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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro - artigos 17.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e n.º 4 do artigo 123.º
Art. 2.º Os artigos do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, abaixo mencionados, passam a ter a seguinte redacção:
Os CTT têm património próprio, constituÃdo pelos bens mobiliários, imobiliários e outros direitos que detenham ou venham a adquirir.
1. Os CTT elaboram os seguintes documentos de exploração previsionais:
a) Orçamentos de exploração, constituÃdos por previsões de custos e receitas;
b) Orçamento de investimentos, constituÃdo por previsões de investimentos a efectuar no exercÃcio;
c) Balanço previsional;
d) Mapa de origem e aplicação de fundos previsional.
2. Os montantes dos orçamentos de exploração e investimento mencionados no número anterior serão incluÃdos pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral de Macau, de acordo com o artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau.
Compete ao Conselho de Administração, além da superintendência na administração dos CTT, nomeadamente o seguinte:
a) Submeter à apreciação do Governador, acompanhado de declaração de voto do representante dos Serviços de Finanças, sendo caso disso:
1) Os documentos previsionais de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
2) As revisões que os documentos mencionados no número anterior venham a sofrer durante o ano;
São exactores os funcionários ou outro pessoal prestando serviço aos CTT que desempenhem as seguintes funções:
a) O tesoureiro;
b) Os indivÃduos que tenham sob sua responsabilidade fundos permanentes, constituÃdos por numerário e selos ou outros valores postais;
c) Os indivÃduos responsáveis por inventários.
1. Os exactores prestam contas anualmente ou aquando da transferência da função, segundo a forma que for prescrita em despacho do Governador publicado em Boletim Oficial.
2. O Governador só autorizará a saÃda de quaisquer exactores para fora do Território uma vez prestadas as contas a que se refere o número anterior.
3. Excepcionalmente, e nos casos em que os exactores se encontrem em perigo eminente de vida, poderá o Governador, depois de ponderar esta circunstância e por seu despacho expresso, autorizar a saÃda do exactor independentemente da respectiva prestação de contas.
Para seus substitutos em impedimentos ocasionais e transitórios, os exactores deverão propor um funcionário dos CTT de categoria não superior à sua, os quais actuarão sob responsabilidade daqueles.
a) Os habilitados com a 4.ª classe do ensino primário oficial português;
b) Os habilitados com o curso de português referido na alÃnea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/82/M, de 31 de Julho, ou equivalente;
c) Os funcionários dos CTT independentemente das habilitações possuÃdas.
3. A classificação dos candidatos referidos no número anterior será feita através de provas práticas cujo conteúdo será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 3.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, um n.º 2, passando este artigo a ter a seguinte redacção:
1. Os CTT constituem um organismo dotado de personalidade jurÃdica e com autonomia administrativa e financeira, sob a designação de Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
2. A autonomia financeira dos CTT não dispensa a apresentação das suas contas à apreciação e julgamento do Tribunal Administrativo, a cujo visto não estão sujeitos os actos e contratos decorrentes da execução dos seus orçamentos de exploração e investimento.
Art. 4.º - 1. Os procedimentos contabilÃsticos descritos nos artigos 7.º, 15.º e 67.º substituem os procedimentos em vigor nos CTT relativos a contabilidade, orçamentos, contas de gerência e outros de idêntica natureza.
2. Os procedimentos relativos a contas de responsabilidade e controlo de existência de bens móveis e imóveis em vigor, são substituÃdos por outros que serão fixados por despacho do Governador publicado em Boletim Oficial.
Art. 5.º As contas relativas a 1983 serão, na sua totalidade, apresentadas pelos CTT segundo o molde resultante das alterações introduzidas pelo presente diploma.
1 - Os CTT elaborarão, em relação ao exercÃcio de 1983 e seguintes, as peças contabilÃsticas, abaixo discriminadas, e que constarão do "Relatório e Contas":
2 - As contas a utilizar na contabilidade estão distribuÃdas por dez classes, numeradas de 1 a 0, conforme o esquema seguinte:
Contas de balanço | 1 2 3 4 5 | Meios monetários Terceiros e antecipações Existências Imobilizações Capital, reservas e resultados transitados |
Contas de resultados | 6 7 8 | Custo por natureza Proventos por natureza Resultados |
Outras contas | 0 9 | Controlo de investimentos Contabilidade de custos |
Dentro de cada classe criar-se-ão as contas e subcontas necessárias ao eficaz registo dos factos de natureza patrimonial ou financeira.
As contas das classes 1 a 5, bem como da classe 8, conduzem à construção do balanço. As contas das classes 6 e 7, em conjugação das existências iniciais e finais, permitem a determinação dos resultados correntes do exercÃcio e a respectiva demonstração. As contas da classe 8 destinam-se a explicitar, por desenvolvimento ou sÃntese os resultados apurados no exercÃcio e, eventualmente, a sua aplicação. Ficam reservadas as classes 0 e 9 ao controlo orçamental dos investimentos e à contabilidade analÃtica de custo.
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