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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 27-E/79/M

Decreto-Lei n.º 27-E/79/M

de 22 de Setembro

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPITULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Criação de Direcção)

Em substituição do actual Centro de Informação e Turismo, é criada a Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, designada nos artigos seguintes, abreviadamente, por Direcção dos Serviços.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Direcção dos Serviços superintender, incentivar e promover as actividades relativas ao turismo e à comunicação social.

Artigo 3.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições, compete, especialmente, à Direcção dos Serviços:

Quanto ao Turismo:

a) Promover e fomentar a expansão da actividade turística, pelo aproveitamento e valorização dos recursos turísticos locais;

b) Divulgar o conhecimento dos valores e atractivos turísticos locais no território, em Portugal e no estrangeiro;

c) Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades e profissões directamente ligadas ao turismo;

d) Estudar e executar planos gerais de turismo;

e) Prospectar mercados, promover a sua captação e apoiar a comercialização do produto turístico;

f) Apoiar a formação profissional de quadros para a actividade turística e para a indústria hoteleira;

g) Assegurar uma proficiente ligação com organismos nacionais, regionais e internacionais de turismo;

h) Incentivar a realização de espectáculos de nível internacional e com interesse turístico.

Quanto à comunicação social:

a) Promover, através dos canais que servem os órgãos de comunicação social, a divulgação dos factos mais relevantes da vida local e de tudo quanto possa contribuir para um melhor conhecimento das realidades do Território;

b) Assegurar o intercâmbio de notícias entre o Território e Portugal, com vista à correcta informação da opinião pública;

c) Promover o esclarecimento da opinião pública e o adequado exercício da função informativa;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da comunicação social de interesse para o Território;

e) Superintender sobre os órgãos de comunicação social oficiais.

Artigo 4.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à Direcção dos Serviços a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

(Colaboração de entidades nacionais e estrangeiras)

Nos termos e nas condições que para cada caso forem estabelecidos, a Direcção dos Serviços poderá aceitar a colaboração de organismos e instituições nacionais e estrangeiros, que desenvolvam actividades no seu âmbito.

CAPÃTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 6.º

(Director dos serviços)

A Direcção dos Serviços será dirigida por um director de Serviços ao qual compete:

a) Orientar, dirigir e fiscalizar a actividade dos Serviços;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos Serviços;

c) Propor a nomeação e colocação do pessoal nos termos legais;

d) Orientar a promoção turística geral do Território;

e) Providenciar com urgência adequada sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

f) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos Serviços;

g) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e, bem assim, aqueles para cuja resolução tiver delegação;

h) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo, igualmente, quando necessário, o seu parecer quanto à decisão a tomar;

i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Artigo 7.º

(Serviços)

A Direcção dos Serviços compõe-se de:

a) Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira;

b) Repartição de Comunicação Social;

c) Divisão Administrativa.

Artigo 8.º

(Chefia)

1. As Repartições serão chefiadas por chefes de Repartição.

2. A Divisão Administrativa será dirigida pelo chefe da Divisão Administrativa.

3. A chefia das demais divisões será desempenhada por técnicos ou, na sua falta, por adjuntos-técnicos ou, quando as necessidades de serviço o justificarem, pelo próprio chefe da Repartição de que dependem.

4. As secções serão chefiadas por funcionários designados pelo director dos Serviços.

Artigo 9.º

(Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira)

1. A Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira compreende as divisões de:

- Estudos e Promoção;

- Actividades Turísticas e Fiscalização.

2. À Divisão de Estudos e Promoção compete especialmente:

a) Realizar estudos, inquéritos, campanhas de publicidade e outros trabalhos ligados à promoção turística;

b) Planificar a acção promocional a desenvolver em cada um dos mercados, definindo prioridades e objectivos;

c) Manter a ligação técnica com organismos nacionais, regionais e internacionais de turismo;

d) Coordenar e apoiar as actividades públicas e privadas nos vários estágios de comercialização do produto turístico, com vista a atingir o sector desejado do mercado externo e a garantir a sua eficiente distribuição;

e) Promover a divulgação das belezas naturais, riquezas artísticas, património cultural e monumental, com vista à comunicação informativa e promocional;

f) Assegurar um serviço responsável pela prestação de informações turísticas no Território.

