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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 27-C/79/M

Decreto-Lei n.º 27-C/79/M

de 22 de Setembro

Instituto de Acção Social de Macau

DIPLOMA ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DE MACAU

CAPÃTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Denominação e dependência)

1. Em substituição do actual Instituto de Assistência Social de Macau, é criado o Instituto de Acção Social de Macau, designado nos artigos seguintes, abreviadamente, por I.A.S.M.

2. O I.A.S.M. funciona na dependência directa do Governador ou do Secretário-Adjunto em quem o mesmo delegar.

Artigo 2.º

(Atribuições)

O I.A.S.M. tem por missão:

a) Prestar assistência ao indivíduo e à família com vista à melhoria das condições sócio-económicas;

b) Colaborar na educação e recuperação dos deficientes físicos ou mentais;

c) Colaborar na luta contra a mendicidade, delinquência, alcoolismo, toxicomania e outros flagelos sociais;

d) Proteger os necessitados, designadamente, os que não possuam meios de subsistência e não os possam grangear, por doença, deficiência, defeito físico, desemprego involuntário, invalidez ou velhice;

e) Participar na protecção às vitimas de sinistros e calamidades públicas;

f) Orientar e defender os abandonados e desprotegidos quando lhe sejam confiados.

Artigo 3.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições compete, especialmente, ao I.A.S.M.:

a) Subsidiar, sob a forma de compromissos e acordos, instituições ou associações, oficiais e privadas, legalmente constituídas, que prossigam fins assistenciais ou sociais;

b) Assegurar, centralizando, dirigindo e coordenando, o apoio técnico, em matéria de serviço social, nos estabelecimentos hospitalares, prisionais, escolares, de recuperação física e social a outros que funcionem sob a égide do Estado;

c) Exercer, dentro das suas possibilidades, a acção supletiva a instituições e organismos privados de assistência, legalmente constituídos, quando estes não preencham as condições técnicas indispensáveis à prossecução dos seus fins;

d) Organizar programas de desenvolvimento comunitário e colaborar com outros organismos no planeamento e execução de tal tipo de programas;

e) Construir ou comparticipar na construção de estabelecimentos de natureza assistencial ou social, designadamente, creches, asilos, centros de reabilitação, centros vocacionais e outros;

f) Definir e executar planos de habitação social;

g) Comparticipar nas despesas com a formação de pessoal de serviço social, quer através da concessão de bolsas de estudo, quer da criação ou apoio a escolas de serviço social, oficiais ou particulares;

h) Definir e executar todo um conjunto de medidas tendentes a proporcionar ao indivíduo ou a famílias necessitadas o apoio assistencial ou social mais adequado à solução dos seus problemas específicos.

Artigo 4.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem ao I.A.S.M. a colaboração de que este necessitar para o desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

(Coordenação da acção social)

Na efectivação das suas atribuições, o I.A.S.M. deverá assegurar uma conveniente coordenação da sua acção social evitando, nomeadamente, duplicações de que resultem dissipação de recursos ou concorrência com entidades ou organismos por si assistidos.

CAPÃTULO II

Da autonomia dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

(Autonomia)

O I.A.S.M. constitui um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 7.º

(Fiscalização superior)

1. O Governador exerce directamente ou através do competente Secretário-Adjunto a fiscalização superior sobre o I.A.S.M., mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

2. Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela podem ser encarregados os Serviços de Finanças.

Artigo 8.º*

(Orçamentos)

1. O I.A.S.M. tem orçamento privativo, no qual se consignam os recursos indispensáveis à cobertura total das despesas, de modo a assegurar-se sempre o seu equilíbrio;

2. A elaboração dos orçamentos do I.A.S.M. deve obedecer ao preceituado neste diploma, com subordinação ao esquema do orçamento geral do Território;

3. Os orçamentos executam-se tal como forem aprovados pelo Governador.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 9.º*

(Receitas)

Constituem receitas do IASM:

a) Os rendimentos dos serviços e do património próprio;

b) Os rendimentos dos estabelecimentos nele integrados;

c) O produto das multas e comparticipações em multas que lhe sejam atribuídas por lei;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo orçamento geral do Território e por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) O produto de donativos, festas ou espectáculos realizados a seu favor;

f) Os descontos aos seus funcionários para compensação de aposentação e da assistência;

g) O saldo de contas de anos económicos findos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M, Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 10.º

(Subsídio do Governo)

1. O I.A.S.M. dispõe livremente de todas as suas receitas para fazer face aos seus encargos, podendo receber um subsídio arbitrado pelo Governador e inscrito no orçamento geral do Território, quando as circunstâncias não permitam o equilíbrio orçamental ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.

