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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 27-B/79/M

Decreto-Lei n.º 27-B/79/M

de 22 de Setembro

Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos

DIPLOMA ORGÂNICO DA REPARTIÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Criação de Repartição)

Em substituição do actual Serviço Meteorológico de Macau é criada a Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau, designada nos artigos seguintes abreviadamente por Repartição, organismo responsável não só pela participação da Meteorologia e Geofísica no desenvolvimento das actividades do Território como na prevenção da comunidade sobre a provável ocorrência de situações anormais, provocadas por fenómenos de natureza meteorológica ou geofísica.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A Repartição tem por missão:

a) A instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução das observações meteorológicas e geofísicos:

b) A recolha, arquivo e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas para satisfação das necessidades territoriais e compromissos internacionais nestes domínios;

c) A análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e geofísicos e a divulgação dos resultados;

d) A execução, por si ou em colaboração com outras entidades, de estudos e investigações nos domínios de meteorologia e geofísica;

e) A promoção do ensino e desenvolvimento da investigação nos domínios da meteorologia e geofísica e a instrução do seu pessoal;

f) A prossecução das diligências necessárias para o cumprimento das obrigações internacionais de carácter técnico e científico, assumida nos campos da meteorologia e da geofísica.

Artigo 3.º

(Competência)

Para o desempenho das suas atribuições compete especialmente à Repartição:

a) Planear e instalar estações terrestres para execução de observações meteorológicas e geofísicas com carácter permanente ou temporário e assegurar o seu funcionamento;

b) Coordenar e apoiar a instalação de estações de observação meteorológica e geofísica de outras entidades oficiais ou particulares no Território;

c) Promover a aquisição, aferição, calibração e reparação dos instrumentos meteorológicos e geofísicos;

d) Registar, recolher, arquivar, tratar, publicar e divulgar os resultados das observações meteorológicas e geofísicas;

e) Elaborar e difundir comunicados com as informações, sobre os fenómenos meteorológicos e geofísicos, assim como previsões do tempo, quer para fins gerais, quer para fins específicos;

f) Executar estudos e investigações nos domínio da meteorologia e geofísica, por forma a dar satisfação às necessidades territoriais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento científico naqueles domínios;

g) Coordenar e apoiar tecnicamente os estudos e trabalhos relacionados com a meteorologia e geofísica efectuados por outras entidades;

h) Reunir e promover a publicação dos estudos e trabalhos de meteorologia e geofísica em que se reconheça interesse;

i) Promover a instrução técnica do seu pessoal;

j) Promover a realização de reuniões em que participem utilizadores e/ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a eficiência do serviço;

l) Instalar e assegurar o funcionamento do Centro de Análise e Previsão Meteorológica;

m) Exercer, em geral, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei e pelos regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à Repartição a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

(Colaboração com entidades do exterior)

Nos termos e nas condições que para cada caso forem estabelecidos, a Repartição poderá estabelecer colaboração directa com institutos científicos e serviços meteorológicos e geofísicos nacionais e estrangeiros.

Artigo 6.º

(Fornecimento de dados meteorológicos e geofísicos)

1. O fornecimento de informações, previsões e avisos de carácter meteorológico e geofísico às entidades públicas e particuculares é da competência exclusiva da Repartição.

2. Os outros serviços ou entidades só poderão publicar informações meteorológicas e geofísicas fornecidas ou aprovadas pela Repartição ou extraídas das publicações desta com a indicação da origem dessas mesmas informações.

3. A Repartição fornecerá aos serviços oficiais interessados as cartas diárias do tempo e as informações meteorológicas e geofísicas eventuais que forem solicitadas.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 7.º

(Chefe de Repartição)

A Repartição será dirigida por um chefe de Repartição ao qual compete:

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços a seu cargo;

b) Promover a divulgação no Território da actividade da Repartição;

c) Suscitar e desenvolver a colaboração da população com a Repartição;

d) Manter estreita colaboração com entidades públicas do Território e organismos congéneres de Portugal e do estrangeiro;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei e regulamentos em vigor.

