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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 25/86/M

Decreto-Lei n.º 25/86/M

de 15 de Março

O Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, veio definir os cuidados de saúde a prestar à população do Território, bem como a certos grupos específicos que nela se incluem, nomeadamente, o do pessoal dos serviços públicos.

A especificidade aqui verificada decorre de aos funcionários públicos ser legalmente reconhecido, de há longos anos, o direito à assistência médica e medicamentosa, consubstanciando-se assim um esquema de protecção social na área da saúde, financiado pelas contribuições dos beneficiários e pela Administração, na sua qualidade de entidade empregadora.

Importa agora regulamentar, através do presente diploma, as condições de acesso do pessoal dos serviços públicos a esse conjunto de cuidados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivos)

O presente diploma visa regulamentar o acesso aos cuidados de saúde assegurados ao pessoal dos serviços públicos do Território, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

Artigo 2.º

(Beneficiários)

Têm acesso ao conjunto de cuidados de saúde referidos no artigo anterior os seguintes grupos de beneficiários:

a) Beneficiários titulares;

b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 3.º

(Beneficiários titulares)

1. São beneficiários titulares:

a) O pessoal dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, independentemente da sua forma de provimento e natureza do vínculo;

b) O pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo;

c) O pessoal referido nas alíneas anteriores que, por motivo de doença, tenha passado à situação de licença ilimitada;

d) O pessoal que se encontre a aguardar aposentação ou esteja aposentado.

2. São suspensos dos seus direitos, salvo se continuarem a descontar para a protecção na área dos cuidados de saúde, nos termos do artigo 11.º:

a) Os beneficiários em situação de licença registada;

b) Os beneficiários que deixem de prestar serviço nos quadros do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Orgânico de Macau;

c) Os beneficiários cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de aplicação de pena disciplinar.

3. Perdem a qualidade de beneficiário:

a) Os beneficiários que entrem em situação de licença ilimitada, salvo nos casos referidos na alínea c) do n.º 1;

b) Os beneficiários demitidos, exonerados ou a quem tenha sido aplicada pena expulsiva.

4. A suspensão e a perda da qualidade de beneficiário determina a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

Artigo 4.º

(Beneficiários familiares)

1. Consideram-se beneficiários familiares:

a) O cônjuge do beneficiário titular, desde que não separado judicialmente;

b) Os familiares que confiram direito a subsídio de família, enquanto esse direito subsistir.

2. Consideram-se igualmente beneficiários familiares as pessoas em relação as quais se verifiquem os pressupostos referidos no Despacho n.º 266/85, de 12 de Outubro.

3. A inscrição dos beneficiários familiares só é viável desde que não beneficiem, como titulares, de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde, a comprovar mediante declaração passada pela respectiva entidade patronal.

4. A perda ou suspensão de direitos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º produzem idênticos efeitos relativamente aos respectivos beneficiários familiares.

5. Em caso de falecimento do beneficiário titular, mantém-se a qualidade de beneficiário familiar, dentro dos limites estabelecidos para esta categoria de beneficiários, ficando igualmente abrangidos os filhos nascituros.

Artigo 5.º

(Aquisição da qualidade de beneficiário)

1. A qualidade de beneficiário adquire-se quando preenchidos os requisitos constantes dos artigos anteriores.

2. A qualidade de beneficiário prova-se por cartão próprio, de acordo com o modelo anexo a este diploma.

3. Compete aos serviços e organismos processadores dos vencimentos ou das pensões de aposentação e sobrevivência emitir, em tempo útil, o cartão de beneficiário e mantê-lo actualizado, de acordo com as disposições legais.

4. No caso de ambos os cônjuges serem beneficiários titulares, apenas aquele que receber subsídio de família poderá inscrever os restantes familiares.

5. Compete aos serviços responsáveis pela emissão dos cartões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º exigir a sua devolução nas situações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 6.º

(Cuidados abrangidos)

O conjunto de cuidados assegurados ao pessoal dos serviços públicos e seus familiares é regulado pelos artigos 3.º, 13.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

(Cuidados de saúde)

1. São assegurados, em regime de gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

a) Consulta ou sessão de ensino no Centro de Saúde da área, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva unidade de saúde;

c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por decisão do director clínico, sob proposta fundamentada do médico assistente;

d) Assistência pelo sector privado ou fora do Território, nas condições previstas no presente diploma.

