AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Decreto-Lei n. 26/90/M

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n. 26/90/M

Decreto-Lei n.º 26/90/M

de 11 de Junho

As actividades de formação na Administração Pública de Macau revestem-se, no actual período de transição, duma muito especial importância. Torna-se pois necessário encontrar soluções organizacionais que contribuam para a coordenação e o envolvimento de todos os intervenientes no processo, obtendo-se uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Assim procede-se, neste diploma, à criação de um Conselho Consultivo para a Formação, no qual terão lugar todos os serviços do Território, incluindo os serviços e os fundos autónomos, os gabinetes de projecto e os municípios. Este Conselho destina-se fundamentalmente a exercer funções consultivas na formulação da política de formação, bem como a emitir pareceres sobre planos anuais e plurianuais de formação, e sobre os respectivos relatórios de execução.

Viabiliza-se, deste modo, uma coordenação global das acções de formação, independente do seu executor, que visa fundamentalmente a implicação directa de todos os dirigentes máximos nos planos de formação e o desenvolvimento de uma perspectiva estratégica da formação como instrumento de gestão.

Desenvolvem-se ainda as competências do Centro de Formação para a Administração e Função Pública (CFAP), um departamento do Serviço de Administração Pública, que é reconhecidamente um centro de formação ao serviço de toda a Administração pretendendo-se dar-lhe um impulso definitivo correspondente ao desenvolvimento das suas actividades nos últimos anos e às potencialidades que as suas instalações e recursos materiais e humanos proporcionam.

Ao CFAP é cometida inequivocamente a responsabilidade pela formação nas áreas comuns da Administração Pública, em especial a formação de dirigentes e formadores, pelo apoio à formação nas áreas específicas, colaborando com os serviços interessados, e pela promoção ou organização das acções de formação legalmente exigidas para ingresso ou acesso em carreiras públicas.

Pretende-se afinal obter um equilíbrio, que se reconhece difícil, entre a participação de todos os serviços no processo e a melhor rentabilização dos meios disponíveis, inovando-se ao prever também a participação das associações dos trabalhadores da Administração Pública, tendo especialmente em conta as dimensões do público a atingir, o actual período de transição, as necessidades emergentes do processo de localização e a modernização administrativa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Conselho Consultivo de Formação da Administração Pública

Artigo 1.º *

(Atribuições)

É criado o Conselho Consultivo de Formação da Administração Pública, abreviadamente designado (CCF), órgão consultivo do Governador em matéria de formação para os trabalhadores da Administração Pública do Território.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 2.º *

(Composição)

1. O Conselho é constituído por um presidente, um secretário-geral e por vogais.

2. O presidente é o Governador de Macau ou, por sua delegação, o Secretário-Adjunto responsável pela área da Administração Pública.

3. O secretário-geral é o director do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).

4. São vogais:

a) Os dirigentes máximos dos serviços do Território, incluindo os dos serviços e fundos autónomos, os presidentes dos municípios e os coordenadores de gabinetes de projectos;

b) O chefe do Centro de Formação para Administração Pública (CFAP);

c) Um representante designado por cada uma das associações de trabalhadores da Administração Pública do Território.

5. Assiste às reuniões do Conselho, como secretário, sem direito a voto, um elemento do CFAP designado pelo director do Serviço de Administração e Função Pública.

6. O Serviço de Administração e Função Pública assegura o apoio técnico e administrativo que o Conselho necessite.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 3.º *

(Competência)

Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente sobre:

a) Política de formação;

b) Plano geral de formação da Administração Pública;

c) Relatório de execução do plano geral da formação;

d) Programas de formação plurianuais e respectivos relatórios de execução;

e) Formas de acompanhamento dos trabalhadores que tenham participado em acções de formação;

f) Processos de validação e de avaliação das acções de formação;

g) Outros assuntos no âmbito da actividade formativa dos serviços públicos do Território.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 4.º *

(Funcionamento)

1. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, na primeira quinzena de Março para análise do relatório de execução do plano geral de formação do ano anterior, e na última quinzena de Julho para apreciação do plano para o ano seguinte.

2. O Conselho pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou sob proposta do secretário-geral ou de, pelo menos, cinco vogais, cabendo ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. As reuniões do Conselho são convocadas pelo seu presidente.

4. A participação nas reuniões do Conselho dá direito à percepção de senhas de presença.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

CAPÍTULO II

Planeamento da formação

Artigo 5.º

(Plano geral de formação)

1. Até 31 de Maio de cada ano os serviços, referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, enviam ao SAFP a informação de carácter qualitativo e quantitativo sobre as necessidades de formação detectadas.