2. O subsídio mencionado no número anterior será entregue pelos Serviços de Finanças, por duodécimos, mediante requisição do provedor, salvo quando destinado a investimentos extraordinários, caso em que a entrega será feita pela forma mais conveniente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 11.º

(Isenções)

O I.A.S.M. é isento:

a) Do imposto de selo;

b) Da contribuição predial relativamente aos prédios que possua;

c) Da contribuição industrial;

d) Do pagamento de quaisquer publicações no Boletim Oficial;

e) Do pagamento da sisa e do imposto sobre sucessões e doações, nas transmissões em que for interessado;

f) Do pagamento de traduções feitas pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses;

g) De custas e emolumentos.

Artigo 12.º

(Contratação de empréstimos)

1. O I.A.S.M. pode, mediante autorização superior, contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, aos quais é reconhecida utilidade pública, e que serão titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.

2. Os empréstimos com prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos de carácter assistencial ou social, de reconhecida necessidade para o Território e para renovação ou ampliação de instalações e serviços sociais.

3. Os termos dos empréstimos serão definidos no respectivo diploma de autorização do qual devem constar também o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.

Artigo 13.º

(Despesas com o pessoal)

1. Os encargos com o pessoal em serviço activo e aposentado do I.A.S.M. são suportados pelo seu orçamento.

2. As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem nos termos da alínea f) do artigo 9.º deste diploma, receita própria do I.A.S.M., a escriturar sob a rubrica "Compensação de aposentação".

Artigo 14.º*

(Limitação da autonomia financeira)

A autonomia financeira do I.A.S.M. não dispensa a sujeição e aprovação das suas contas pelo Tribunal Administrativo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

SECÇÃO II

Património

Artigo 15.º

(Património)

1. O património do I.A.S.M. é constituído por todos os bens e direitos que actualmente pertencem ao Instituto de Assistência Social de Macau e que para ele transitam, e pelos que de futuro lhe advenham a título oneroso ou gratuito.

2. Os bens que constituem património do I.A.S.M. constarão de um cadastro organizado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º*

(Alienação, oneração ou aquisição de bens)

A aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao património do IASM ou a aquisição por este de quaisquer outros bens de natureza duradoura, a título gratuito ou oneroso, dependem de autorização prévia do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 17.º*

(Destino dos bens doados ou legados)

Os bens doados ou legados ao IASM terão o destino que lhes der o doador ou testador, podendo o Governador, quando reconheça a impossibilidade absoluta de se cumprir a vontade do doador ou testador, autorizar a afectação deles a outros fins.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

SECÇÃO III

Conselho de Administração

Artigo 18.º*

(Composição)

1. O Conselho de Administração do I.A.S.M. é constituído pelo provedor, como presidente, tendo, como vogais, os chefes do serviço social e do serviço administrativo, um assistente social e um representante dos Serviços de Finanças, de categoria não inferior a técnico de 2.ª classe, designados anualmente pelo Governador.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente e os vogais do Conselho de Administração serão substituídos pelos seus substitutos legais e, na falta destes, por substitutos designados pelo Governador.

3. O secretário do Conselho de Administração é o funcionário do I.A.S.M. que o presidente designar para o efeito e não tem direito a voto.

4. Ao vogal representante dos Serviços de Finanças é abonada a gratificação estabelecida no Diploma Legislativo n.º 22/72, de 5 de Agosto.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 19.º*

(Competência)

Compete, designadamente, ao Conselho de Administração do I.A.S.M., além da superintendência na sua administração:

1. Submeter à apreciação do Governador, por intermédio do seu presidente, acompanhado de declaração de voto do representante dos Serviços de Finanças, sendo caso disso:

a) O projecto do orçamento anual e suas alterações;

b) O relatório anual da gestão dos serviços e as contas de gerência e de exercício;

c) As propostas de criação de novas receitas ou a alteração das existentes;

d) As propostas de despesas de montante superior a $10 000,00;

e) As propostas para a contratação de empréstimos;

f) As propostas de nomeações, promoções e assalariamento do pessoal dos quadros;

g) O contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

h) As propostas sobre os assuntos constantes dos artigos 16.º e 17.º do presente diploma;

i) As providências julgadas necessárias e convenientes à administração do I.A.S.M. que não caibam dentro da sua competência deliberativa plena.

