[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A última revisão salarial respeitante aos membros do Padroado do Oriente foi formalizada pelo Despacho n.º 55/85, publicado no Boletim Oficial de 9 de Março de 1985, que lhes reconheceu o direito a perceberem uma remuneração de valor correspondente ao Ãndice 110 da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Considerando que é de toda a justiça que esse regime remuneratório sofra alguns aperfeiçoamentos, nomeadamente tendo em conta a recente evolução dos vencimentos decorrente da revalorização das carreiras da Administração Pública;
Sob proposta da Diocese de Macau e ao abrigo do disposto na alÃnea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 28 de Junho de 1952, determino:
1. Os missionários do Padroado Português do Extremo Oriente passam a vencer pelos Ãndices previstos para o pessoal operário incluÃdo no nÃvel 2 do mapa 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis aos membros do Padroado do Oriente as regras de progressão consignadas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
3. A Direcção dos Serviços de Finanças providenciará as verbas necessárias para a satisfação dos encargos resultantes da aprovação deste despacho.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 10 de Março de 1990.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn249094