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Legislação de Macau |
Tendo-se reconhecido a necessidade de ser revista a situação de alguns serventes de 1.ª classe (Y) do pessoal assalariado em serviço na Polícia Marítima e Fiscal, pertencente aos Serviços de Marinha;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal assalariado do Comando das Forças de Segurança de Macau e da Repartição do Gabinete são aumentados os seguintes:
Letra | |
4 Serventes de 1.ª classe | Y |
Letra | |
1 Servente de 1.ª classe | Y |
Art. 2.º São extintos os seguintes lugares dos Serviços de Marinha:
Pessoal assalariado do quadro: | |
5 Serventes de 1.ª classe | Y |
Art. 3.º Os agentes que ocupam os lugares extintos referidos no artigo anterior transitam para os lugares ora criados no Comando das FSM mediante despacho do Governador independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Assinado em 18 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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