2. Submeter a julgamento do Tribunal Administrativo, com o parecer do representante dos Serviços de Finanças e dentro do prazo estabelecido na lei, as contas de responsabilidade, apresentadas por anos civis.

3. Administrar as receitas e fundos do I.A.S.M.

4. Determinar reforços de verbas por meio de transferência dentro do mesmo capítulo da tabela orçamental.

5. Propor os subsídios a conceder, em duodécimos, aos estabelecimentos e organismos que prossigam fins assistenciais ou sociais.

6. Propor, anualmente, os critérios a adoptar na concessão de subsídios pecuniários individuais.

7. Autorizar despesas superiores a $1 000,00 e até ao limite de $10 000,00.

8. Adjudicar e contratar dentro dos limites estabelecidos no n.º 7, o fornecimento de todos os materiais, impressos e artigos de expediente necessários aos serviços e, bem assim, a realização de obras e reparações que se encontrem incluídos nos programas de desenvolvimento e de trabalhos aprovados.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 20.º*

(Funcionamento)

1. O Conselho de Administração do I.A.S.M. reúne, ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o presidente designar e, extraordinariamente, sempre que a urgência dos assuntos o justifique e o presidente ache conveniente, ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2. O Conselho de Administração do I.A.S.M. delibera desde que estejam presentes quatro membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente o voto de qualidade.

3. As deliberações sobre a autorização de despesas que não tenham tido voto de concordância do representante dos Serviços de Finanças serão submetidas à decisão do Governador, ou da entidade em que este delegar.

4. Das sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser assinadas pelos membros presentes e pelo secretário, devendo ser remetidas cópias ao Governador ou à entidade em que este delegar.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 21.º*

(Responsabilidade dos membros)

Os membros do Conselho de Administração respondem disciplinar, civil e criminalmente pela gerência dos bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo e, bem assim, pela violação de direito ou lesão de interesses legítimos a que as suas acções ou omissões dêem causa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 22.º*

(Competência do presidente)

O presidente do Conselho de Administração do I.A.S.M. fará executar as respectivas deliberações.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 23.º*

(Competência do representante dos Serviços de Finanças)

Compete ao representante dos Serviços de Finanças:

a) Verificar, de três em três meses e sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e da situação financeira do I.A.S.M.;

b) Exercer em especial a fiscalização sobre a legalidade e cabimento das despesas autorizadas pelo Conselho de Administração e, bem assim, sobre as deliberações deste que versem as matérias constantes dos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 19.º;

c) Pronunciar-se, tecnicamente, sobre todos os pedidos de aposentação de funcionários por forma a habilitar o Conselho de Administração do I.A.S.M. a propor o que houver por conveniente ao Governador ou entidade em que este delegar.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

CAPÃTULO III

Organização dos serviços

Artigo 24.º*

(Direcção)

O IASM será dirigido por um presidente, coadjuvado por um adjunto.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 25.º*

(Competência do presidente)

Ao presidente compete, nomeadamente:

a) Representar o IASM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

b) Submeter à apreciação do Governador o projecto de orçamento anual e suas alterações, o relatório anual e as contas de gerência, bem como as propostas sobre os assuntos constantes dos artigos 16.º e 17.º do presente diploma;

c) Propor, anualmente, os subsídios ordinários a conceder, em duodécimos, às entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais, bem como os critérios a adoptar na concessão de subsídios extraordinários e subsídios pecuniários individuais;

d) Orientar, dirigir e fiscalizar a actividade dos Serviços e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários;

e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao IASM;

f) Propor a nomeação, promoção e assalariamento do pessoal dos quadros e, bem assim, o contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

g) Superintender no apoio concedido aos estabelecimentos assistidos pelo IASM;

h) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos Serviços;

i) Providenciar de forma adequada sobre a concessão de subsídios ou quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

j) Decidir em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e, bem assim, aqueles para cuja resolução tiver delegação;

l) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo o seu parecer quanto à decisão a tomar;

m) Promover junto das autoridades competentes o cumprimento das atribuições que legalmente lhe incumbem em matéria de protecção social à população;

n) Gerir as receitas e fundos do IASM e autorizar despesas até ao limite legalmente fixado, submetendo à apreciação do Governador todas as que ultrapassem esse limite;

o) Propor a aceitação ou o termo de colaboração de entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais e os termos em que devem realizar-se;

p) Autorizar o internamento de pessoas carenciadas nos estabelecimentos assistenciais do IASM ou que com ele têm protocolos de colaboração, bem como a passagem de cadernetas de assistência médica nos termos regulamentares;

q) Verificar, de três em três meses e sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira do IASM;

r) Submeter anualmente as contas de gerência e de responsabilidade ao julgamento do Tribunal Administrativo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 26.º*

(Competência do adjunto)

Compete ao adjunto:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 27.º*

(Estrutura do IASM)

1. Para o exercício das suas atribuições, o IASM compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

b) Repartição do Serviço Social (RSS);

c) Repartição da Administração e Património (RAP).

2. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado a chefe de Repartição.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 28.º*

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento, especialmente:

a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informação e dados estatísticos indispensáveis ao planeamento da política de acção social;

b) Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor, superiormente, os planos e medidas adequadas socialmente;

c) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, as rectificações indispensáveis;

d) Preparar os estudos da fundamentação estratégica e da definição da política visando a elaboração de programas de acção social, bem como os objectivos a atingir anualmente no seu âmbito;

e) Realizar outros trabalhos de que seja incumbido superiormente;

f) Estudar e propor as bases a que devam obedecer os compromissos ou acordos a estabelecer entre o IASM e outros organismos de assistência.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 29.º*

(Repartição do Serviço Social)

À Repartição do Serviço Social incumbe, em geral, propor e dar execução às medidas destinadas a prosseguir as atribuições do IASM no domínio da promoção do bem-estar familiar e social dos indivíduos, exercendo acções destinadas à valorização e ajuda da família e ao desenvolvimento integrado das comunidades, competindo-lhe em especial:

a) Tomar as medidas destinadas à eficiente assistência à família e à pessoa humana, em particular à mãe, aos menores, aos velhos, inválidos e aos deficientes;

b) Propor e adoptar as medidas aconselháveis à luta contra a mendicidade, o alcoolismo e outros flagelos sociais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

c) Conceder apoio, em matéria de Serviço Social aos organismos oficiais e privados, legalmente constituídos, que prossigam fins sociais ou assistenciais;

d) Executar os planos de desenvolvimento comunitário;

e) Assegurar a gestão ou o apoio técnico a centros de acolhimento de idosos e de creches e jardins de infância.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 30.º*

(Repartição de Administração e Património)

À Repartição de Administração e Património incumbe em geral a gestão financeira dos programas de acção social, ocupando-se igualmente dos:

a) Expediente geral;

b) Administração do pessoal;

c) Abonos em geral;

d) Concursos e aquisições;

e) Orçamento;

f) Contabilidade e tesouraria;

g) Património geral.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 31.º

(Competência dos chefes de Repartição)

1. Compete, especialmente, aos chefes de Repartição:

a) Chefiar, superintender e orientar todas as actividades do âmbito das suas repartições;

b) Preparar e apresentar a despacho do presidente todos os assuntos e processos relativos à sua repartição;

c) Assinar, por delegação, o expediente que o presidente determinar;

d) Elaborar o relatório anual das actividades da sua repartição;

e) Estudar e propor as medidas aconselhadas para uma maior eficiência da repartição;

f) Providenciar pela boa execução das matérias relativas à sua repartição;

g) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

2. As delegações ou subdelegações de competências deverão especificar as matérias ou poderes nelas abrangidos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 32.º*

(Divisões e secções)

Por portaria do Governador, sob proposta do presidente, serão criadas as divisões e secções que as necessidades organizativas do serviço justificarem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

CAPÃTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 33.º*

(Quadros)

O pessoal do IASM distribui-se pelos quadros de:

a) Direcção e chefia;

b) Serviço social;

c) Administrativo;

d) Técnico-auxiliar;

e) Fiscalização;

f) Serviços gerais.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 34.º*

(Composição, designações funcionais e categorias)

A composição, categoria e designações funcionais do pessoal dos quadros do IASM são as constantes do Mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 35.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O presidente do IASM tem categoria de director de serviços e é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre:

a) Licenciados por universidades portuguesas ou habilitação equivalente, como tal reconhecida por despacho do Governador, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;

b) Assistentes sociais com comprovada capacidade profissional, experiência e adequação ao cargo;

c) Indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada experiência profissional.

2. O adjunto, que é equiparado a subdirector, e os chefes de repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do presidente, de entre quem preencha os requisitos constantes do número anterior.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 36.º*

(Substituição do pessoal de direcção e chefia)

1. Nas suas faltas e impedimentos:

a) O presidente do IASM é substituído pelo adjunto ou, não sendo possível, pelo chefe de repartição designado pelo Governador;

b) O adjunto é substituído pelo chefe de repartição designado pelo presidente;

c) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários de categoria mais elevada dos respectivos departamentos que o presidente dos Serviços designar.