2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será regulamentado por portaria do Governador.

Artigo 8.º*

(Internamento hospitalar)

1. O internamento hospitalar tem lugar, dentro dos limites das vagas existentes, na modalidade correspondente ao cargo, categoria ou patente do beneficiário titular que possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação ou reforma, extensiva aos respectivos beneficiários familiares ou equiparados.

2. Os beneficiários podem, a seu pedido, ser hospitalizados em classe superior, mediante o pagamento da diferença de custos referentes à utilização dos quartos segundo as tabelas aplicáveis.

3. Os beneficiários hospitalizados podem, mediante autorização do director clínico do Hospital, escolher para seu médico assistente qualquer médico dos Serviços de Saúde, responsabilizando-se pelos respectivos honorários, com base nas tabelas aplicáveis, que constituirão receita do Território.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/86/M

Artigo 9.º

(Cobertura dos encargos)

1. Os cuidados prestados fora do Território são comparticipados nas condições seguintes:

a) 100% do custo, quando tenham sido previamente prescritos ou autorizados pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;

b) 50% do custo, quando resultem de problemas de saúde ocorridos fora do Território, exigindo intervenção imediata, mediante ratificação posterior pela mesma Junta.

2. Os cuidados prestados nos casos da alínea b) do n.º 1 são comparticipados em 100% se o beneficiário titular se encontrar no exterior ao serviço do Território e após ratificação posterior da competente Junta.

3. São ainda comparticipados a 100% os cuidados de saúde que, em situação de emergência e por inexistência de meios no Território ou na impossibilidade de se fazer recurso imediato aos trâmites previstos na lei, não possam ser prestados em Macau, desde que confirmados posteriormente por decisão da mesma Junta.

4. O interessado deverá, no caso previsto no número anterior, fazer prova perante a Junta das circunstâncias nele admitidas.

Artigo 10.º

(Financiamento)

O financiamento dos cuidados da saúde prestados nos termos deste diploma é assegurado pelas contribuições dos beneficiários titulares, e por dotações a inscrever no Orçamento Geral do Território e nos Orçamentos Privativos dos Serviços Autónomos e das Câmaras Municipais.

Artigo 11.º

(Contribuições)

1. A contribuição por parte do beneficiário titular é fixada em 0,5 por cento sobre a totalidade do respectivo vencimento, salário ou pensão de aposentação.

2. Em caso de falecimento do beneficiário titular, a contribuição é fixada em 0,5 por cento sobre a respectiva pensão de sobrevivência.

3. A contribuição por parte dos beneficiários será feita por desconto nas respectivas remunerações ou pensões.

4. O pagamento das contribuições a que se refere a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º será feito directamente aos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

(Disposição transitória)

1. Poderão manter-se as cadernetas de identificação correspondentes ao modelo n.º 11, anexo à Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, passadas até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que os dados delas constantes sejam conformes aos requisitos legais agora definidos.

2. As cadernetas referidas no número anterior serão substituídas por cartão próprio, segundo o modelo anexo a este diploma, quando se verifique necessidade de introduzir alterações.

Artigo 13.º

(Revogação)

São revogados os artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, o Diploma Legislativo n.º 1 465, de 29 de Outubro de 1960, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 14.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1986.

Aprovado em 14 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

(Modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

OBS:
1. Do número de beneficiário titular constará a sigla do serviço, o número de ordem e a indicação /T; tratando-se de familiar, o /T é substituído por/F seguido de número de ordem.

2. Será dado o mesmo número de ordem ao beneficiário titular e respectivos familiares.

3. A modalidade a referir resulta da aplicação da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

TABELA*

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Modalidade Cargo, categoria ou patente
Civis  Militares
A
(Quarto)
Ãndices 250 ou
superiores
Oficiais
B
(Enfermaria)
Restantes

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/86/M


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