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Legislação de Macau |
Considerando que as Forças de Segurança de Macau, nomeadamente a PolÃcia de Segurança Pública, têm necessidade de ampliar os quadros de pessoal para acompanhar adequadamente o progressivo desenvolvimento do Território;
Considerando a necessidade de reajustar o quadro de efectivos e de valorizar o aparelho de segurança actualizando-o face às exigências da Corporação, com particular realce para as tarefas burocráticas;
Considerando a necessidade de dispor de meios humanos para o cabal desempenho das missões cometidas aos Serviços de Migração, designadamente a instalação destes serviços nas Portas do Cerco e Porto Interior;
Considerando a necessidade dum melhor aproveitamento de pessoal masculino para o desempenho de missões de segurança que exigem robustez fÃsica, fazendo-o substituir nas tarefas burocráticas por pessoal feminino;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São aumentados no quadro de pessoal da PSP os seguintes lugares:
Guardas de 2.ª classe (Femininos) 41
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1984.
Assinado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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