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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 26/96/M

Decreto-Lei n.º 26/96/M

de 27 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, clarificou-se o conteúdo do direito concedido por arrendamento previsto na Lei de Terras - Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho - em matéria de poderes dispositivos e de oneração hipotecária sobre as obras autorizadas e solucionaram-se dúvidas sobre a validade da constituição da propriedade horizontal por decisão administrativa.

Para a boa execução da lei, torna-se necessário alargar o regime, fixado no referido diploma ao subarrendamento previsto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei de Terras.

Atento ainda o disposto no artigo 201.º da mesma lei;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. O direito resultante da concessão por arrendamento ou subarrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano abrange poderes de construção ou transformação, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, entendendo-se que as construções efectuadas se mantêm na propriedade do concessionário ou subconcessionário até expirar o prazo do arrendamento ou subarrendamento ou enquanto este não for rescindido; expirado o prazo ou operada a rescisão aplica-se o regime de benfeitorias consignado na Lei de Terras.

2. A propriedade das construções referidas no número anterior pode ser transmitida, designadamente no regime da propriedade horizontal, observados os condicionalismos da Lei de Terras sobre a transmissão de situações resultantes da concessão ou subconcessão.

3. O registo dos direitos resultantes da subconcessão por arrendamento, quando prevista no contrato, faz-se por inscrição com menção dos respectivos titulares, prazo e renda anual e a indicação sumária do aproveitamento.

4. Quando o subarrendamento incida sobre parte de prédio concessionado, é aberta descrição separada e sobre ela subsistem em vigor as inscrições de concessão e subconcessão até à extinção dos respectivos direitos.

Aprovado em 22 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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