2. Na falta de designação, a substituição recairá no funcionário de categoria mais elevada ou em igualdade de circunstâncias, sucessivamente pelo mais antigo na categoria e na função pública.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 37.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros do I.A.S.M. faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

Artigo 38.º

(Quadro de serviço social)

O ingresso no quadro de serviço social faz-se por nomeação, de acordo com as seguintes regras:

a) Assistente social - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com curso superior de serviço social, professado em estabelecimento de ensino português oficialmente reconhecido;

b) Auxiliar social - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com curso de auxiliar social ou equivalente, professado em estabelecimento de ensino português oficialmente reconhecido;

c) Monitor social de 3.ª classe - nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que criar o curso do Serviço Social.

Artigo 39.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo far-se-á por nomeação para os cargos adiante indicados, com a observância das seguintes normas:

a) Arquivista, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho, e da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto;

b) Cobrador - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam o ciclo preparatório ou equivalente e com conhecimento do dialecto cantonense da língua chinesa falada, comprovado mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

Artigo 40.º

(Quadro técnico-auxiliar)

O ingresso no quadro técnico auxiliar far-se-á por nomeação para o grau mais baixo da hierarquia, mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados no mínimo com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimentos de matérias de construção civil.

Artigo 41.º

(Quadro de fiscalização)

O ingresso no quadro de fiscalização far-se-á por contrato de provimento para o grau mais baixo da hierarquia, mediante concurso de provas práticas a que poderão concorrer indivíduos habilitados no mínimo com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimento do dialecto cantonense da língua chinesa falada, comprovado mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

Artigo 42.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro dos serviços gerais far-se-á por assalariamento, em cada classe, com a observância dos preceitos legais que regulam esta forma de admissão.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 43.º*

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador sob proposta do presidente, poderá autorizar a admissão de pessoas, mediante contrato de prestação de serviço, para desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 44.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o imponham poderão ser admitidos nos respectivos quadros do I.A.S.M., em comissão de serviço, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

SECÇÃO IV

Mudança de escalão

Artigo 45.º

(Quadro de serviço social)

1. Os assistentes sociais ascendem às categorias das letras "F" e "I" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.

2. Os auxiliares sociais ascendem às categorias das letras "J" e "I" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.

3. Os monitores sociais serão promovidos, por antiguidade, às categorias superiores, desde que haja vaga, e tenham completado, na categoria respectiva, três anos de bom e efectivo serviço.

SECÇÃO V

Promoções

Artigo 46.º

(Quadro administrativo)

1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

2. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido pelo menos de "Muito Bom".

3. A promoção do arquivista far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.

Artigo 47.º

(Quadro técnico-auxiliar)

As promoções do pessoal do quadro técnico-auxiliar são feitas por antiguidade, desde que haja vaga, de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado nessas categorias três anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 48.º

(Quadro de fiscalização)

As promoções do pessoal do quadro de fiscalização são feitas por antiguidade, desde que haja vaga, de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado nessas categorias três anos de bom e efectivo serviço.

SECÇÃO VI

Cauções, subsídios e outros abonos

Artigo 49.º

(Subsídio de transporte)

Ao pessoal dos quadros de serviço social, de fiscalização e técnico-auxiliar poderá ser concedido, quando tal se justifique, um subsídio de transporte de quantitativo a fixar por despacho do Governador.

Artigo 50.º

(Abono para falhas)

Ao funcionário do quadro administrativo que, nos termos do Regulamento do I.A.S.M., seja nomeado para exercer as funções de tesoureiro será abonada, mensalmente, para falhas, a importância de $150,00.

Artigo 51.º

(Caução)

1. O tesoureiro é considerado exactor e obrigado a prestar caução por meio de depósito em dinheiro, títulos de dívida pública, hipoteca ou seguro ou ainda, a requerimento do interessado, por descontos mensais sucessivos e ininterruptos nos seus vencimentos, de montante correspondente a 10% desses vencimentos, até perfazerem a importância total da caução.

2. O quantitativo da caução a que se refere o, número anterior é fixado pelo presidente, tendo em atenção o movimento da tesouraria, depósito de materiais, economato ou responsabilidades que lhe forem cometidas.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

3. O funcionário que for nomeado para o lugar e função referida no artigo anterior só entrará no exercício de funções depois de cumprido o preceituado sobre as cauções a que estiver obrigado.