3. À Divisão de Actividades Turísticas e Fiscalização compete especialmente.

a) Conceder alvarás e licenças para o exercício das actividades da indústria hoteleira e similares, agências de viagem e/ou de turismo e de viagens turísticas e exercer a respectiva fiscalização;

b) Promover a conveniente fiscalização dos locais de interesse turístico;

c) Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, isenções, reduções e concessões de facilidades julgados convenientes ao fomento de tais actividades;

d) Propor e apoiar iniciativas que visem o cabal aproveitamento dos recursos naturais e humanos para fins turísticos;

e) Velar pela defesa e preservação do património turístico, em colaboração com as entidades e serviços competentes.

Artigo 10.º

(Repartição de Comunicação Social)

1. A Repartição de Comunicação Social compreende as divisões de:

- Divulgação;

- Informação.

2. À Divisão de Divulgação compete especialmente:

a) Organizar reportagens dos acontecimentos ocorridos no Território;

b) Divulgar, através de publicações e outros meios, os factos mais relevantes e outras informações gerais sobre o Território;

c) Recolher, sistematizar e arquivar as informações sobre factos e actividades relevantes da vida do Território;

d) Executar os trabalhos gráficos, fotográficos e outros de carácter técnico, no âmbito da Direcção dos Serviços e manter o arquivo fotográfico, de gravações e de filmes.

3. À Divisão de Informação compete especialmente:

a) Manter ligações com a imprensa, rádio, cinema e televisão e os correspondentes locais dos jornais e agências noticiosas nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a informação da opinião pública;

b) Manter um registo das publicações do Território e seu quadro de pessoal e proceder à recolha, sistematização e arquivo de publicações e referências que, em Portugal e no estrangeiro, sejam feitas ao Território;

c) Prestar informações a jornalistas e outras entidades que as solicitem aos Serviços;

d) Organizar o registo das profissões de correspondente, agente, delegado ou representante de órgãos de imprensa, agências noticiosas ou de publicidade, empresas de radiodifusão, de televisão e de produção de filmes;

e) Colaborar com outros serviços públicos em acções de esclarecimento da opinião pública.

Artigo 11.º

(Divisão Administrativa)

A Divisão Administrativa ocupar-se-á nomeadamente das seguintes matérias:

a) Expediente geral;

b) Movimento e situação de pessoal;

c) Arquivo e biblioteca;

d) Abonos e outras despesas;

e) Orçamento e contabilidade;

f) Tesouraria do Fundo de Turismo;

g) Património geral;

h) Apoio directo às restantes divisões e à Comissão Administrativa do Fundo de Turismo.

Artigo 12.º

(Outras divisões e secções)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 dos artigos 9.º e 10.º, poderão ser criadas na Direcção dos Serviços, por portaria do Governador, sob proposta do director dos Serviços, as divisões e secções que as necessidades justificarem.

Artigo 13.º

(Serviços gerais)

Os serviços gerais executarão os trabalhos que lhes são próprios e as demais actividades que possam ser enquadradas no artigo 51.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

CAPÃTULO III

Fundo de turismo

Artigo 14.º

(Funcionamento)

O Fundo de Turismo funciona, com autonomia administrativa, junto dos Serviços e é gerido por uma comissão administrativa, directamente dependente do Governador.

Artigo 15.º*

(Constituição da comissão administrativa)

1. A comissão administrativa é constituída pelo director dos Serviços de Turismo, que presidirá, pelo subdirector, pelo chefe de Departamento de Actividades Turísticas, pelo chefe de Departamento de Promoção Turística, pelo chefe de Departamento de Formação e pelo chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento, como vogais, e por um representante dos Serviços de Finanças nomeado pelo Governador.

2. Os cargos de tesoureiro e secretário, sem voto, serão desempenhados por funcionários da DST, designados anualmente pelo respectivo director, ouvida a comissão administrativa.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/88/M

Artigo 16.º

(Competência da comissão administrativa)

1. À comissão administrativa compete, fundamentalmente, administrar e gerir as receitas do Fundo de Turismo, podendo, nos termos previstos neste diploma adjudicar e contratar serviços e obras, bem como autorizar, liquidar e pagar despesas.

2. Os actos previstos no número anterior que importem uma despesa de montante superior a $10 000,00 carecem sempre de aprovação do Governador, caso a caso.

3. A comissão administrativa elaborará relatório anual das suas actividades e contas de gerência das receitas do Fundo de Turismo que serão presentes ao Governador.