Artigo 8.º

(Divisões e Secção Administrativa)

1. A Repartição disporá de:

a) Divisão de Meteorologia;

b) Divisão de Geofísica;

c) Divisão de Apoio Técnico;

d) Secção Administrativa.

2. Além das que lhes cabem nos termos dos artigos seguintes, as divisões e a secção administrativa desempenharão todas as demais funções de que forem superiormente incumbidas.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, poderão ser criadas, por portaria do Governador, sob proposta do chefe da Repartição, as divisões e secções que as necessidades justificarem.

Artigo 9.º

(Divisão de Meteorologia)

A Divisão de Meteorologia é chefiada por um meteorologista e integra:

a) A Secção de Climatologia e Observações Meteorológicas;

b) A Secção de Radiação e Protecção de Ambiente;

c) O Centro de Análise e Previsão do Tempo.

Artigo 10.º

(Secção de Climatologia e Observações Meteorológicas)

À Secção de Climatologia e Observações Meteorológicas compete, em especial:

a) Promover a instalação e manutenção da rede de observação meteorológica e climatológica e assegurar o seu eficiente funcionamento;

b) Recolher, verificar, registar e arquivar os resultados das observações meteorológicas e climatológicas;

c) Analisar e interpretar os resultados das observações meteorológicas para uma definição clara e consistente das condições climáticas e sua evolução;

d) Realizar estudos climatológicos a nível local;

e) Satisfazer os pedidos de informação sobre condições climáticas;

f) Preparar a publicação de manuais de observação;

g) Proceder ao tratamento dos resultados das observações meteorológicas e climatológicas de modo a permitir a sua publicação e utilização por outros serviços e entidades.

Artigo 11.º

(Secção de Radiação e Protecção do Ambiente)

À Secção de Radiação e Protecção do Ambiente compete, em especial:

a) Analisar e interpretar os resultados das observações actinométricas;

b) Elaborar estudos de radiação e turvação da atmosfera e suas relações com o clima;

c) Estudar as condições meteorológicas e climatológicas de interesse na protecção da qualidade do ar;

d) Executar peritagens meteorológicas para protecção do ambiente;

e) Estudar as modificações artificiais do clima devidas à poluição do ar;

f) Elaborar e difundir previsões e avisos de condições desfavoráveis à dispersão de poluentes do ar.

Artigo 12.º

(Centro de Análise e Previsão do Tempo)

1. Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo compete, em especial:

a) A marcação, traçado, análise e interpretação das cartas meteorológicas de superfície e altitude de forma a elaborar previsões de rotina e previsões especiais;

b) Elaborar comunicados com resultados de análise das condições meteorológicas assim como previsões do tempo e avisos de mau tempo e promover a sua difusão;

c) Proceder à análise das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e proceder a estudos de forma a melhorar a sua qualidade.

2. O Centro de Análise e Previsão do Tempo funciona em regime permanente.

Artigo 13.º

(Divisão de Geofísica)

A Divisão de Geofísica é chefiada por um Geofísico e integra as seguintes secções:

a) Secção de Geofísica Geral e Aplicada;

b) Secção de Sismologia.

Artigo 14.º

(Secção de Geofísica Geral e Aplicada)

À Secção de Geofísica Geral e Aplicada compete, em especial:

a) Elaborar estudos nos domínios da geofísica;

b) Executar trabalhos de prospecção geofísica;

c) Executar trabalhos de geofísica aplicada, nomeadamente no sentido do aproveitamento racional dos recursos naturais;

d) Preparar a publicação de manuais de instrução.

Artigo 15.º

(Secção de Sismologia)

À Secção de Sismologia compete, em especial:

a) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento da rede de estações sismológicas, procedendo ao respectivo registo histórico;

b) Recolher, registar, analisar e arquivar os resultados das observações sismológicas;

c) Preparar a publicação dos respectivos manuais;

d) Elaborar cartas sismológicas;

e) Proceder a estudos nos domínios da sismologia e de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos.