2. O SAFP analisa a informação referida no n.º 1 e elabora o plano geral de formação que envia ao Conselho até 30 de Junho de cada ano e do qual devem constar, designadamente:

a) Os critérios utilizados no diagnóstico das necessidades de formação, assim como, relativamente a cada uma das acções, os objectivos, os destinatários, os programas, a duração, o local e, sempre que possível, as datas de realização;

b) As metodologias de avaliação, os critérios de selecção dos candidatos, a lista dos formadores pré-seleccionados para concretização das acções e a previsão global de custos de execução.

3. O plano geral de formação engloba as acções de formação respeitantes às áreas comuns da administração, nomeadamente as destinadas ao pessoal dirigente e de chefia e aos formadores, bem como as acções de formação em áreas específicas e as legalmente exigidas para ingresso ou acesso nas carreiras.

4. O plano geral de formação é anual, devendo as acções nele contidas ser divulgadas até à data de 31 de Outubro, anterior ao ano a que se destina.

Artigo 6.º

(Programas plurianuais)

1. Consideram-se programas plurianuais os que englobem projectos de formação estruturados por módulos ou níveis, cujo desenvolvimento implique a aplicação de metodologias específicas de execução e avaliação e que tenham um prazo de realização superior a um ano.

2. Os serviços, referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, devem apresentar ao SAFP, até 31 de Maio de cada ano, os projectos de formação e respectivas metodologias de execução e avaliação, a integrar em programas plurianuais.

3. Acompanhando o relatório de execução do plano geral, é apresentado ao Conselho, através de relatório intermédio, o ponto da situação relativamente a cada programa plurianual.

Artigo 7.º

(Acesso à formação)

1. Os dirigentes dos serviços, referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, devem adoptar as medidas que facilitem a colaboração do seu pessoal na monitoragem das acções de formação constantes dos planos aprovados anualmente.

2. Os dirigentes referidos no número anterior devem divulgar as acções de formação junto do pessoal do respectivo serviço, bem como promover a sua participação nas que se revelem mais adequadas às funções que exercem ou às actividades e competências do serviço.

Artigo 8.º

(Associações de trabalhadores)

As associações de trabalhadores da Administração Pública podem, nos prazos previstos neste diploma, apresentar a informação que considerem relevante para a elaboração dos planos de formação e respectivos relatórios de execução.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

(Competências do CFAP)

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Ao Centro de Formação para a Administração Pública compete, no domínio da valorização e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente:

a) Propor medidas de política de formação;

b) Elaborar o plano geral de formação, contendo as acções de formação nas áreas comuns e específicas da Administração, bem como elaborar o respectivo relatório de execução;

c) Desenvolver os programas e executar ou coordenar a execução de acções de formação previstas no plano geral de formação, relativas às áreas comuns da Administração;

d) Promover ou colaborar com os serviços interessados na concepção, programação e execução das acções de formação relativas às áreas específicas, bem como na disponibilização de espaços físicos e de material de apoio pedagógico-didáctico;

e) Promover ou colaborar na concepção, programação e execução das acções de formação legalmente exigidas para ingresso ou acesso nas carreiras;

f) Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores, de iniciação e de aperfeiçoamento, nomeadamente no âmbito das técnicas pedagógicas e dos audiovisuais;

g) Promover programas especiais de formação, tendo designadamente em conta as necessidades provenientes do processo de localização, da integração do pessoal nos quadros da República, ou o acolhimento de pessoal que inicia funções na Administração;

h) Conceber, aplicar e promover a aplicação de metodologias e técnicas de validação e de avaliação das acções de formação, bem como propor formas de acompanhamento dos formandos;

i) Propor programas plurianuais de formação e apresentar os respectivos relatórios de execução;

j) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas de Macau, em especial com a Universidade da Ásia Oriental, e ainda com entidades portuguesas, estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação profissional;

l) Promover a investigação e estudos que interessem ao desenvolvimento da formação;

m) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas ou regulamentos que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas;

n) Propor a realização de acções não previstas no plano geral de formação e dar parecer sobre propostas dos serviços para a realização de acções não incluídas nesse plano.

2. Ao CFAP no âmbito do apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo da Formação compete exercer o respectivo secretariado.

Artigo 10.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por verbas da dotação orçamental atribuída ao Serviço de Administração e Função Pública, excepto nos casos previstos na alínea n) do artigo 9.º, que serão objecto de análise casuística.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2690111