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Legislao de Macau |
Entre as atribuições do Fundo de Pensões, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro, encontra-se a de mobilizar e gerir os recursos necessários à execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau.
A prossecução daquela atribuição pressupõe a avaliação dos encargos envolvidos a médio e longo prazos, afastando, na medida do previsível, os riscos de degradação das prestações.
Dos dois estudos técnico-actuariais efectuados sob supervisão do Fundo de Pensões em 1988 e 1990, resultou claro que este se encontra insuficientemente dotado em capitais, propondo-se ainda, no trabalho desenvolvido em 1990, hipóteses de cobertura da situação deficitária, quer por entrega numa única parcela do montante global em falta, quer por entrega do mesmo em parcelas escalonadas no tempo.
Assim, e sem prejuízo da reavaliação periódica e sistemática daqueles encargos, naturalmente sujeitos à evolução futura dos respectivos parâmetros económico-financeiros, populacionais e de regime, reconheceu o Governo, em Dezembro último, a necessidade de tomar, de imediato, medidas que permitissem corrigir aquela situação.
Para isso - e porque, por razões de equilíbrio das contas públicas do Território, não pareceu aconselhável proceder de imediato à realização integral do capital em falta -, optou-se pela respectiva realização escalonada, reforçando numa primeira etapa, através de dotação a inscrever ainda em 1990, os capitais do Fundo em 100 milhões de patacas, sem prejuízo de reforços que possam vir a ser inscritos em anos seguintes por forma a equilibrar os recursos do Fundo de Pensões de Macau, face às suas responsabilidades.
Dificuldades administrativas que se prenderam com o período de encerramento das contas públicas do ano económico de 1990 levaram a que não chegasse a ser publicado o diploma que, no aspecto legal, suportasse aquele reforço.
Assim sendo, considerando que a verba de 100 milhões de patacas atribuídas em 1990 transitou em saldo para 1991 e que, dentro da política de transferência gradual de capitais para o Fundo de Pensões de Macau, é possível disponibilizar imediatamente mais 107 milhões de patacas, recorrendo em ambos os casos ao saldo de anos económicos findos e à figura da revisão orçamental prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1991 (OGT 91) a seguinte rubrica:
04-00-00-00 Transferências correntes
04-01-02-00-13 Fundo de Pensões - Reservas matemáticas
Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de $ 207 000 000,00, destinado a dotar a seguinte rubrica da tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1991 (OGT 91):
04-00-00-00 Transferências correntes
04-01-02-00-13 Fundo de Pensões - Reservas matemáticas $ 207 000 000,00
Art. 3.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo 2.º deste diploma, é elevada, no montante indicado, a previsão da seguinte rubrica da tabela de receitas do orçamento geral do Território para 1991 (OGT 91):
13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores $ 207 000 000,00
Aprovado em 3 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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