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Legislação de Macau |
O Aeroporto Internacional de Macau constitui uma infra-estrutura decisiva na estratégia de desenvolvimento económico e social do Território.
No âmbito do contrato de concessão estabelecido com a CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., e como forma de financiamento parcial da execução da infra-estrutura, afectou-se uma área de terreno para efeitos de geração de rendimentos por via imobiliária.
A actual situação menos favorável deste mercado aconselhou a que a CAM não promovesse transmissões que poderiam contribuir para agravar as condições do mercado e se traduziriam em acções menos rendosas num quadro de maximização de proventos, tendo como resultado uma insuficiência de recursos em montante equivalente à avaliação efectuada à componente imobiliária.
Contudo, é entendimento da estrutura accionista da CAM, na qual a Administração do Território detém a maioria do capital social, de que não são aconselháveis novas chamadas de capital social, não tendo, por outro lado, sido possível à concessionária obter, até agora, formas de financiamento a longo prazo compatíveis com a dimensão e a natureza do empreendimento.
Importa, assim, dinamizar aquele importante vector da concessão da CAM, criando estruturas empresariais com vocação para esse ramo de actividade e dotando-as dos meios financeiros que viabilizem a aquisição à CAM e pelo montante avaliado da área em causa, com o objectivo da sua posterior comercialização nas melhores condições possíveis de mercado.
Considera a Administração do Território ser pertinente, no sentido descrito, a proposta delineada pela Concessionária, havendo que viabilizar a participação do Território nas diferentes sociedades a constituir.
Atendendo, porém, ao facto de não se encontrarem previstos no Orçamento Geral do Território para 1995, os indispensáveis meios financeiros para concretização das participações enunciadas, torna-se necessário que os mesmos sejam formalmente aditados ao orçamento em vigor, mobilizando, por contrapartida desse crédito, disponibilidades acumuladas de exercícios anteriores.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É dotada, no montante indicado, a seguinte rubrica da tabela de receita do Orçamento Geral do Território para 1995 (OGT 95):
É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de 2 081640 000,00 patacas, destinado a reforçar e dotar a seguinte rubrica da tabela de despesa do OGT 95:
Para contrapartida do crédito aberto, nos termos do artigo anterior, são utilizados os recursos a que se refere o artigo 1.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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