CAPÃTULO V

Conselho de Acção Social

Artigo 52.º

(Dependência)

O Conselho de Acção Social funciona na dependência directa do Governador ou do respectivo Secretário-Adjunto que superintender no I.A.S.M. que lhe dar o necessário apoio burocrático.

Artigo 53.º

(Competência)

O Conselho de Acção Social constitui o órgão consultivo do Governo do Território relativamente a assuntos sociais, cabendo-lhe coadjuvar a Administração no equacionamento e resolução desses problemas e emitir parecer sobre planos ou assuntos que, por imposição legal, determinação do Governador ou do competente Secretário-Adjunto, sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 54.º*

(Composição)

1. O Conselho de Acção Social tem a seguinte composição:

a) Presidente: O Governador;

b) Vogais:

Presidente do IASM;

Director dos Serviços de Saúde;

Director da OSSEM;

Representante da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu;

Representante da Associação de Beneficência Tong Sing Tong;

Representante da Direcção da Obra das Mães de Macau;

Representante da União das Associações dos Operários de Macau;

Representante da União Geral das Associações de Moradores:

Representante da Diocese de Macau;

Representante da Delegação da Cruz Vermelha;

Duas individualidades a nomear pelo Governador, com reconhecido mérito e competência no domínio das questões sociais.

2. A participação em reuniões do Conselho confere o direito à atribuição de senhas de presença, no valor de 100 patacas por sessão, as quais serão igualmente abonadas ao respectivo secretário.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 55.º

(Atribuições)

Ao Conselho de Acção Social compete emitir pareceres de carácter sócio-económico designadamente sobre:

a) Planos directores de acção social e assistencial a desenvolver anualmente pelo I.A.S.M.;

b) Planos gerais que visem ampliar a acção social a executar pelo Estado ou com a comparticipação do Estado;

c) A delimitação dos campos de acção social entre os organismos oficiais e privados que prossigam fins sociais ou assistenciais;

d) A fixação de prioridades na execução de planos de carácter social e assistencial;

e) Assuntos relativos à coordenação da acção social a desenvolver pelos organismos que prossigam fins sociais ou assistenciais;

f) Outros assuntos de carácter social que o Governador ou o competente Secretário-Adjunto mande submeter à sua apreciação.

Artigo 56.º

(Funcionamento)

1. O Conselho de Acção Social reunirá quando convocado pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2. Poderá também reunir por proposta do vice-presidente ou de três vogais, e neste caso será submetida a despacho do presidente para decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. O Conselho de Acção Social funciona em sessões plenárias.

4. Para as sessões do Conselho podem ser convocadas, mas sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas de interesse para a análise dos problemas a tratar.

5. Os pareceres do Conselho Geral de Acção Social são dados por maioria de votos.

6. De cada sessão será lavrada uma acta, a qual conterá sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido e que será assinada por todos os membros presentes.

7. O secretário do Conselho será um funcionário do I.A.S.M., de categoria não inferior a terceiro-oficial designado pelo Governador, sob proposta do provedor, e parecer do competente Secretário-Adjunto.

Artigo 57.º

(Competência do presidente)

Ao presidente incumbe assumir a direcção dos trabalhos, orientando as discussões, competindo-lhe ainda:

a) Convocar o Conselho para as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

b) Encaminhar e fazer respeitar a liberdade das discussões;

c) Fazer proceder às votações e anunciar o resultado delas;

d) Delegar no vice-presidente as atribuições que entenda convenientes.

Artigo 58.º

(Competência do vice-presidente)

Ao vice-presidente compete, em especial, fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho e substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 59.º

(Competência dos vogais)

Os vogais do Conselho têm direito a:

a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Discutir e votar os assuntos submetidos à sua aprovação;

c) Inserir na acta a declaração do seu voto, ou o seu voto em separado, ou assinar vencido qualquer parecer.

Artigo 60.º

(Competência do secretário)

Compete, especialmente, ao secretário do Conselho:

a) Expedir as convocações que lhe forem determinadas com a antecedência mínima de quatro dias, indicando nelas a ordem do dia;

b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a depois de informada e instruída ao vice-presidente;

d) Assegurar o expediente do Conselho;

e) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas, bem como o expediente.