4. A comissão administrativa remeterá, nos prazos legais, contas de responsabilidade ao Tribunal Administrativo.

5. A comissão pode delegar no presidente a sua competência para autorizar, liquidar e pagar despesas até ao montante de $2 000,00, devendo ele dar conta à comissão dessas despesas na sessão imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

(Responsabilidade)

Os membros da comissão administrativa respondem disciplinar, civil e criminalmente pela gerência de bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo e bem assim pela violação de direito ou lesão de interesses legítimos a que as suas acções ou omissões dêem causa.

Artigo 18.º

(Funcionamento da comissão administrativa)

1. A comissão administrativa reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque.

2. A comissão só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos e, quando se tratar de assuntos de administração financeira, as deliberações só serão executórias se o voto do vogal representante dos Serviços de Finanças, tiver sido favorável.

4. Havendo empate na votação, o presidente da comissão tem voto de desempate.

5. As sessões da comissão constarão de actas, assinadas pelos seus membros e pelo secretário.

6. Nenhum membro da comissão poderá abster-se de votar sobre assunto tratado em sessões a que assista e, quando o assunto lhe interesse pessoalmente, não poderá votar nem tomar parte na discussão.

7. Quando o presidente se não conforme com alguma deliberação, deverá submetê-la à resolução do Governador.

8. Quando o vogal representante dos Serviços de Finanças discorde de alguma deliberação sobre assunto de administração financeira, a comissão poderá solicitar que se consigne na acta o parecer daquele, a fim de a matéria ser sujeita à decisão do Governador.

Artigo 19.º

(Receitas)

1. Constituem receitas do Fundo de Turismo:

a) As dotações e subsídios inscritos no orçamento geral do Território e os concedidos pelas autarquias locais ou quaisquer entidades públicas e particulares;

b) O produto da venda das suas publicações;

c) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.

2. As receitas serão depositadas na instituição que exercer as funções de Caixa Geral do Tesouro e entregues pelos Serviços de Finanças, por duodécimos, mediante requisição.

Artigo 20.º

(Da aplicação das receitas)

As receitas do Fundo de Turismo destinam-se à satisfação de encargos relativos a:

a) Publicidade e informação turísticas, estudos, representação e relações públicas;

b) Viagens ou missões ao exterior, com vista aos fins previstos na alínea anterior;

c) Desenvolvimento e fomento de actividades e realizações de interesse turístico e outras que visem a divulgação de valores culturais locais;

d) Fornecimento de materiais, artigos de expediente e impressos, bem como execução de obras urgentes e de reconhecida utilidade;

e) Satisfação de encargos resultantes da administração do Fundo e prestação de serviços;

f) Atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;

g) Outras despesas no âmbito da actividade dos Serviços.

CAPÃTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 21.º

(Quadros)

O pessoal da Direcção dos Serviços distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) Técnico-auxiliar;

d) Administrativo;

e) Fiscalização;

f) Serviços gerais.

Artigo 22.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição, designações funcionais e categorias do pessoal dos quadros da Direcção dos Serviços são as constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo por ora dotados apenas os lugares que nele vão assinalados.

Artigo 23.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O director dos Serviços será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:

a) Técnicos principais e de 1.ª classe dos Serviços;

b) Indivíduos licenciados por qualquer Universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

2. Os chefes de Repartição serão nomeados, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, indistintamente de entre:

a) Técnicos principais, de 1.ª e 2.ª classes dos Serviços;

b) Indivíduos licenciados por qualquer Universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

Artigo 24.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director dos Serviços será substituído pelo chefe de Repartição que for designado pelo Governador; na falta de designação pelo mais antigo;

b) Os chefes de Repartição serão substituídos pelos chefes de divisão ou técnicos dos Serviços que o Governador designar. Na falta de designação, pelos chefes de divisão mais graduados e, em igualdade de graduação, pelos mais antigos, das respectivas Repartições.

SECÇÃO II

Provimentos

Artigo 25.º

(Ingresso nos quadros)

O ingresso nos quadros da Direcção dos Serviços far-se-á de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

Artigo 26.º

(Quadro técnico - ingresso e promoção)

1. O provimento dos lugares do quadro técnico faz-se com observância das seguintes regras:

a) O ingresso no Grupo I faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe mediante concurso de provas práticas entre os adjuntos-técnicos de 1.ª classe com pelo menos 3 anos de efectivo serviço e boas informações.