Artigo 16.º

A Divisão de Apoio Técnico é chefiada pelo observador-chefe de meteorologia e integra as seguintes secções:

a) Secção de Documentação e Informação;

b) Secção de Instrumentos Meteorológicos e Geofísicos, Oficinas e Transportes;

c) Secção de Instrumentos Radioelectrónicos e Telecomunicações.

Artigo 17.º

(Secção de Documentação e Informação)

À Secção de Documentação e Informação compete, em especial:

a) Coleccionar, arquivar e divulgar a informação e documentação bibliográfica de interesse para a meteorologia e geofísica;

b) Assegurar a distribuição de todas as publicações da Repartição;

c) Assegurar as relações com o público em geral;

d) Promover a edição de publicações e impressos assim como a reprodução de documentos;

e) Apoiar os Serviços dependentes do Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações em trabalhos de microfilmagem.

Artigo 18.º

(Secção de Instrumentos Meteorológicos e Geofísicos, Oficinas e Transportes)

À Secção de Instrumentos Meteorológicos e Geofísicos, Oficinas e Transportes compete, em especial:

a) Reparar, afinar, calibrar, comparar e construir instrumentos meteorológicos e geofísicos e assegurar a sua manutenção;

b) Efectuar trabalhos de serralharia e electricidade;

c) Assegurar o transporte do pessoal de turnos ou de estações;

d) Zelar pela conservação das viaturas.

Artigo 19.º

(Secção de Instrumentos Radioelectrónicos e Telecomunicações)

À Secção de Instrumentos Radioelectrónicos e Telecomunicações compete, em especial:

a) Assegurar a manutenção e assistência aos instrumentos radioelectrónicos e aparelhagem de telecomunicações;

b) Garantir a existência permanente da "hora exacta local";

c) Assegurar a emissão e recepção de comunicados meteorológicos e cartas meteorológicas.

Artigo 20.º

1. A Secção Administrativa é dirigida e orientada por um chefe de secção sob a superintendência do chefe dos Serviços.

2. Compete à Secção Administrativa:

a) Manter actualizado o registo do pessoal da Repartição e organizar os processos de admissão, promoção e exoneração;

b) Assegurar o expediente geral;

c) Contabilizar receitas e despesas e elaborar propostas orçamentais;

d) Efectuar a liquidação e cobrança dos emolumentos que por lei cabem à Repartição;

e) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral e a gestão das reservas de material da Repartição;

f) Prestar apoio burocrático à chefia e Divisões da Repartição;

g) Ter a seu cargo o arquivo e biblioteca da Repartição.

Artigo 21.º

(Outros órgãos da Repartição)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser criadas, por portaria do Governador, sob proposta do chefe da Repartição as divisões e secções que as necessidades justificarem.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e sua composição

Artigo 22.º

(Quadros)

O pessoal da Repartição distribuir-se-á pelos quadros:

a) De chefia;

b) Técnico;

c) Técnico- auxiliar;

d) Administrativo;

e) De serviços gerais.

Artigo 23.º

(Composição)

O quadro do pessoal da Repartição é o constante do mapa anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 24.º

(Quadro de chefia)

O chefe de Repartição será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do competente Secretário-Adjunto, de entre os meteorologistas e geofísicos da Repartição, cujas qualificações e experiência profissional assim o justifiquem e de entre funcionários a requisitar, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Artigo 25.º

(Quadro técnico - Grupo I)

Os lugares de meteorologista e de geofísico serão providos pela seguinte ordem:

a) Por promoção dos observadores-chefes ou dos observadores-analistas de 1.ª classe, que tenham concluído com aproveitamento um curso de formação (ou estágio) para meteorologista ou geofísico, respectivamente;

b) Por nomeação ou contrato, mediante concurso documental, de entre licenciados com um curso superior que tenham concluído com aproveitamento um curso de formação (ou estágio) para meteorologista ou geofísico, respectivamente.