CAPÃTULO VI

Comissão de taxação

Artigo 61.º*

(Dependência)

Junto do I.A.S.M. e na dependência do provedor funciona a Comissão de Taxação.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

Artigo 62.º*

(Competência)

Compete à Comissão de Taxação o apuramento e a fixação das importâncias provenientes da aplicação do imposto de 5% a que se refere o Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

Artigo 63.º*

(Composição)

1. A Comissão de Taxação é composta de três membros, designadamente, o chefe do Serviço Administrativo, como presidente, tendo como vogais um representante dos Serviços de Finanças, de categoria não inferior a primeiro-oficial e um representante dos contribuintes, nomeados anualmente pelo Governador, sob proposta do provedor e com parecer do competente Secretário-Adjunto.

2. Aos vogais da Comissão de Taxação serão atribuídas as gratificações constantes do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

Artigo 64.º*

(Fixação das taxas)

A fixação das taxas, nos regimes previstos no diploma legislativo referido no artigo 62.º, obedece às seguintes regras:

1. Quando se tratar de estabelecimento em regime de avença, a importância a cobrar será fixada, tendo-se em atenção, quanto possível, o movimento de vendas ao público, por meio de termo de avaliação, assinado pela comissão e no qual poderá, igualmente, ser incluído mais de um estabelecimento.

2. A importância apurada no regime não avençado, deverá constar de termo de verificação, assinado pela comissão, no qual poderão ser englobados vários estabelecimentos sujeitos ao mesmo regime, desde que, no mesmo termo, se faça a conveniente discriminação.

3. A fixação da importância referida no número anterior carece de aprovação do Conselho de Administração do I.A.S.M. e será revista anualmente.

4. As alterações, para mais ou para menos, das quantias fixadas no regime de avença, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

Artigo 65.º*

(Prerrogativas dos membros)

Quando se encontrarem a proceder à recolha de elementos destinados ao apuramento da taxa a fixar, poderão os membros da Comissão de Taxação:

a) Solicitar informações dos serviços públicos e seus agentes, das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, com prévia autorização da entidade competente, consultar os respectivos arquivos;

b) Pedir elementos a entidades privadas, singulares ou colectivas;

c) Examinar os livros e documentos de entidades privadas, com observância das diposições legais que para cada caso vigorarem, desde que sejam portadores de determinação por escrito do provedor;

d) Solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

Artigo 66.º*

(Autoridade pública)

O provedor e os membros da Comissão de Taxação são considerados autoridade pública para efeitos criminais e de processo criminal.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

Artigo 67.º*

(Recurso gracioso)

Da fixação da importância do imposto, em regime de avença, cabe recurso gracioso para o Governador.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

CAPÃTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 68.º

(Diuturnidades)

Aos funcionários que estejam a ser abonados de diuturnidades, nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que actualmente auferem.

Artigo 69.º

(Interinidade)

O pessoal do I.A.S.M. que, à data da publicação deste diploma, se encontre a desempenhar quaisquer funções por interinidade, é provido a título definitivo, nos respectivos cargos.

Artigo 70.º

(Validade e programas dos concursos)

1. Os concursos de ingresso e promoção previstos neste diploma terão a validade fixada no Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

2. Os programas dos concursos e a constituição dos respectivos júris serão fixados por despacho do Governador, sob proposta do presidente.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 71.º

(Trabalhos de carácter eventual)

A realização de estudos, inquéritos, campanhas de promoção ou outros trabalhos de carácter eventual, poderá ser confiada, mediante autorização do Governador, a entidades privadas que exercerão a sua actividade sob a superintendência e com a colaboração do I.A.S.M., quando o recurso a tais entidades se torne necessário.

Artigo 72.º

(Transições)

1. O pessoal do quadro de serviço social da Direcção dos Serviços de Saúde é integrado, mediante despacho do Governador, no quadro de serviço social do I.A.S.M. nas categorias correspondentes, devendo, para as mudanças de escalão previstas no artigo 45.º, deste diploma, ser levado em conta o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado pelas assistentes sociais e pelo auxiliar social, na sua especialidade.

2. O pessoal do Instituto de Assistência Social de Macau transita para os novos quadros do Instituto de Acção Social de Macau, mediante despacho do Governador, da forma seguinte:

a) Provedor - a assistente-social que ora vem desempenhando o cargo de provedor do Instituto de Assistência Social de Macau, no mesmo regime de comissão ordinária de serviço em que ora se encontra;

b) Assistente social - o actual chefe do Serviço Social;

c) Auxiliares práticos - os actuais auxiliares práticos de 1.ª e 2.ª classes;

d) Segundo-oficial - o actual tesoureiro interino;

e) Terceiros-oficiais - os actuais aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;

f) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe e os dactilógrafos com mais de dez anos de serviço se o requererem no prazo de 30 dias;

g) Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe e o dactilógrafo com menos de dez anos de serviço se o requererem no prazo de 30 dias;

h) Cobradores - os actuais cobradores e o actual escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe que vem exercendo as funções de cobrador se o requerer no prazo de 30 dias;

i) Escreventes de chinês - o actual escrevente da língua chinesa e o escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe que vem exercendo essas funções se o requerer no prazo de 30 dias;

j) Fiscal técnico - o actual fiscal do quadro técnico;

k) Fiscais técnicos-auxiliares - os actuais fiscais auxiliares do quadro técnico;

l) Agente de fiscalização de 2.ª classe - o actual fiscal do quadro administrativo, mais antigo;

Agentes de fiscalização de 3.ª classe - os restantes fiscais do quadro administrativo.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/80/M

m) Fiel de armazém - o actual fiel de depósito de material;

n) Condutor de automóveis de 2.ª e 3.ª classes - os actuais condutores de automóveis de 2.ª e 3.ª classes do quadro e o condutor de automóveis de 3.ª classe eventual;

o) Carpinteiro - o actual carpinteiro;

p) Ajudantes de carpinteiro - os actuais carpinteiros-auxiliares;

q) Electricista - o actual electricista eventual;

r) Pintor - o actual pintor;

s) Pedreiros - os actuais pedreiros;

t) Ajudantes de pedreiro - os actuais pedreiros-auxiliares do quadro e os pedreiros eventuais;

u) Encarregados de cantina - os actuais encarregados de cantina;

v) Encarregados de refeitório - os actuais encarregados de refeitório;

x) Cozinheiros-chefes - os actuais cozinheiros;

y) Cozinheiros de 1.ª classe - os actuais ajudantes de cozinheiro e os serventes do quadro ou eventuais que à data da publicação deste diploma estejam a desempenhar essas funções;

z) Serventes de 1.ª classe - os actuais serventes de 1.ª classe e a lavadeira;

aa) Serventes de 2.ª classe - os actuais serventes de 2.ª classe eventuais.

3. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

Artigo 73.º*

(Assalariamento de pessoal eventual)

Sempre que as necessidades urgentes e transitórias de serviço o imponham, poderá o presidente do IASM assalariar o pessoal eventual que for necessário.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 74.º

(Extinção de lugares)

Os lugares de auxiliares práticos e de escrevente de chinês serão extintos quando vagarem.

Artigo 75.º

(Diplomas regulamentares)

Dentro do prazo de 180 dias da data da entrada em vigor deste diploma, será submetida à aprovação do Governador o regulamentação complementar necessária ao funcionamento da I.A.S.M.

Artigo 76.º

(Dependências do I.A.S.M.)

1. Sempre que o achar conveniente poderá o Governador, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer do competente Secretário-Adjunto criar dependências do I.A.S.M. em qualquer ponto do Território.

2. Enquanto o I.A.S.M. não dispuser de dependências próprias nas Ilhas da Taipa e de Coloane exercerá as funções de seu delegado, o respectivo administrador do Concelho, ao qual compete fiscalizar os serviços assistenciais, propondo o que julgar mais conveniente para a boa execução dos mesmos.

3. Ao pessoal da Administração do Concelho das Ilhas que preste serviço ao I.A.S.M. serão abonadas gratificações que constarão da regulamentação referida no artigo anterior.

4. Até à publicação da tal regulamentação mantém-se a percepção das gratificações que vêm recebendo.

Artigo 77.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e às transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

Artigo 78.º*

(Dúvidas)

As dúvidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 3.º No quadro "Pessoal do Instituto de Acção Social de Macau", anexo ao Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) No título, onde está "Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 34.º" deve ler-se "Mapa anexo a que se refere o artigo 34.º";

b) O "quadro de chefia" é substituído pelo "quadro de direcção e chefia" seguinte:

Designação CategoriaLugares
criados 
Lugares
dotados
PresidenteC11
AdjuntoD*11
Chefe de RepartiçãoD33

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 79.º

(Revogação de diplomas anteriores)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 1755, de 19 de Dezembro de 1967, o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, no que se refere a assistentes sociais, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 80.º

(Começo de vigência)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Artigo 81.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras a este diploma que não recaiam sobre as matérias previstas no artigo 31.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Assinado em 26 de Setembro de 1979.

Publique-se.

———

Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 34.º

Pessoal do Instituto da Acção Social de Macau

———

Mapa n.º 2 a que se refere o artigo 63.º

Gratificações aos membros da Comissão de Taxação


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