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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 25/96/M

Decreto-Lei n.º 25/96/M

de 27 de Maio

O pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro não está abrangido pelo Fundo de Pensões de Macau nem inscrito no Fundo de Segurança Social, sendo indispensável a criação de mecanismos que assegurem determinados direitos sociais e contemplem uma compensação pelo trabalho prestado à Administração Pública do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal operário e auxiliar, em regime de assalariamento fora do quadro, dos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios e as entidades com autonomia financeira, que não esteja inscrito no Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 2.º

(Contagem do tempo de serviço)

Para efeitos do disposto no presente diploma é contado todo o tempo de serviço prestado, em regime de assalariamento fora do quadro, em diferentes serviços e organismos públicos e em quaisquer períodos, ainda que interpolados.

Artigo 3.º

(Inscrição no Fundo de Segurança Social)

1.O pessoal referido no artigo 1.º é obrigatoriamente inscrito no Fundo de Segurança Social, a partir de 1 de Julho de 1996, passando a estar abrangido pelo regime de segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

2. A inscrição tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1990, ou do início da prestação de serviço à Administração Pública de Macau, se esta ocorreu posteriormente, desde que os interessados o declarem dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3. Os boletins de inscrição devem ser entregues no Fundo de Segurança Social pelas entidades responsáveis pelo pagamento das remunerações ao pessoal abrangido, dentro dos prazos estabelecidos no decreto-lei referido no n.º 1.

Artigo 4.º

(Pagamento de contribuições)

1. O pagamento das contribuições mensais, ao Fundo de Segurança Social, pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.

2. O prazo, modo de pagamento e os quantitativos das contribuições são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

Artigo 5.º

(Primeiras inscrições e pagamentos)

1. A inscrição e o pagamento de contribuições ao Fundo de Segurança Social referentes ao pessoal ao serviço na Administração Pública de Macau em 1 de Julho de 1996 devem ser efectuados em Outubro do mesmo ano.

2. As inscrições retroactivas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º não estão sujeitas a juros de mora ou a quaisquer outras sanções.

Artigo 6.º

(Prestações)

O pessoal abrangido por este diploma enquanto se mantiver ao serviço efectivo da Administração Pública de Macau não tem direito às prestações do Fundo de Segurança Social.

Artigo 7.º*

(Compensação pecuniária)

1. Para além dos direitos previstos no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, ao pessoal referido no artigo 1.º cujo contrato de assalariamento termine em virtude de morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato por parte da Administração é atribuída uma compensação pecuniária.*

2. A compensação referida no número anterior é paga pelo serviço a que o trabalhador esteja vinculado, no prazo de 90 dias a partir da cessação de funções.

3. Em caso de morte do trabalhador, o montante da compensação pecuniária entra para o cômputo da herança.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2007

Artigo 8.º

(Cálculo da compensação pecuniária)

1. O valor da compensação pecuniária é calculado tendo em conta o tempo de serviço prestado à Administração Pública de Macau, nas condições referidas no artigo 2.º, nos seguintes termos:

a) Com menos de 5 anos: 10 dias de vencimento por cada ano de serviço;

b) Entre 5 e 10 anos: 15 dias de vencimento por cada ano de serviço;

c) Com mais de 10 anos: 20 dias de vencimento por cada ano de serviço.

2. O valor máximo da compensação pecuniária é limitado a 18 vezes o valor do respectivo salário mensal.

3. O número de anos de serviço a considerar, para efeitos do disposto neste artigo, corresponde ao número de anos completos de serviço, equivalendo a ano completo o período de duração igual ou superior a seis meses que restar no cômputo, em anos, do tempo de serviço.

Artigo 9.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do presente diploma são suportados no corrente ano por conta das dotações adequadas a inscrever no Orçamento Geral do Território.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1996.

Aprovado em 22 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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