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Legislação de Macau |
A criminalidade organizada constitui em todo o mundo uma ameaça à tranquilidade pública. Com profundas ramificações a nível internacional e dispondo de recursos e sofisticação consideráveis, a necessidade de a combater com determinação é hoje salientada por todos os Estados modernos, que procuram, para alcançar esse objectivo, dispor de estruturas de investigação criminal eficazes.
Assim, e dentro do quadro geral do ordenamento de Macau e das novas atribuições confiadas ao Ministério Público pelo Código de Processo Penal, julga-se oportuno criar, no âmbito daquela magistratura, um núcleo específico para dirigir a investigação da criminalidade organizada, violenta ou de especial complexidade, dotando-o de meios materiais e humanos adequados ao desempenho das suas competências.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado no âmbito do Ministério Público e na dependência do procurador-geral-adjunto o Núcleo de Investigação Criminal, doravante abreviadamente designado por NIC.
2. O NIC é dirigido por um procurador, coadjuvado por delegados do procurador.
3. O NIC é um órgão de coordenação e direcção da investigação da criminalidade organizada, violenta ou de especial complexidade, nos termos dos números seguintes.
4. Compete ao NIC o exercício exclusivo das atribuições do Ministério Público relativamente aos processos em que o crime indiciado seja um dos previstos nos artigos 288.º a 290.º do Código Penal, nos artigos 4.º ou 16.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, ou nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º ou n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, até à sua remessa para o tribunal competente para o julgamento.
5. Compete ainda ao NIC exercer as atribuições do Ministério Público referidas no número anterior em outros processos de natureza penal que o procurador-geral-adjunto determine, face à especial complexidade da sua investigação.
1. O procurador-geral-adjunto pode solicitar ao Governador que sejam afectos ao serviço do NIC os funcionários e agentes de órgãos de polícia criminal e outro pessoal especializado que se revelem necessários à investigação dos crimes cuja coordenação e direcção lhe compete.
2. O procurador-geral-adjunto designa os funcionários de justiça em funções na secretaria do Ministério Público que, em exclusivo, integram a secção de processos que apoia o NIC.
3. A secção de processos referida no número anterior, bem como o respectivo lugar de escrivão de direito, acrescem aos previstos no mapa I, na parte relativa à secretaria do Ministério Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro
4. A secção central da secretaria do Ministério Público mantém as suas competências.
Os processos pendentes no âmbito do Ministério Público relativos aos crimes e ao exercício das atribuições referidos no n.º 4 do artigo 1.º transitam para o NIC.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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