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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades, com as características seguintes:
As notas terão as dimensões de 165mm x 85mm, cor verde azeitona, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte, composição:
Frente
1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa;
2. Como ilustração principal, à direita, a efígie de Venceslau de Morais com moldura oval e respectiva legenda, e à esquerda, a marca de água com a efígie de Luís de Camões de perfil colocada num círculo;
3. Em baixo, ao centro, junto a moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.
4. Como legendas centrais:*
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Quinhentas patacas" em português;
d) "Quinhentas patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:*
"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;
7. Elementos decorativos colocados à esquerda e à direita, envolvendo as molduras da efígie e da marca de água, constituídos por motivos de inspiração oriental.
Verso
1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "Quinhentas patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa;
2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda e abertura à direita para marca de água.
Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores das emissões "Luís de Camões - Decreto-Lei n.º 39 221" e "D. Belchior Carneiro - Decreto-Lei n.º 39 221" que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.
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