Em caso de reconhecida necessidade, o provimento poderá também ser feito por escolha do Governador sob proposta do director dos Serviços, ou mediante concurso documental, de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa, com qualificações e experiência profissionais adequadas ao exercício do cargo;

b) O ingresso no Grupo II faz-se na categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, alternadamente mediante concurso de provas práticas entre funcionários do quadro técnico-auxiliar com pelo menos 3 anos de serviço efectivo na categoria da Letra "J" e boas informações e mediante concurso documental entre indivíduos com habilitações específicas para o exercício do cargo.

Poderá, porém, o Governador sob proposta do director dos Serviços e ponderadas as circunstâncias determinar que o preenchimento dos lugares se processe por ordem diferente.

c) A promoção a adjunto-técnico de 1.ª classe faz-se por escolha do Governador, mediante proposta do director dos Serviços, de entre os adjuntos-técnicos de 2.ª classe, com pelo menos três anos de efectivo exercício do cargo e boas informações, podendo ainda, na falta destes, o Governador, mediante proposta do director dos Serviços, autorizar a abertura de concurso documental para o seu provimento, de entre indivíduos com habilitações específicas para o exercício do cargo e comprovada aptidão e experiência profissionais;

d) O provimento do cargo de redactor-chefe faz-se em comissão de serviço por escolha do Governador, mediante proposta do director dos Serviços, de entre indivíduos com habilitações, qualificações e experiência profissionais adequadas, ou de entre redactores cujas aptidões, qualificações de serviço e antiguidade assim o justifiquem.

2. Na selecção dos candidatos à promoção por escolha serão tomados em consideração todos os elementos existentes no processo individual de cada candidato susceptíveis de revelarem aptidão para o cargo, nomeadamente as informações anuais, as habilitações académicas e profissionais não académicas, o cadastro disciplinar, a antiguidade, os louvores e a qualidade do desempenho de cargos superiores ou de especial responsabilidade.

Artigo 27.º

(Quadro técnico-auxiliar)

1. O provimento dos lugares do quadro técnico-auxiliar, far-se-á com observância das seguintes regras:

a) Auxiliar-técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes - por promoção, mediante concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com pelo menos três anos de serviço efectivo nas respectivas categorias com classificação de Bom;

b) O prazo para admissão a concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido, pelo menos, de Muito Bom.

c) Auxiliar-técnico de 3.ª classe - mediante concurso de provas práticas entre terceiros-oficiais, aspirantes, escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos de língua inglesa;

d) Intérprete-guia - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e bons conhecimentos da língua inglesa escrita e falada, da História de Macau e da situação geral do Território;

e) Redactor de língua portuguesa - por concurso de provas práticas entre redactores-auxiliares de língua portuguesa com mais de dez anos de serviço efectivo, ou, na falta destes, mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

f) Redactor de língua chinesa - por concurso de provas práticas entre redactores-auxiliares de língua chinesa com mais de dez anos de serviço efectivo ou, na falta destes, mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar chinês ou equivalente e conhecimentos de língua portuguesa ou com cursos correspondentes da Escola Técnica dos Serviços de Assuntos Chineses;

g) Redactor de língua inglesa - por concurso de provas práticas entre redactores-auxiliares de língua inglesa com mais de dez anos de serviço efectivo ou, na falta destes, mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e bons conhecimentos da língua inglesa e entre indivíduos habilitados com o curso complementar de língua inglesa ou equivalente e bons conhecimentos de língua portuguesa;

h) Redactor-auxiliar de língua portuguesa - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

i) Redactor-auxiliar de língua chinesa - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral chinês ou equivalente e conhecimentos de língua portuguesa ou com cursos correspondentes da Escola Técnica dos Serviços de Assuntos Chineses;

j) Redactor-auxiliar de língua inglesa - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral de língua inglesa ou equivalente e conhecimentos de língua portuguesa e entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e bons conhecimentos de língua inglesa;

l) Fotógrafo e Operador de Televisão, Orientador Gráfico e Ilustrador - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com aptidão e experiência profissionais comprovadas.

