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Legislação de Macau |
Tanto a Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, como o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho, prevêem como requisito específico para o acesso e progressão na carreira do pessoal de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau a habilitação com cursos de formação adequados.
Dez anos volvidos sobre a aprovação da actual Lei Orgânica daquela Directoria, verifica-se ter sido impossível assegurar a frequência de tais cursos. Importa, assim, adoptar-se, com carácter excepcional, uma medida que permita o acesso e progressão na carreira àqueles que têm vindo a assegurar o funcionamento da Polícia Judiciária.
Simultaneamente, importa corrigir a desproporção actualmente verificada na dotação de lugares de subinspector e chefe de brigada nos quadros de pessoal.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Nos concursos de acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, abertos durante o corrente ano, poderão ser dispensados, por despacho do Governador, os requisitos habilitacionais, constantes dos artigos 3.º, n.º 3, alínea b), 4.º, n.os 2 e 4, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.
Art. 2.º Os quadros de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Unidades | Cargos | |
No quadro | Dotadas | |
Pessoal de direcção e chefia: |
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1 | 1 | Director |
1 | 1 | Subdirector |
1 | 1 | Director do laboratório |
1 | 1 | Chefe de secretaria |
1 | 1 | Chefe de secção |
Pessoal de investigação criminal: |
||
1 | 1 | Conselheiro de criminalística |
2 | 2 | Inspector coordenador |
3 | 3 | Inspector de 1.ª classe |
3 | 3 | Inspector de 2.ª classe |
5 | 5 | Subinspector |
5 | 5 | Chefe de brigada |
12 | 12 | Agente de 1.ª classe |
15 | 15 | Agente de 2.ª classe |
40 | 40 | Agente de 3.ª classe |
Pessoal auxiliar de investigação criminal: |
||
8 | 8 | Agente-motorista |
50 | 50 | Agente auxiliar |
Pessoal técnico: |
||
3 | 3 | Técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe |
1 | 1 | Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe |
Pessoal técnico auxiliar: |
||
3 | 3 | Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe |
2 | 2 | Adjunto de criminalística principal ou adjunto de criminalística |
1 | 1 | Perito de criminalística principal |
2 | 2 | Perito de criminalística de 1.ª classe |
3 | 3 | Perito de criminalística de 2.ª classe |
Pessoal administrativo: |
||
1 | 1 | Secretário |
9 | 9 | Primeiro, segundo ou terceiro-oficial |
5 | 5 | Escriturário-dactilógrafo |
Pessoal dos serviços auxiliares: |
||
5 | 5 | Servente (a) |
(a) Lugares a extinguir à medida que vagarem.
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