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Legislação de Macau |
A experiência tem demonstrado que a emissão de moedas comemorativas constitui um excelente veículo de publicidade para os países que dela se aproveitam, constituindo hoje um contributo substancial para o desenvolvimento do turismo.
As moedas cunhadas em sistema "Proof", com uma emissão limitada e alusivas a efemérides de grande realce, têm enorme aceitação e procura por parte dos coleccionadores dos diversos países do mundo e público em geral.
Ao território de Macau, cuja economia depende em larga medida dos fluxos turísticos que a ele regulamente acorrem, convém sobremaneira promover e acarinhar essa actividade de forma a incrementar a divulgação da sua imagem internacional.
Tendo em atenção o proposto pelo Instituto Emissor de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um conjunto de moedas metálicas comemorativas do 35.º Grande Prémio de Macau.
Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior serão cunhadas segundo o sistema "prova numismática" ("Proof"), terão curso legal no Território e obedecerão aos seguintes tipos:
a) Moedas de ouro de cinco onças;
b) Moedas de ouro tipo "Sovereign Size";
c) Moedas de prata de cinco onças;
d) Moedas de prata tipo "Crown Size".
Art. 3.º As moedas de ouro de cinco onças, emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de quinhentas moedas, terão o valor facial de dez mil patacas e obedecerão às seguintes especificações:
a) Peso de cinco onças (155,52 gramas), com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
b) Toque de 999 por mil;
c) Diâmetro de 65 milímetros;
d) Serrilha no bordo circular.
Art. 4.º As moedas de ouro tipo "Sovereign Size", emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de quatro mil e quinhentas moedas, terão o valor facial de quinhentas patacas e obedecerão às seguintes especificações:
a) Peso de 7,96 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
b) Toque de 916 por mil;
c) Diâmetro de 22,00 milímetros;
d) Serrilha no bordo circular.
Art. 5.º As moedas de prata de cinco onças, emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de duas mil moedas, terão o valor facial de quinhentas patacas e obedecerão às seguintes especificações:
a) Peso de cinco onças (155,52 gramas), com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
b) Toque de 999 por mil;
c) Diâmetro de 65 milímetros;
d) Serrilha no bordo circular.
Art. 6.º As moedas de prata tipo "Crown Size", emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de cinco mil moedas, terão o valor facial de cem patacas e obedecerão às seguintes especificações:
a) Peso de 28,28 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
b ) Toque de 925 por mil;
c) Diâmetro de 38,60 milímetros;
d) Serrilha no bordo circular.
Art. 7.º - 1. O desenho do anverso das moedas representará uma viatura de competição circundada pelas inscrições "XXXV Aniversário - 1954-1988", conterá a legenda "Grande Prémio" e a palavra "Macau".*
2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho de um Junco Chinês, pela indicação do valor facial e conterá as Cruzes de Cristo e a palavra "Macau".*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/88/M
Aprovado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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