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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São aumentados ao quadro do pessoal contratado a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro, um lugar de condutor de automóveis de 3.ª classe e um de contínuo de 2.ª classe, correspondentes, respectivamente, às categorias das letras "T" e "X" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
Art. 2.º É aumentado ao quadro do pessoal assalariado a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro, um lugar de servente de 2.ª classe, correspondente à categoria da letra "Z" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
Art. 3.º Os Serviços de Finanças abrirão os créditos necessários à execução deste diploma.
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