Artigo 26.º

(Quadro técnico - Grupo II)

O ingresso do pessoal no quadro técnico - Grupo II - obedecerá às seguintes regras:

1. Observador-meteorológico adjunto - por nomeação, mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos que possuam o curso de formação para observador-meteorológico adjunto e reúnam as demais condições legais;

2. Observador-geofísico adjunto - por nomeação mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos que possuam o curso de formação para observador-geofísico adjunto e reúnam as demais condições legais.

Artigo 27.º

(Quadro técnico-auxiliar)

O ingresso do pessoal no quadro técnico-auxiliar obedecerá às seguintes regras:

1. Adjunto técnico de radioelectrónica - por nomeação, mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos habilitados com um curso médio de radioelectrónica e reúnam as demais condições legais;

2. Mecânico de instrumentos meteorológicos e geofísicos - por nomeação, mediante concurso de provas práticas a que se podem candidatar os indivíduos habilitados com um curso industrial e reúnam as demais condições legais;

3. Operador de telecomunicações meteorológicas - por nomeação, mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos que tenham o curso de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e reúnam as demais condições legais.

Artigo 28.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo far-se-á por nomeação para os cargos adiante indicados, com observância das seguintes normas:

Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto;

Artigo 29.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

Artigo 30.º

(Comissão de serviço)

Quando não for possível o provimento dos lugares do quadro técnico superior pelas formas referidas no artigo 25.º, a Repartição poderá recorrer aos serviços de meteorologistas e geofísicos do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

SECÇÃO III

Mudança de escalão e promoções

Artigo 31.º

(Mudança de escalão)

Os meteorologistas e os geofísicos ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após 10 anos de efectivo serviço com boas informações.

Artigo 32.º

(Quadro técnico)

1. A promoção do pessoal do quadro técnico - Grupo II - será precedida de concurso documental e obedecerá às seguintes regras:

a) Observador-chefe de meteorologia - entre os observadores meteorológicos analistas de 1.ª classe que tenham, cumulativamente, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, o curso complementar dos liceus ou equivalente e o curso de formação para observador-chefe de meteorologia;

b) Observador-meteorológico-analista de 2.ª classe - entre os observadores-meteorológicos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-meteorológico-analista de 2.ª classe;

c) Observador-meteorológico - entre os observadores meteorológicos adjuntos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-meteorológico;

d) Observador-geofísico-analista de 2.ª classe - entre os observadores geofísicos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-geofísico-analista de 2.ª classe;

e) Observador-geofísico - entre os observadores-geofísicos adjuntos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-geofísico.

2. Os observadores-meteorológicos-analistas de 2.ª classe e os observadores-geofísicos-analistas de 2.ª classe, ao completarem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ascenderão à 1.ª classe.

Artigo 33.º

(Quadro técnico-auxiliar)

A promoção a operador-principal de telecomunicações meteorológicas será precedida de concurso documental de entre os operadores de telecomunicações meteorológicas que tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 34.º

(Quadro administrativo)

1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas, entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

2. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido pelo menos de "Muito Bom".

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 35.º

(Trabalho em regime de turno)

1. O pessoal que trabalha em regime de turnos permanentes tem que completar, por semana, 36 horas de serviço.

2. O número de horas indicado no número anterior é reduzido de 6 horas por cada dia feriado que coincida com um dia útil da semana.

Artigo 36.º*

(Subsídio de tecnicidade e gratificação por trabalho nocturno)

Mantêm-se em vigor as disposições constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto n.º 4/71, de 9 de Janeiro.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Artigo 37.º

(Remuneração de serviço extraordinário)

1. Todo o serviço extraordinário prestado pelo pessoal da Repartição será remunerado com base no valor correspondente à hora de serviço normal do respectivo funcionário.