2. O provimento dos cargos mencionados nas alíneas c) a l) do número anterior, far-se-á por nomeação.

Artigo 28.º

(Quadro de fiscalização de actividades turísticas)

1. O ingresso no quadro de fiscalização de actividades turísticas far-se-á por nomeação para o grau mais baixo da hierarquia respectiva, mediante concurso de provas práticas a que poderão concorrer indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos do dialecto cantonense falado, comprovado por certificado passado pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

2. A promoção no quadro de fiscalização de actividades turísticas obedecerá às seguintes regras:

a) Chefe de brigada - mediante concurso de provas prática, entre os fiscais de 1.ª classe, com pelo menos três anos de efectivo serviço na respectiva categoria com classificação de Bom;

b) Fiscais de 1.ª e 2.ª classes - mediante concurso de provas práticas entre os candidatos de categoria imediatamente inferior, com pelo menos três anos de serviço efectivo nas respectivas categorias com classificação de Bom;

c) O prazo para admissão a concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido, pelo menos, de Muito Bom.

Artigo 29.º

(Quadro administrativo)

1. O provimento no quadro administrativo far-se-á com observância do seguinte:

a) Chefe da Divisão Administrativa - por promoção mediante concurso de provas práticas de entre os chefes de secção com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

b) Arquivista, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho, e da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

2. O provimento dos restantes lugares far-se-á de acordo com as normas previstas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 31.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades da Direcção dos Serviços o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços, poderá autorizar a admissão de indivíduos, mediante contrato de prestação de serviço, para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

Artigo 32.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades do serviço o imponham, poderão também ser admitidos para o lugar dos quadros, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

SECÇÃO IV

Mudança de escalão

Artigo 33.º

(Quadro técnico)

1. Os técnicos - Grupo I - ascenderão à classe imediatamente superior, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações em cada uma das respectivas classes.

2. A promoção dentro do Grupo II far-se-á nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º deste diploma.

Artigo 34.º

(Quadro técnico-auxiliar)

1. Os intérpretes-guias ascenderão às categorias das letras "L" e "J", do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações em cada uma das respectivas categorias.

2. Os redactores de língua portuguesa, chinesa e inglesa ascenderão às categorias das letras "K" e "J", do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações em cada uma das respectivas categorias.

3. Os redactores-auxiliares de língua portuguesa, chinesa e inglesa ascenderão às categorias das letras "N" e "L", do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações em cada uma das respectivas categorias

4. Os fotógrafos e operadores de televisão, o orientador gráfico e o ilustrador ascenderão às categorias das letras "N" e "L", do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações em cada uma das respectivas categorias.

CAPÃTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 35.º

(Prerrogativas de autoridade)

1. Quando se encontrarem no exercício de funções de fiscalização de actividades turísticas, os funcionários dos Serviços são considerados agentes de autoridade.

2. Os funcionários dos Serviços poderão solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais e administrativas, não sendo lícito a tais entidades recusarem-se a prestá-las.

Artigo 36.º

(Incompatibilidades)

É vedado aos funcionários dos Serviços o exercício de actividade privada ligada à indústria hoteleira, agências de viagens, e/ou de turismo e de viagens turísticas e aos órgãos de comunicação social.

Artigo 37.º

(Gratificações)

Sem prejuízo da aplicação do Capítulo II da Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril, e até à revisão global de gratificações para o funcionalismo público do Território, mantém-se em vigor o regime actualmente existente.

Artigo 38.º

(Preparação e aperfeiçoamento profissionais)

1. Os Serviços organizarão colóquios, seminários e cursos para preparação e aperfeiçoamento do pessoal.

2. Os Serviços providenciarão para que os funcionários dos quadros técnicos, técnico-auxiliar e outros frequentem cursos de especialização ou participem em programas e seminários promovidos por organismos internacionais de turismo.

Artigo 39.º

(Trabalhos de carácter eventual)

A realização de estudos, inquéritos, campanhas de promoção ou outros trabalhos de carácter eventual, poderá ser confiada, mediante autorização do Governador, a entidades privadas que exercerão a sua actividade sob a superintendência da Direcção dos Serviços, quando o recurso a tais entidades se torne necessário.

Artigo 40.º

(Transições)

1. A transição do pessoal do actual Centro de Informação e Turismo para os novos quadros da Direcção dos Serviços far-se-á mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da seguinte forma:

I. No quadro de direcção e chefia:

O actual director do C. I. T. para o lugar de director dos Serviços, mantendo-se no mesmo regime de comissão ordinária de serviço em que ora se encontra.

