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Legislação de Macau |
O presente decreto-lei procede à revisão pontual do estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, para a prossecução das polÃticas monetária e cambial do Território e para a supervisão dos sistemas bancário e segurador de Macau.
Concluindo-se um ano sobre a criação da AMCM torna-se, agora, oportuno e premente introduzir algumas alterações no seu estatuto, dotando-a de um novo órgão de direcção e de instrumentos de gestão que lhe permitam reforçar a sua operacionalidade interna e a consecução dos objectivos fundamentais de polÃtica monetária e cambial de que está incumbida pela Administração do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 30.º e 31.º do estatuto da AMCM, anexo ao Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
São atribuições da AMCM:
1. A AMCM tem como órgãos um Conselho de Administração e uma Comissão de Fiscalização.
2. O Conselho de Administração é composto por um mÃnimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador, devendo constar do respectivo despacho de nomeação qual de entre eles desempenhará as funções de presidente.
3. O presidente será substituÃdo nos seus impedimentos pelo administrador designado por despacho do Governador.
4. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando deliberações por maioria dos administradores presentes e cabendo ao presidente voto de qualidade.
5. O estatuto dos administradores e dos membros da Comissão de Fiscalização e as condições da respectiva contratação serão fixados por despacho do Governador.
6. O Conselho de Administração promoverá os necessários ajustamentos à estrutura orgânica e ao modo de funcionamento da AMCM, constantes de regulamento interno, submetendo-o a homologação do Governador.
1 . O pessoal ao serviço da AMCM, bem como os membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização são obrigados a manter sigilo relativamente a factos, informações ou circunstâncias cujo conhecimento lhes advenha do exercÃcio das suas funções e não se destinem a divulgação pública.
Art. 3.º É aditado ao estatuto da AMCM um novo artigo 34.º, com a seguinte redacção:
1. O sistema de contabilidade da AMCM obedecerá aos princÃpios da contabilidade financeira e basear-se-á num plano de contas privativo, adaptado à natureza e atribuições da instituição.
2. O plano de contas seguirá o modelo a aprovar pelo Conselho de Administração e a homologar pelo Governador.
3. Não são aplicáveis à AMCM os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio.
4. O orçamento privativo da AMCM será submetido à aprovação do Governador, até 31 de Dezembro de cada ano.
5. A AMCM apresentará ao Governador, até 31 de Março, o relatório e contas de gerência do ano anterior, com uma análise da situação dos mercados monetário, financeiro e cambial de Macau, as quais serão posteriormente submetidas a julgamento pelo Tribunal Administrativo, em termos idênticos aos prescritos para as demais entidades autónomas.
Art. 4.º - 1. São transferidas para o Conselho de Administração criado por este diploma, as atribuições e competências cometidas respectivamente pelos artigos 8.º, 12.º e 15.º do estatuto, ao Conselho Coordenador, à Superintendência-Geral de Crédito e Seguros e ao Fundo Cambial de Macau, órgãos estes que são extintos.
2. São conferidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento da AMCM, competindo-lhe, em particular:
a) Assegurar a orientação, gestão e coordenação e fiscalização da actividade da AMCM;
b) Representar a AMCM em juÃzo ou fora dele e desistir, transigir, confessar em quaisquer litÃgios e comprometer-se em arbitragens;
c) Arrecadar as receitas da AMCM e autorizar a realização das despesas orçamentadas necessárias ao seu funcionamento;
d) Elaborar os planos anual e plurianual de actividade e financeiro, bem como o orçamento privativo e respectivas revisões, para homologação do Governador;
e) Elaborar o relatório e as contas de gerência anuais;
f) Dirigir a gestão do pessoal, estabelecendo o respectivo estatuto, contratando e exercendo o poder disciplinar;
g) Gerir o património da AMCM, exercendo poderes de administração geral ou especial, podendo nomeadamente, adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e aceitar quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos bens;
h) Tomar todas as deliberações compreendidas nas competências da AMCM e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições da AMCM.
3. Todas as referências constantes do estatuto da AMCM e relativas ao Conselho Coordenador, à Superintendência-Geral de Crédito e Seguros e ao Fundo Cambial de Macau, bem como aos titulares dos respectivos cargos passam a considerar-se como feitas ao Conselho de Administração.
4. Os titulares dos órgãos estatutários são providos por nomeação do Governador, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial, com dispensa de visto ou anotação pelo Tribunal Administrativo, não sendo equiparáveis a quaisquer cargos da Administração Pública.
Art. 5.º - 1. São revogados as epÃgrafes dos capÃtulos II, III e IV e os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 29.º do estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho.
2. Os capÃtulos V, VI e VII, respectivamente, com as epÃgrafes "Comissão de Fiscalização", "Património e Gestão" e "Disposições gerais" passam a constituir, respectivamente, os capÃtulos II, III e IV deste estatuto, com idênticas designações.
Art. 6.º São extintos o Conselho Coordenador da AMCM e o Conselho Consultivo Permanente do Fundo Cambial de Macau.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Aprovado em 14 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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