-se de um terreno que integra o domÃnio público hÃdrico, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 35 463, de 23 de Janeiro de 1946, e o domÃnio público da orla costeira de Macau, nos termos em que o define o Diploma Legislativo n.º 1 707, de 11 de Junho de 1966, está o mesmo integrado no domÃnio público do Território. Deste modo, atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terreno em causa não é susceptÃvel de concessão, mas apenas de uso ou ocupação a tÃtulo precário, o que não se afigura conveniente, atendendo a que as construções ali implementadas têm carácter duradouro.
Nestes termos e ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 3 717,00m2, situado na ilha da Taipa e assinalado na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O terreno assinalado na planta anexa será concedido gratuitamente à Câmara Municipal das Ilhas, ao abrigo da alÃnea a) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, devendo a respectiva escritura celebrar-se nas seguintes condições:
a) O prazo da concessão é de 25 anos a contar da data da elaboração da escritura, podendo ser renovável automaticamente por perÃodos de 10 anos;
b) O terreno destina-se à instalação da Subestação Taipa da Companhia de Electricidade de Macau;
c) A concessão gratuita caducará se a utilização do terreno se afastar do fim para que foi concedido;
d) A concessão poderá ser revogada por declaração unilateral do Governo, em caso de alteração não consentida da finalidade da concessão;
e) No omisso aplicar-se-á a Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Assinado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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