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Legislação de Macau |
As pensões de aposentação e sobrevivência têm sofrido uma gradual diminuição do seu valor real, atentas as reestruturações de carreiras e salariais supervenientes que vieram beneficiar apenas as classes activas.
Assim, pelo presente diploma, incorpora-se nas pensões um factor correctivo de valor percentual diferente, atendendo ao momento da fixação das pensões que ora se pretendem revalorizar e, para evitar situações de fixação de pensões com valores manifestamente baixos, cria-se um valor mÃnimo para as pensões de aposentação e sobrevivência.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões de aposentação e de sobrevivência, calculadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Outubro de 1984, são corrigidas na percentagem de 15%.
Art. 2.º As pensões de aposentação e de sobrevivência não abrangidas pelo artigo anterior, calculadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1989, são corrigidas na percentagem de 5%.
Art. 3.º - 1. As correcções a que se referem os artigos anteriores são incorporadas no Ãndice das pensões abrangidas.
2. Sempre que o resultado da incorporação referida no n.º 1 não coincida com nenhum dos Ãndices constantes do mapa 1, anexo I, ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, efectua-se o arredondamento para o Ãndice imediatamente superior.
Art. 4.º - 1. Sem prejuÃzo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, o Ãndice mÃnimo da pensão de aposentação é fixado em 70 e o da pensão de sobrevivência em 35.
2. O valor das pensões atribuÃdas ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, é alterado para o Ãndice mÃnimo da pensão de aposentação previsto no número anterior.
Art. 5.º À Direcção dos Serviços de Finanças, ouvido o Fundo de Pensões de Macau, compete propor superiormente as disponibilidades a mobilizar para que se assegure a cobertura financeira dos encargos originados por este diploma.
Art. 6.º As correcções de pensões determinadas pela aplicação do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1992.
Aprovado em 20 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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