2. A remuneração do serviço extraordinário prestado no período compreendido entre as 20 e as 24 horas terá o acréscimo de 50%, o qual será de 100% no período compreendido entre as 0 e as 8 horas e nos domingos e feriados.

Artigo 38.º

(Transições)

O pessoal a seguir designado transitará, mediante despacho do Governador independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, para os novos lugares do quadro referido no artigo 23.º e da forma seguinte:

1. No quadro de chefia:

O meteorologista-chefe do Serviço Meteorológico de Macau para o lugar de chefe de Repartição no mesmo regime de nomeação em que se encontra colocado.

2. No quadro técnico:

a) Observador-chefe de meteorologia - o observador-chefe;

b) Observador-meteorológico-analista de 1.ª classe - o observador-principal, que possui estágio para previsor e os observadores de 1.ª classe com mais de 3 anos de serviço de previsão e que possuam o estágio para previsor;

c) Observador-meteorológico-analista de 2.ª classe - os observadores de 1.ª classe, possuidores do estágio para previsor, mas com menos de 3 anos de serviço de previsão;

d) Observador-meteorológico - os observadores de 2.ª classe e o ajudante de observador de radiotelegrafista de 1.ª classe possuidor do estágio para observador;

e) Observador-meteorológico adjunto - os restantes ajudantes de observador radiotelegrafista;

f) Adjunto técnico de radioelectrónica - o mecânico-radiotelegrafista que possui bons conhecimentos e experiência no sector de electrónica;

g) Mecânico de instrumentos meteorológicos e geofísicos - o ajudante de mecânico radiotelegrafista mais antigo;

h) Operador-principal de telecomunicações meteorológicas - o outro ajudante de mecânico radiotelegrafista.

3. No quadro administrativo:

a) Primeiro-oficial - o segundo-oficial que vem desempenhando as funções de chefe de secretaria;

b) Segundo-oficial - o terceiro-oficial;

c) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe;

d) O escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, interino, para um dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

4. No quadro de serviços gerais:

a) Mecânico - o mecânico-auxiliar de 2.ª classe e o condutor de automóveis de 2.ª classe mais antigo;

b) Ajudante de mecânico - o mecânico-auxiliar de 3.ª classe;

c) Os restantes condutores de automóveis de 2.ª classe para idênticos lugares do novo quadro;

d) Distribuidores - o auxiliar de montagem de material e o servente mais antigos;

e) Auxiliar de montagem de material - o outro auxiliar de montagem de material;

f) Os restantes serventes de 1.ª e 2.ª classes para idênticos lugares do novo quadro.

5. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo pata outro de igual categoria entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

Artigo 39.º

(Diploma regulamentar)

1. No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei, a Repartição deverá submeter à aprovação do Governador o projecto do Regulamento dos Serviços.

2. O regulamento conterá todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, incluindo a regulamentação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico.

Artigo 40.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e as transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

Artigo 41.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução deste diploma serão resolvidas por portaria do Governador, ouvida a Repartição e com parecer do competente Secretário-Adjunto.

Artigo 42.º

(Revogação de diplomas anteriores)

1. São revogados o Decreto n.º 4/71, de 9 de Janeiro, e o Regulamento dos Serviços Meteorológicos, aprovado pela Portaria n.º 101/73, de 16 de Junho, naquilo que contrariarem o presente diploma.

2. Considera-se integralmente revogada a Portaria n.º 101/73, de 16 de Junho, a que alude o número anterior, após a entrada em vigor do Regulamento Geral da Repartição, previsto no artigo 39.º

Artigo 43.º

(Contagem de tempo de serviço)

Nas mudanças de escalão previstas no artigo 31.º será levado em conta todo o tempo de serviço prestado ao Estado como meteorologista ou geofísico.

Artigo 44.º

(Começo de vigência)

Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Artigo 45.º

(Alterações futuras)

1. As alterações a este decreto-lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Assinado em 26 de Setembro de 1979.

Publique-se.

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Mapa a que se refere o artigo 23.º

Pessoal da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau


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