II. No quadro técnico:

Os técnicos de 1.ª e 2.ª classes para idênticos lugares.

III. No quadro técnico-auxiliar:

a) O segundo-oficial, em serviço na secção de turismo, para auxiliar-técnico de 1.ª classe;

b) Os dois terceiros-oficiais mais antigos, em serviço na secção de turismo, para auxiliares-técnicos de 2.ª classe;

c) O outro terceiro-oficial, em serviço na secção de turismo, para auxiliar-técnico de 3.ª classe;

d) O redactor de língua chinesa para idêntico lugar;

e) O intérprete-tradutor de 1.ª classe de língua chinesa, da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses (letra J), ora em serviço no C. I. T., para o lugar de redactor de língua chinesa, se declarar, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, desejar fazê-lo, mantendo a sua actual categoria;

f) O intérprete-guia de 1.ª classe, para o lugar de intérprete-guia;

g) Os fotógrafos e operadores de televisão para idênticos lugares;

h) O agente eventual que desempenha as funções de fotógrafo e operador de televisão, para idêntico lugar do quadro, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor;

i) O agente eventual que desempenha as funções de ilustrador, para idêntico lugar do quadro, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

IV. No quadro de fiscalização:

Os fiscais de actividades turísticas de 3.ª classe para idênticos lugares.

V. No quadro administrativo:

a) O actual chefe de secção do C. I. T., em comissão, para chefe da Divisão Administrativa, de nomeação definitiva.

b) O chefe de secção dos Serviços de Planeamento e Integração Económica, ora em comissão no C. I. T., para idêntico lugar do quadro da Direcção dos Serviços, se declarar, no prazo de trinta dias contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, desejar fazê-lo;

c) Os restantes funcionários do quadro administrativo que reúnam as condições de promoção, excepto o concurso, transitam para a classe imediatamente superior da sua carreira;

d) Os demais funcionários para idênticos lugares do novo quadro.

VI. No quadro de serviços gerais:

a) O servente que desempenha actualmente as funções de encarregado de distribuição, para distribuidor;

b) O servente que desempenha actualmente as funções de encarregado da câmara escura, para auxiliar de câmara escura;

c) O outro servente para contínuo de 3.ª classe;

d) Os restantes agentes do quadro de pessoal assalariado para idênticos lugares do quadro de serviços gerais.

2. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

3. Os técnicos de 1.ª classe do C. I. T. que transitarem para idênticos lugares da Direcção dos Serviços só ascenderão à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após completarem dez anos de serviço efectivo com boas informações, prestado no C. I. T. e na Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.

Artigo 41.º

(Manutenção de validade de concurso)

É mantida até ao seu termo a validade do concurso para terceiro-oficial, realizado em 17 de Abril do corrente ano, a todos os concorrentes classificados, incluindo os aspirantes que transitaram para o cargo de fiscal de actividades turísticas de 3.ª classe, os quais poderão optar pelo cargo de terceiro-oficial.

Artigo 42.º

(Diploma regulamentar)

1. No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei, a Direcção dos Serviços deverá submeter à aprovação do Governador o projecto do Regulamento dos Serviços.

2. O Regulamento conterá todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, incluindo a regulamentação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico organizados pelos Serviços.

Artigo 43.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e as transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

Artigo 44.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por portaria do Governador, ouvido o director dos Serviços.

Artigo 45.º

(Revogação de diplomas anteriores)

1. São revogados o Decreto-Lei n.º 108/73, de 16 de Março, e o Regulamento do Centro de Informação e Turismo, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1555, de 22 de Setembro de 1962 e demais legislação aplicável, naquilo que contrariem o presente diploma.

2. Considera-se integralmente revogado o Diploma Legislativo n.º 1555, de 22 de Setembro de 1962, a que alude o número anterior, após a entrada em vigor do Regulamento da Direcção dos Serviços, previsto no artigo 42.º

Artigo 46.º

(Direito anterior)

Continuam em vigor as disposições legais reguladoras das actividades e competência do Centro de Informação e Turismo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei, as quais devem passar a ser entendidas como referidas à Direcção dos Serviços agora criada.

Artigo 47.º

(Começo de vigência)

Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Artigo 48.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras a este decreto-lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões e aditamentos necessários.

Assinado em 28 de Setembro de 1979.

Publique-se.

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Mapa a que se refere o artigo 22.º

Pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social


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