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Legislação de Macau |
a) O funcionário ou agente que se tenha habilitado a uma moradia do Estado e, pertencendo-lhe pela primeira vez uma moradia por uma das listas de distribuição, dela haja desistido antes da assinatura do respectivo contrato de arrendamento, não perde o direito a outra moradia que lhe pertença, quando chegar a sua vez, na outra lista de distribuição de moradias do Estado.
b) Igualmente não perde o mencionado direito se a declaração da sua desistência for entregue nos Serviços a que pertença ou nos Serviços de Finanças dentro do prazo de trinta dias depois de assinado o mencionado contrato (para este efeito não é contado o dia da assinatura).
c) Igualmente não perde o mencionado direito, embora a sua desistência seja entregue depois do prazo de trinta dias se esta se der por um motivo que, pelo Governador, seja considerado um caso de força maior.
d) Se esta desistência for entregue depois de passado o mencionado prazo de trinta dias e não for justificada ou a justificação apresentada não for aceite pelo Governador, perderá o mencionado direito e durante um ano a contar da data de entrega do requerimento num dos mencionados Serviços Públicos não poderá ser-lhe distribuída nenhuma moradia nem habilitar-se a moradias do Estado.
e) As desistências mencionadas nas alíneas a) e b) poderão ser feitas em papel comum, não necessitando ser submetidas a despacho.
f ) As restantes desistências deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido ao Governador.
g) Os funcionários a quem forem entregues moradias por uma lista serão automaticamente eliminados da outra lista, salvo se se der qualquer das hipóteses mencionadas nas alíneas a) a c) deste despacho, em que serão novamente inscritos.
Este despacho deverá ser publicado no Boletim Oficial.
Residência do Governo de Macau, aos 26 de Abril de 1976.
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