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Legislação de Macau |
Considerando ser necessária a criação dos meios financeiros indispensáveis à cobertura de encargos com a realização das eleições para a Assembleia Municipal dos Municípios de Macau e das Ilhas;
Considerando ainda a necessidade de se prever a atribuição de remunerações aos elementos da Comissão Eleitoral, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, bem como aos funcionários e agentes que apoiarem o seu funcionamento, para o conjunto de tarefas a realizar;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 (OGT89), a seguinte rubrica:
Art. 2.º É aberto, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 23 de Abril, um crédito especial de $ 500 000,00, destinado a dotar a rubrica criada nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º Para contrapartida do crédito referido no artigo 2.º, é elevada no mesmo montante a previsão da seguinte rubrica da tabela de receita do OGT89:
Art. 4.º O regime remuneratório do presidente e vogais da Comissão Eleitoral, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, bem como dos funcionários e agentes que apoiarem o seu funcionamento, será fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 27 de Fevereiro de 1989.
Aprovado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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