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Legislação de Macau |
Artigo único. O artigo 44.º do Diploma Legislativo n.º 1 844, de 27 de Fevereiro de 1971, passa a ter a seguinte redacção:
1. Todas as vistorias mencionadas no presente Regulamento são efectuadas por uma comissão, denominada "Comissão de vistoria", constituída pelos seguintes membros:
Presidente - Director dos Serviços de Economia;
Vogal-perito - Engenheiro mecânico ou engenheiro técnico de engenharia mecânica das Oficinas Navais;
Vogal - Engenheiro civil ou engenheiro técnico de engenharia civil da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
Auxiliar-mecânico - Funcionário das Oficinas Navais;
Secretário - Funcionário dos Serviços de Economia.
2. À excepção do presidente, todos os membros são nomeados pelos directores dos respectivos Serviços.
3. O presidente da Comissão pode delegar as suas funções num funcionário dos quadros de chefia da Direcção dos Serviços de Economia.
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